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Quinta-feira, 5 de Junho de 2003 II Série-A - Número 100

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.o 54/IX:
Autoriza o Governo a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Projectos de lei (n.os 243, 275, 276, 277, 279, 280, 281, 288, 295, 297 e 298/IX):
N.º 243/IX (Alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 275/IX (Reforça os direitos das crianças na adopção):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 276/IX (Limitação de mandatos sucessivos):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 277/IX (Limitação de mandatos dos eleitos locais e da titularidade dos altos cargos públicos):
- Vide projecto de lei n.º 276/IX.
N.º 279/IX (Estabelece o regime da duração dos mandatos dos membros dos órgãos dos institutos públicos e dos órgãos de gestão das autoridades reguladoras independentes):
- Vide projecto de lei n.º 276/IX.
N.º 280/IX (Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais):
- Vide projecto de lei n.º 276/IX.
N.º 281/IX (Alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 288/IX (Reconhece o estatuto de Panteão Nacional à Igreja de Santa Cruz em Coimbra):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 295/IX (Altera o regime jurídico da adopção):
- Vide projecto de lei n.º 275/IX.
N.º 297/IX (Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 298/IX (Estatuto do dirigente associativo voluntário):
- Idem.

Propostas de lei (n.os 29, 57, 72 e 73/IX):
N.º 29/IX (Aprova o Código do Trabalho):
- Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
N.º 57IX (Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Organização Tutelar de Menores, revendo o regime jurídico da adopção):
- Vide projecto de lei n.º 275/IX.
N.º 72/IX - Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário.
N.º 73/IX - Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.

Rectificações:
Ao DAR II Série A - n.º 56, de 9 de Janeiro de 2003.

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DECRETO N.º 54/IX
AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR AS CONDIÇÕES DE IDONEIDADE E AS INCOMPATIBILIDADES QUE CONDICIONAM O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização é concedida para garantir adequadamente o cumprimento dos deveres da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, como tal fixados no Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, tendo em conta os objectivos daquela actividade decorrentes do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

a) Declarar inidóneos todos aqueles que estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção técnica de veículos, por decisão judicial transitada em julgado, bem como os que tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado;
b) Definir as seguintes incompatibilidades com a actividade de inspecção técnica de veículos:

aa) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;
bb) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
cc) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
dd) Inspectores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

Artigo 4.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 22 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 243/IX
(ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O projecto de lei n.º 243/IX, subscrito pelos representantes dos partidos políticos com assento parlamentar no Conselho de Administração da Assembleia da República, deu entrada na Mesa no dia 28 de Fevereiro de 2003, tendo sido admitido, numerado e mandado publicar.
O projecto de lei baixou à 1.ª Comissão, tendo sido acordado que o mesmo seria apreciado por um grupo de trabalho composto por representantes dos grupos parlamentares. O avolumar da agenda da Comissão levou ulteriormente à alteração do esquema de ponderação do projecto, tendo sido deliberado encarregar o Deputado José Magalhães de elaborar o respectivo relatório.
O diploma foi preparado no âmbito do Conselho de Administração, que, no dia 18 de Fevereiro de 2003, deu o seu parecer favorável na generalidade ao texto em causa, "sem prejuízo de apreciação na especialidade que venha a ter lugar na sequência de admissão da proposta de alteração, designadamente no âmbito da 1.ª Comissão".
Tendo em conta a natureza específica do procedimento utilizado, com intervenção da Secretária-Geral da Assembleia da República e participação dos representantes dos trabalhadores parlamentares, o relator realizou diligências tendentes a aclarar as respectivas posições e assegurar o cumprimento de todas as disposições legais que enquadram o processo legislativo de alteração da orgânica da Assembleia da República, designadamente a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio (Lei da negociação colectiva da função pública).
De acordo com o quadro legal em vigor, o Conselho de Administração ao subscrever o projecto da Lei Orgânica da Assembleia da República (LOAR), encarregara já a Secretária-Geral como entidade instrutora, de promover a audição do Sindicato dos Funcionários Parlamentares, sugerindo que dos resultados de tal diligência se desse conta à 1.ª Comissão, o que foi feito. O presente relatório dá conta, nas sedes próprias, das questões suscitadas e remete para ponderação na especialidade as soluções a adoptar.
2 - Nos seus contornos gerais, a revisão proposta revela-se justificada e suscita aplauso generalizado.
Em pleno ano de 2003, a Assembleia da República dispõe de serviços cuja organização e funcionamento decorrem de um diploma dos anos 80 (a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho), cuja alteração no início da década de 90 ficou incompleta. Com efeito, a Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, que surgiu como "primeira fase" de um processo de mudança mais ambicioso, nem teve execução integral nos termos almejados nem logrou a sequência anunciada na altura da sua aprovação.
Ora, desde a década de 80 mudou o enquadramento jurídico da generalidade dos serviços públicos, com a criação de novas formas de autonomia, flexibilização de procedimentos, mais eficazes instrumentos de cooperação com entidades externas, quer públicas quer privadas, e um significativo reforço da inserção internacional das instituições nacionais no contexto decorrente da construção europeia.

