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4070 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. - A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 297/IX
(PELO RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

Os Deputados do Partido Social Democrata Manuel Oliveira, e outros, apresentaram nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 297/IX que visa o "Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular". Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 22 de Maio de 2003, o projecto vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Da motivação

A exposição de motivos deste projecto de lei "Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular" refere que ao movimento associativo se deve a dinamização e a promoção da cultura popular portuguesa, por vir a recolher, preservar e transmitir, sob variadas formas de associativismo, valores e tradições seculares, num envolvimento intergeracional, de milhares de cidadãos, que têm desenvolvido gratuitamente essas actividades. Com base na precedente argumentação menciona o projecto de lei em relato que ao Estado incumbe apoiar o movimento associativo popular, numa perspectiva de articulação interinstituicional de estrutura de cariz aparentado.

Do objecto

O presente projecto de lei pretende:

- Fixar o dia 31 de Maio como Dia Nacional das Colectividades;
- Ver conferido o estatuto de parceiro social ao Movimento Associativo Português;
- Que o Governo regulamente relativamente à aplicação, no que concerne à representação e extensão, do estatuto de parceiro social;
- Que o Governo promova o levantamento ao nível municipal das associações de carácter cultural, social, juvenil, de recreio e de desporto, e apoie técnica e financeiramente as suas actividades.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 297/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. - A Deputada Relatora, Cristina Granada - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 298/IX
(ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

Os Deputados do Partido Social Democrata Manuel Oliveira, e outros, apresentaram nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 298/IX que visa o estatuto de dirigente associativo voluntário. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 22 de Maio de 2003, o projecto vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Da motivação

A exposição de motivos deste projecto de lei aborda o apoio ao dirigente associativo voluntário, que se empenha na promoção de actividades culturais, recreativas, desportivas, sociais ou de formação e educação, em articulação com o grande número dos associados, contribuindo para a transmissão de conhecimento acumulado ao longo do tempo.

Do objecto

O presente projecto de lei pretende:

- Garantir o apoio do Estado ao dirigente associativo, que exerça em regime de gratuitidade, no desenvolvimento da actividade associativa;
- Aplicar a disposição anterior a todos os dirigentes associativos, de estruturas federativas ou de cooperação sem fins lucrativos;
- Prevenir eventuais prejuízos no emprego, advindos do exercício de cargos directivos nas associações;
- Permitir a justificação das faltas comunicadas à entidade competente no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, até um limite de 7 (sete) horas mensais para o presidente de direcção;
- Garantir aos dirigentes associativos voluntários, que sejam simultaneamente funcionários públicos, que as faltas ao serviço da associação, justificadas, não conduzam à perda no vencimento;

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