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4071 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

- Permitir que as entidades empregadoras que assumam os encargos remuneratórios atinentes às ditas faltas, de funcionários seus, possam ver os mesmos encargos tipificados como custos e perdas, à tabela de 120% do total, em sede de IRC;
- Alargar os limites de dispensa da actividade profissional para os dirigentes associativos e equiparar esse tempo de serviço ao tempo de serviço no local de trabalho.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 298/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. - A Deputada Relatora, Cristina Granada - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 29/IX
(APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

(Parecer n.º 8/2003)

O Sr. Presidente da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais solicitou à CNPD, em 2 de Maio de 2003, a emissão de parecer sobre o Código do Trabalho, tendo sugerido um prazo para a emissão de parecer de 10 dias úteis.

I - Questões prévias

Há alguns anos que a CNPD tem vindo a tomar iniciativas várias junto do Governo e da Assembleia da República no sentido de ser assegurada, como estabelece a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a sua audição sobre disposições legais que contenham matérias de protecção de dados pessoais. Ainda no decurso deste ano de 2003 foi recebida pela 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias, a quem reiterou a sua preocupação em relação à falta de audição sobre alguns diplomas e, em particular, sobre o Código do Trabalho.
Em ofício dirigido a S. Ex.ª o Ministro da Segurança Social e do Trabalho em 31 de Julho de 2002, a CNPD alertou para a necessidade da sua audição. Em resposta, datada de 25 de Setembro de 2002, foi respondido pelo Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho o seguinte: "naturalmente, não deixaremos de solicitar, na altura devida, o douto parecer da CNPD". Apesar disso, o Governo não solicitou qualquer parecer à CNPD.
A CNPD tem vindo a fazer um esforço no sentido de corresponder a várias solicitações de pedidos de emissão de parecer com carácter de urgência - quer do Governo quer da Assembleia da República - viabilizando a celeridade do processo legislativo que, por vezes, se pretende imprimir a determinados diplomas. Mas, como tem sido sistematicamente salientado pela, CNPD, a urgência dos pedidos de parecer pode dificultar, de forma séria, uma análise aprofundada e detalhada sobre aspectos fundamentais de protecção de dados, podendo ficar comprometidos os objectivos que o legislador pretendeu atingir com a consulta da Comissão.
No caso presente todo este processo de audição apresenta contornos insólitos e peculiares que não podemos deixar evidenciar:

- Não obstante os vários alertas da CNPD para a falta de audição, somos confrontados com um pedido de parecer que é formulado depois de o Código do Trabalho ter sido aprovado na Assembleia da República, em 10 de Abril de 2003. Não obstante, estamos convictos de que as nossas sugestões irão ser consideradas e é nessa perspectiva que, mais uma vez, fazemos um esforço no sentido, em prazo útil, dar um contributo positivo que, no nosso ponto de vista, possa aperfeiçoar e reforçar a protecção da privacidade dos trabalhadores.
- Só a urgência do processo legislativo pode justificar que, no pedido, se tenha apontado um prazo de 10 dias úteis para a emissão de parecer (prazo que consideramos indicativo). Contrariamente ao que se possa pensar, as matérias de protecção de dados insertas neste Código não se resumem aos artigos insertos na Subsecção 11, relativos aos "direitos de personalidade". Existem outras disposições, dispersas pelo Código [Estamos a referir-nos, nomeadamente, aos princípios relativos à igualdade e não discriminação, ao dever de informação dos trabalhadores, aos vários registos de dados relativos aos trabalhadores (registo actualizado do pessoal e de sanções disciplinares, do número das horas de trabalho prestadas, do trabalho suplementar), a alguns aspectos do teletrabalho e a diversas situações em que há comunicação de dados dos trabalhadores a outras entidades], que deveriam merecer uma outra atenção da CNPD se o pedido tivesse sido formulado no decurso do processo legislativo e com um tempo razoável para a Comissão debater todos os aspectos pertinentes.
- Estamos convictos que no presente caso poderia ter sido evitada a presente situação na medida em que, em devido tempo, a CNPD, embora não fosse sua obrigação, alertou o Governo e Assembleia para a imprescindibilidade da sua audição.

A CNPD sempre considerou que era útil estabelecer e institucionalizar, no processo legislativo, um momento próprio para a sua audição. Os pedidos de parecer com carácter de urgência devem assumir carácter excepcional, sob pena de serem desvirtuados os objectivos subjacentes às disposições do artigo 22.º n.º 2, e 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98. A audição posterior à aprovação dos diplomas pressupõe, necessariamente, uma ponderação do conteúdo do parecer e, tal como se espera, uma nova aprovação da lei pelo órgão de soberania competente. É o que se espera que venha a acontecer.

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