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Mudou também - e muito profundamente, em Portugal como por todo o mundo - o ambiente tecnológico em que se processa o trabalho parlamentar, propiciando novíssimos e poderosos instrumentos de acesso à informação à escala global, novas formas de contacto entre os cidadãos e os seus representantes e modalidades antes impensáveis de cooperação interparlamentar.
A não alteração da "Lei Orgânica" não impediu que muitas inovações positivas fizessem a sua entrada na vida parlamentar. Em 1996, a rede da Assembleia da República passou a estar ligada à Internet e foi aberto o website www.parlamento.pt, o primeiro do seu género da nossa história institucional. Mais tarde, foi criada uma "intranet", com recursos informativos cada vez mais relevantes, de acesso reservado aos utilizadores da rede do Palácio de São Bento. Recentemente, os Deputados passaram a poder aceder às suas caixas de correio electrónico a partir do exterior, de modo seguro.
Essas mudanças foram condicionando o funcionamento dos serviços, levando a alterações positivas das regras de organização e dos métodos de trabalho, cuja projecção na lei tem plena justificação.
Encetada na VIII Legislatura, a revisão do diploma não pode ser então concluída [O Plenário da Assembleia da República chegou a aprovar na generalidade o projecto de lei n.º 227/VIII "Aprova medidas de modernização dos serviços da Assembleia da República e cria novos meios de comunicação entre os Deputados e os cidadãos", apresentado em 7 de Junho de 2000 pelo PS [DAR II série A n.º 48 VIII(1), de 12 de Junho de 2000 (pág. 1625)].A discussão na generalidade teve lugar a 28 de Junho de 2000 [DAR I série n.º 82 VIII/1. O processo legislativo não veio a ser concluído], estando agora reunidas todas as condições para que tal possa acontecer, extraindo lições dos trabalhos preparatórios desde essa altura desenvolvidos.
3 - A primeira das lições extraídas diz respeito à própria delimitação material da lei a aprovar. O projecto em apreço opta por extirpar da LOAR regras sobre o desenho em concreto dos serviços, cuja definição se propõe que passe a constar de resolução, flexibilizando a respectiva mudança [Tal via, numa dimensão mais reduzida, era já preconizada na VIII Legislatura. Sublinhava-se na exposição de motivos do projecto de lei n.º 227/VIII: "Na versão agora apresentada respeitou-se a lógica narrativa da lei vigente, mas tão-só para tornar mais fácil a comparação entre o proposto e o vigente. Na futura lei não devem ter cabimento, por exemplo, normas que, pormenorizadamente, descrevam as estruturas e competências de cada serviço, como é o caso dos artigos 28.º, 32.º, 39.º e 40.º. Tem-se consciência de que a mais moderna técnica recomenda que normas desse tipo não figurem na LOAR, sendo remetidas para resolução, flexibilizando o sistema"].
Sob a epígrafe (Unidades orgânicas), o artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção: "1 - A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento. 2 - A criação, extinção, denominação, definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração". A norma proposta articula-se com a alteração da redacção apresentada para a alínea e) do n.º1 do artigo 13.º que confere ao Conselho de Administração o poder de iniciativa na fixação da orgânica interna dos serviços da Assembleia da República.
Visa-se a flexibilização do sistema de definição das estruturas da Assembleia da República consagrando "meios mais simples e céleres para se promoverem os ajustamentos que a realidade venha a impor".
Tal remete para momento ulterior e sede distinta a reforma dos serviços parlamentares, tanto mais imprescindível quanto são hoje mais visíveis do que nunca os sinais de desactualização do esquema criado há décadas, marcado por diversas disfunções:

- "Fusões" de estruturas, decretadas ao longo do tempo, não aconteceram na prática, revelando-se artificiais e incapazes de gerar sinergias;
- Serviços com zonas de actuação duplicadas;
- Estruturas com assento legal, precioso espólio e muito magra expressão (caso do Arquivo Histórico, que tem levado a cabo importante trabalho de preservação digital do património cultural de que o Parlamento é guardião);
- Serviços tradicionais como o de Redacção viram aditado o embrião de um possível centro de audiovisuais e as responsabilidades do Canal Parlamento, sem estruturação proporcionada nem apropriado alargamento de meios humanos e definição estratégica;
- O Centro de Informática, nascido na era pré-digital, exerce hoje funções bem mais amplas, por força da gestão das redes electrónicas parlamentares e dos respectivos acessos internos e externos;
- Estruturas fundamentais, criadas na lei, nunca foram instituídas na prática (Centro de Estudos Parlamentares);
- Há omissões gritantes (v.g. no tocante ao arquivo fotográfico e audiovisual, à edição em suportes não tradicionais, à comunicação moderna com o público, à capacidade de tocar as comunidades portuguesas no estrangeiro).

