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4096 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

Artigo 28.º
Dever de exigir a identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos

Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º e sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

Artigo 29.º
Dever de exigir a identificação dos clientes dos advogados e solicitadores

Os advogados e solicitadores que intervenham por conta de um cliente, ou o prestem colaboração, nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º, devem proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos e operações, sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

Artigo 30.º
Outros deveres das entidades não financeiras

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades referidas no artigo 20.º, com excepção dos advogados e solicitadores, informam o Procurador-Geral da República de operações que configurem, indiciem ou façam suspeitar da prática de crime de branqueamento, logo que delas tenham conhecimento.
2 - No que respeita aos advogados ou aos solicitadores, a comunicação para efeitos do número anterior é feita, respectivamente, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores.
3 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações da alínea f) do artigo 20.º, não são enviadas informações, nos termos dos números anteriores, obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
4 - As entidades referidas na parte final do n.º 2 enviam, por sua vez, a comunicação ao Procurador-Geral da República se considerarem que tal se justifica, nos termos do n.º 1, e que não se verificam as circunstâncias previstas no número anterior.
5 - O disposto no n.º 3 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 8.º e 9.º.

Artigo 31.º
Dever de comunicação dos funcionários de finanças

Os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento devem informar a entidade judiciária competente.

Artigo 32.º
Autoridades de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores cabe:

a) À Inspecção-Geral de Jogos no que respeita às entidades referidas nos artigos 22.º e 24.º;
b) À Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tratando-se das entidades mencionadas nos artigos 23.º e 25.º a 27.º;
c) À Direcção-Geral de Registos e Notariado relativamente aos notários e conservadores do registo;
d) A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos Revisores Oficiais de Contas;
e) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas no que respeita aos Técnicos Oficiais de Contas;
f) À Ordem dos Advogados, no caso dos advogados;
g) À Câmara dos Solicitadores no que respeita aos solicitadores.

2 - Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, no exercício da fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento, devem participá-los de imediato ao Procurador-Geral da República.

Capítulo III
Contra-ordenações

Secção I
Disposições gerais

Artigo 33.º
Direito subsidiário

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.

Artigo 34.º
Aplicação no espaço

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 20.º actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do artigo seguinte;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 35.º
Responsáveis

Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As entidades financeiras;

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