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4067 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

11 - Requisitos para a adopção
Comparando outros aspectos dos textos em apreço, cabe referir algumas propostas relacionadas com os requisitos para adoptar e ser adoptado.
O Governo deseja que a idade limite para adoptar passe a ser de 60 anos, como regra e não a título excepcional.
O BE, em relação à adopção conjunta, deseja que ela seja alargada às uniões de facto homossexuais, que deixe de haver exigências de tempo de duração do casamento e que passe a bastar que um dos adoptantes tenha pelo menos 25 anos. Em caso de adopção singular, bastará ter 25 anos, ou 21 se se tratar de filho do cônjuge do adoptante ou da pessoa com quem vive em união de facto. Excepto nestas últimas situações, a idade máxima para adoptar é 55 anos ou, excepcionalmente, 60 anos.
O PS não propõe alterações neste domínio.
Quanto a quem pode ser adoptado, as propostas do Governo e do PS prevêem alterações a propósito da possibilidade de ser decretada a confiança administrativa que têm sobretudo a ver com uma maior especificação de regras pré-existentes, excepto no que respeita à diminuição do tempo necessário para a verificação do compromisso do vínculo da filiação. No que respeita às condições em que, do ponto de vista processual, se pode pedir a adopção, elas foram referidas a propósito da aceleração dos procedimentos.

12 - As questões de organização e funcionamento
Os textos apresentados, embora conducentes à aprovação de uma lei, denotam a consciência da insuficiência das regras legais para obter modificações na vida real, já acima referida. Por isso se aventuram, no contexto das regras sobre a adopção, a incursões nos campos da formação dos intervenientes nos procedimentos, da organização e da coordenação das actuações, da elaboração de regulamentos de procedimentos e da constituição de bases de dados.
Muito depende, com efeito, da organização no terreno, o que cabe essencialmente à actuação do Governo.
Mas fica a convicção de que há que evitar a todo o custo o excesso de regulamentação, a dispersão legislativa, a complicação de procedimentos e a sobreposição de actuações.
A adopção tem a particularidade, face a outros processos, de necessitar de um período de experiência anterior que permita ajuizar da conveniência do vínculo, no que, obviamente, se distancia inevitavelmente da filiação natural e lhe aparece como alternativa. Mas, dada também a necessidade de segurança na constituição de relações entre adoptantes e adoptando, transfere-se para o momento em que aqueles tomam este a cargo a verificação de condições que garantam que a adopção virá mesmo a ser decretada.
Esta exigência, aliada à delicadeza de que se pode revestir nomeadamente a situação em relação à família natural, complica muito o conjunto de procedimentos, fazendo com que uma adopção exija em regra, para além de múltiplas actuações administrativas, várias intervenções judiciais.
Faltará porventura, na medida em que o processo é inevitavelmente complexo, uma responsabilidade situada em alguém que coordene e fiscalize em termos globais (um "provedor"?) e, a nível de cada processo identificado como de futura adopção, um "gestor" responsável pelo respectivo andamento.

13 - Conclusões
Do que acima fica dito, retiram-se as seguintes conclusões:

1.ª - A proposta de lei n.º 57/IX, o projecto de lei n.º 275/IX (BE) e o projecto de lei n.º 2957IX (PS) foram apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e, respectivamente, alínea d) do artigo 197.º, alínea b) do artigo 156.º e de nova alínea b) do artigo 156.º da Constituição.
2.ª - Todos foram apresentados de acordo com o Regimento e respeitam os termos dos seus artigos 131.º e seguintes.
3.ª - Os três textos visam possibilitar a adopção de mais crianças e evitar a sua institucionalização.
4.ª - A proposta de lei e o projecto do PS propõem alterações sobretudo no que respeita à agilização do processo e com menos relevância no domínio dos requisitos da adopção.
5.ª - O projecto do BE propõe sobretudo alterações no campo dos requisitos para a adopção.
6.ª - Da proposta de lei destaca-se que pretende acentuar o carácter da adopção como instituto que visa realizar o interesse da criança, clarificar regras que suscitavam dúvidas, facilitar a adopção de crianças mais velhas, diminuir prazos nos processos de constituição da adopção e facilitar o acesso ao processo de adopção propriamente dito.
7.ª - Do projecto de lei do BE salienta-se a abertura que propõe à adopção conjunta em situação de união de facto homossexual e a proposta de criação de um organismo de planeamento e controlo das adopções.
8.ª - Do projecto de lei do PS sobressaem as ideias de modificação do nome dos tribunais de competência especializada, de clarificação de regras, de facilitação do acesso ao processo de adopção propriamente dito, de diminuir prazos nos processos de constituição da adopção e de exigência de definição de procedimentos administrativos, de formação dos profissionais e de fiscalização pela Assembleia da República.
9.ª - De todos os textos ressalta a consciência, que se sublinha, do carácter inevitavelmente limitado da capacidade de intervenção legal, se a mesma não for acompanhada de alterações de procedimentos que permitam a realização prática de mais adopções em menos tempo.
10.ª - É muito importante nomeadamente assegurar, a nível global e a nível de cada processo, a coordenação de todos os intervenientes.

14 - Parecer
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei e os dois projectos de lei em análise preenchem as condições constitucionais e regimentais para discussão na generalidade, reservando cada grupo parlamentar a sua posição para o debate.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2003. - A Deputada Relatora, Leonor Beleza - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

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