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4066 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

dos candidatos seleccionados a adoptantes e das crianças em situação de adoptabilidade (proposta que também formula o Bloco de Esquerda).
A quarta impõe que juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça só possam ser colocados e permanecer em funções nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens se tiverem uma formação especializada, nos dois primeiros casos com o curriculum certificado pelo Centro de Estudos Judiciários.
As alterações propostas ao Código Civil têm a ver com a confiança judicial, as situações em que se pode ser adoptado e a prestação de consentimento.
Quanto à confiança judicial, propõe-se uma definição das situações em que ela é possível em termos diferentes nas alíneas c), d) e e), acrescentando uma alínea f), do n.º 1 do artigo 1978.º, que correspondem sobretudo a um rearranjo do texto actual, passando a ser especificadas situações de pura não manutenção dos vínculos afectivos próprios da filiação (c), de maus tratos ou abuso sexual (d), ou de doença mental, toxicodependência ou alcoolismo (e). A reorganização elimina a lógica que actualmente existe na repartição entre as alíneas d) e e), aquela relativa a situações de convivência com o filho pelos pais naturais e indiferente a preocupações de culpa e esta relativa a casos de acolhimento por terceiros, e mais próxima da existência de comportamento censurável aos pais.
No que respeita ao tempo em que o desinteresse em relação ao filho acolhido por terceiros se deverá ter manifestado, o projecto coincide com a proposta de lei, exigindo três meses.
Quanto à legitimidade para requerer a confiança judicial, ambos os textos coincidem na substância, esclarecendo problema de interpretação do actual n.º 4 do artigo 1978.º do Código Civil.
Em relação a quem pode ser adoptado plenamente, o projecto pretende acrescentar ao texto actual do n.º 1 do artigo 1980.º os filhos de pais incógnitos ou falecidos e os menores que em processo de promoção e protecção tenham sido judicialmente confiados a candidato seleccionado. Este último caso também está previsto na proposta de lei. Mas no que respeita a filhos de pais incógnitos ou falecidos, esta mantém a exigência de passagem por confiança.
No que respeita ao consentimento, o projecto acompanha a proposta quanto ao fim da revogabilidade do consentimento prestado fora do processo de adopção e formula de forma diferente a sua caducidade. Ao passo que a proposta mantém o sistema actual em que há caducidade se, no prazo de três anos, não houver adopção nem confiança judicial ou administrativa, o projecto basta-se, para evitar a caducidade, com confiança administrativa ou propositura de acção de adopção ou de confiança judicial.
O projecto de lei n.º 295/IX também pretende introduzir alterações na lei de protecção no que se refere à medida de confiança a candidato seleccionado para adopção. Como na proposta do Governo, parece que a medida, que se mantém só para entrega a candidato seleccionado para adopção, passa a ser necessariamente aplicada por um tribunal (o que resulta da redacção proposta para o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/93, na versão do Decreto-Lei n.º 120/98). Se o for, também de forma diferente da proposta, sugere conversão do processo para confiança judicial.
No que respeita às alterações à Organização Tutelar de Menores, pretende o projecto que os técnicos da segurança social ouvidos no processo de confiança judicial tenham a qualidade de peritos, acrescenta a adopção aos processos considerados urgentes e altera a regra de prejudicialidade entre a averiguação e a investigação de filiação e os procedimentos de adopção.
Assim, pretende que a prestação de consentimento prévio e a instauração de confiança judicial ou de adopção sejam prejudiciais em relação aos procedimentos legais de averiguação e investigação, o que de certa forma inverte em parte o que está em vigor. Por outro lado, pretende-se que tais procedimentos se extingam apenas seis meses sobre a decisão de confiança judicial ou de adopção, o que, em relação à adopção, significa alterar o artigo 1987.º do Código Civil e pareça contraditório com a regra anterior.
No que respeita às regras sobre a intervenção dos organismos de segurança social (Decreto-Lei n.º 185/93), o projecto pretende que sejam verificadas de 18 em 18 meses as condições de candidatos seleccionados a quem não tenha sido entregue criança, que seja elaborado um regulamento de padrões mínimos dos serviços de adopção e um outro de procedimentos na elaboração de projectos de vida e que os técnicos tenham uma formação especializada.

10 - Agilização do processo
Tentando resumir as alterações propostas, dir-se-á que a proposta e o projecto do Partido Socialista se movimentam em planos semelhantes, tentando sobretudo remover bloqueios que se traduzem em diligências e tempos excessivos.
É o que se verifica nos seguintes domínios:

- O tempo de verificação de desinteresse pelo filho acolhido por terceiros para efeitos de confiança judicial:
Governo e PS propõem passar de seis para três meses.
- As situações em que passará a ser possível a passagem à acção de adopção sem necessidade de confiança administrativa ou judicial:
Governo e PS acrescentam a aplicação de medida de protecção de entrega a candidato a adoptante,
Governo também acrescenta essa medida se a entrega é feita a instituição tendo em vista a adopção,
PS acrescenta as situações de filhos de pais incógnitos e falecidos,
BE, embora em lógica diferente, pretende também tratar assim a adopção de sobrinhos e todos os casos em que há acolhimento legal pelo adoptante há mais de um ano.
- Revogabilidade do consentimento prévio para a adopção:
Governo e PS pretendem que a mesma acabe.
- Duração do período de pré-adopção:
Governo propõe que passe de um ano para seis meses.
- Carácter urgente dos processos:
PS propõe que o processo de adopção também tenha carácter urgente.
- Prejudicialidade dos procedimentos de averiguação e de investigação em relação aos de adopção:
Governo retira qualquer carácter de prejudicialidade desses primeiros procedimentos,
PS procede da mesma maneira e propõe prejudicialidade ao contrário.

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