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4073 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

de direitos das entidades envolvidas na relação de trabalho.
O grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais [Grupo de Trabalho que foi criado pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE (in JO das Comunidades, n.º L 281 de 23 de Novembro de 1995, pág. 31). É um órgão consultivo e independente, com as atribuições estabelecidas no artigo 29.º desta Directiva, e é composto por um representante da autoridade ou autoridades de controlo designadas por cada Estado-membro, por um representante da autoridade ou autoridades criadas para as instituições e organismos comunitários, bem como por um representante da Comissão Europeia (artigo 29.º, n.º 2)] teve oportunidade de considerar, em documento de trabalho recente [Veja-se O controlo das comunicações electrónicas no local de trabalho, pág. 3, in http//www:Europa.eu.int/comm./privacy], que "os trabalhadores não abandonam o direito à sua vida privada e à protecção dos dados, cada manhã, ao atravessarem a soleira do seu posto de trabalho. Eles esperam - legitimamente - um certo grau de respeito da vida privada no seu lugar de trabalho, porque é aí que eles desenvolvem uma parte importante das suas relações com outras pessoas. Este direito deve, no entanto, ser equilibrado com outros direitos e interesses legítimos do empregador, nomeadamente o seu direito de gerir de forma eficaz a sua empresa de acordo com certos padrões, e sobretudo, o seu direito de se proteger da responsabilidade ou do prejuízo que as acções dos trabalhadores podem suscitai. Estes direitos e interesses são os motivos legítimos que podem justificar medidas apropriadas que visam limitar o direito à vida privada dos trabalhadores".
Impõe-se, por isso, que o trabalhador seja visto, desde logo, como um cidadão a quem a lei reconhece a titularidade de direitos fundamentais [Para maior desenvolvimento veja-se João Caupers, ob. cit. pág. 134 e ss.] e que não pode ser privado desses direitos só pelo facto de celebrar um contrato de trabalho. O Tribunal Constitucional espanhol [Sentença 88/1985, de 19 de Junho, citada por Fernando Valdés Dal-Ré (Joaquin Aparício e Antonio Baylos, Autoridad y Democracia en la Empresa, Editorial Trotta, 1992, pág. 32] desenvolve esta ideia quando refere que "a celebração de um contrato de trabalho não implica, de modo algum, a privação para uma das partes, o trabalhador, dos direitos que a Constituição lhe reconhece como cidadão, pois nem as organizações empresariais estão inseridos em mundos separados e estanques do resto da sociedade nem a liberdade de empresa prevista no artigo 38.º do texto constitucional legitima que aqueles que prestam serviços naquelas por conta e na dependência dos seus titulares devam suportar esbulhos transitórios ou limitações injustificadas dos seus direitos fundamentais".
Quando a relação de trabalho se vê confrontada com a utilização das novas tecnologias e com o tratamento de dados pessoais do trabalhador, os contornos da subordinação jurídica têm que ser moldados com as exigências legais atinentes ao regime de protecção de dados, com particular incidência, nomeadamente, para os princípios da transparência, do direito de informação e acesso, boa-fé e lealdade, adequação e pertinência e, porque não, com o direito de oposição consignado no artigo 12.º, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro ["Os direitos e liberdades de terceira geração apresentam-se como resposta ao fenómeno da denominada 'contaminação de liberdades' (liberties' pollution), termo com que alguns sectores da teoria social anglosaxónica aludem à erosão e degradação dos direitos fundamentais perante determinadas utilizações das novas tecnologias" (Antonio Enrique Pérez Luno - La Tutela de Ia Libertad Informatica, in Jornadas sobre el Derecho Español de la Protección de Datos Personales, Madrid, 1996, pág. 97].
3 - Por isso, o nosso legislador tem, ainda, um longo caminho a percorrer. O Código do Trabalho apresenta alguns avanços em matéria de defesa do trabalhador contra intromissões desnecessárias e injustificadas da entidade empregadora, embora com disposições demasiado genéricas que mereceriam uma melhor explicitação.
É verdade que, especialmente ao nível dos direitos de personalidade, o legislador veio introduzir disposições que se saúdam e apresentam um carácter inovador em relação à legislação laboral actualmente vigente. Porém, a questão que fica em aberto é a de saber se estes princípios não resultavam já dos preceitos constitucionais (artigo 26.º) e do Código Civil (artigos 70.º e ss.).
Por exemplo, não devemos ter ilusões acerca do efectivo exercício dos princípios consagrados no artigo 15.º do Código do Trabalho, tanto mais que a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento estão condicionados ao que for ditado pelo "normal funcionamento da empresa". Saber em que consiste e quando foi comprometido este "normal funcionamento da empresa" é tarefa que fica, obviamente, a cargo do empregador e, na prática, esta ideia de "pluralismo" está sempre condicionada à relação de forças que se debatem no seio da empresa, onde o capital e o trabalho se defrontam em condições de desigualdade, sem que, neste domínio, a legislação se tenha preocupado com compensação do desequilíbrio que afecta a posição do trabalhador.
O projecto de Código do Trabalho podia ter ido muito mais longe na regulação de alguns aspectos em que as novas tecnologias fazem parte integrante da prestação de trabalho (v.g. prevendo a possibilidade e condições de utilização de dados biométricos para controlo de trabalhadores, o eventual controlo e a utilização de telefones fixos, móveis ou da Internet no local de trabalho).
A falta de regulamentação legal de algumas tecnologias para controlo dos trabalhadores - v.g. o controlo de chamadas telefónicas, da navegação na Internet ou a utilização de dados biométricos - coloca a CNPD numa posição incómoda e complexa [Porque, mercê da insuficiência ou omissão de disposições legais expressas, lhe caberá fazer uma conciliação harmoniosa de interesses conflituantes, o que nem sempre é fácil]. Pensamos que o Código do Trabalho pode ainda regular com maior detalhe, e de forma expressa, os aspectos que enunciámos, fixando princípios orientadores que permitam à CNPD neles fundamentar, com maior rigor, as formas, os meios, o âmbito e alcance do controlo sobre os trabalhadores. Porque estamos no domínio de direitos, liberdades e garantias, entendemos que essa seria a melhor solução para acautelar o perigo - que pode ser real - de uma entidade administrativa, por mais cuidadosa que seja em relação à utilização dos seus poderes de autoridade e esforçada na fixação da justa medida dos meios de controlo propostos por uma entidade empregadora, poder, num caso concreto, estar equivocada em relação à avaliação que faz, exactamente, pela inexistência de parâmetros legais quanto à utilização das novas tecnologias.
O Código do Trabalho, com exclusão dos aspectos relativos ao tratamento de dados relativos a candidatos a

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