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4069 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

Capítulo IV
Parecer

Atento o seu objecto e sem prejuízo das considerações produzidas pelos partidos nela representados, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, deliberou, por maioria, emitir parecer favorável aos projectos de lei ora apreciados, com a abstenção do PCP.
É, porém, parecer unânime da Comissão que, no que concerne à administração regional autónoma, e relativamente à limitação dos mandatos dos órgãos de administração dos institutos públicos e das agências reguladoras, terá de ser respeitado o princípio constitucional da auto-organização administrativa constante da alínea o) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º e na alínea e) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, donde resulta que o regime preconizado só poderá ser aplicado à região mediante prévia alteração da Constituição e do Estatuto.

Ponta Delgada, 26 de Maio de 2003. - O Relator substituto, António José Loura - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 281/IX
(ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, em Subcomissão, no dia 2 de Junho de 2003, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade de Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de decreto-lei que altera a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, entendeu por maioria dar parecer favorável, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD é do CDS-PP e o voto contra do PCP.

Angra do Heroísmo, 2 Junho de 2003. - O Deputado Relator, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses - O Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 288/IX
(RECONHECE O ESTATUTO DE PANTEÃO NACIONAL À IGREJA DE SANTA CRUZ EM COIMBRA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Um grupo de Deputados do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 288/IX, visando reconhecer o estatuto de Panteão Nacional à Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da Assembleia da República.
Através deste projecto de lei propõem estes Deputados que a Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, tenha o estatuto de Panteão Nacional.
Com efeito, a Lei n.º 28/2000, de 29 de Dezembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de Setembro de 1836, está instalado apenas em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
Refira-se que as honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da política portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.
Pretendem os autores do projecto de lei que também seja atribuído o estatuto de Panteão Nacional à Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, justificado pela sua importância histórica, no ano em que se homenageia a cidade de Coimbra como Capital Nacional da Cultura. "Na posse da Ordem de Santo Agostinho, o Mosteiro de Santa Cruz somou benefícios papais e doações régias", acumulando inegavelmente um importante património histórico.
Propõem ainda os Deputados subscritores do projecto de lei que, no caso em apreciação, a concessão destas honras seja destinado, em exclusivo à prestação de honras ao Primeiro Rei de Portugal, D. Afonso Henriques e seus sucessores aí sepultados.
Recorde-se, no entanto, que a Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, estipula que a concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República, em acto fundamentado revestindo a forma de resolução.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 288/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário

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