A desactualização do esquema organizativo dos serviços não impediu - sublinhe-se de novo - o êxito de esforços de inovação, designadamente através do uso de aplicações informáticas, que permitiram melhorar o tratamento automatizado da informação legislativa, suprimir o arcaísmo no processamento de operações financeiras correntes, dotar a Biblioteca com um avançado sistema de informação, eliminar os dispendiosos boletins de recortes de imprensa e contratar o fornecimento electrónico do material publicado pela imprensa nacional, regional e local...
À lei acabaram, no entanto, por ter de somar-se medidas avulsas de enquadramento actualizador. Foram assim criadas, por despacho do Presidente da Assembleia da República, novas estruturas úteis (caso do conselho de Deputados para assuntos culturais que sucedeu à Comissão para o Património de São Bento, que proficuamente laborou na VII Legislatura). Noutros casos, optou-se por recorrer a resoluções precedidas de credencial legal ad hoc não inserida na Lei Orgânica da Assembleia da República (foi assim que se instituiu, a partir de 1997, o "Canal Parlamento" e, já em 2000, o seu "Conselho de Direcção" pluripartidário).
Na sequência da aprovação da revisão da LOAR, haverá que proceder à reestruturação dos serviços, precedida

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de auditorias de qualidade e outras iniciativas de modernização, cuja preparação decorre já, segundo informação da Sr.ª Secretária-Geral.
Quanto a esta questão diz o Sindicato dos Funcionários Parlamentares:
" (…) a nossa posição não assume a discordância, mas apenas essa solução, certamente mais flexível, nos suscita algumas dúvidas" para finalmente concluir: "Ora, a alteração por mera resolução torna viável uma sucessiva mudança no organograma com a extinção de unidades ou a criação de outras a que se poderá revelar no futuro perturbadora".

Informa a Sr.ª Secretária-Geral que no processo de preparação do projecto foi considerado que "é adequado utilizar formas mais flexíveis de alteração da organização interna, por estarem estritamente relacionadas com a gestão interna e gestão dos recursos humanos". Por outro lado, a solução perspectivada (iniciativa do Conselho de Administração e aprovação em Plenário de uma resolução) garante intervenção política de todos os partidos e eficácia externa. O processo, sendo mais flexível, não é, em matéria de intervenção dos órgãos parlamentares e dos Deputados eleitos, diferente do que levaria à aprovação de uma lei.
A adopção da forma de resolução para impulsionar tais mudanças não acarretará, em qualquer caso, alteração/diminuição das regras aplicáveis quanto à negociação sindical das matérias que, nos termos da lei, se encontram sujeitas a tal regime.
Note-se, por fim, que a eliminação de normas sobre o esquema organizativo dos serviços não implicaria, só por si, alteração da denominação da lei (que continua a ser a credencial legal em matéria de organização e funcionamento dos serviços) mas a revisão deve ser aproveitada para tal, na esteira do que a 1.ª Comissão vem preconizando, ao reservar a denominação de "lei orgânica" para as leis de valor reforçado elencadas na Constituição, o que não ocorre no caso em apreço. Por isso mesmo, o presente diploma deve ter epígrafe mais adequada (v.g. "Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República").
4 - As alterações apresentadas introduzem significativas mudanças cuja necessidade e utilidade se afiguram plenamente justificadas.
A revisão proposta visa assegurar:

a) Que a Assembleia da República tenha um estatuto de autonomia patrimonial e financeira inequivocamente configurada.
Donde, a clarificação das regras, o enquadramento da actividade financeira da Assembleia da República (harmonizando-se o regime com o vigente desde 1996 para o Presidente da República), pondo cobro a diversas dúvidas interpretativas e a eliminação de lacunas (v.g. quanto ao regime das instalações parlamentares). Como se sublinha na respectiva Fundamentação, o projecto de lei deixa expresso, de forma inequívoca, "que da autonomia administrativa, financeira e patrimonial da Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, resulta que os dispositivos que consagram formas de tutela por parte do Governo em relação aos institutos públicos não se aplicam à Assembleia da República. Tais princípios resultam da circunstância de a Assembleia da República ser um órgão de soberania, e não um instituto público sob a tutela do Governo, como já propugnou o Tribunal de Contas, primeiro nos seus acórdãos, depois nos pareceres com que se concluíram auditorias, entretanto realizadas".
Na mesma linha, diferencia-se a Assembleia da República de outras entidades em matéria de aprovação de planos de actividades, eliminando-se a alínea a) do artigo 4.º que prevê a aprovação pelo Plenário dos planos de actividades da Assembleia. Tal matéria é remetida "para o domínio da gestão política, técnica e administrativa do Parlamento, com a intervenção dos diferentes órgãos competentes (Presidente da Assembleia, Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, Conselho de Administração, Secretário-Geral)".
b) O regime de elaboração do Orçamento da Assembleia da República é igualmente alterado por forma a reforçar o princípio da autonomia parlamentar:

- Quanto ao calendário de elaboração, preconiza-se a adopção do critério já seguido em relação ao ano de 2003 (artigo 64.º: "1 - O projecto de orçamento é elaborado em cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República. 2 - O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação do Orçamento do Estado.");
- Quanto à transferência de saldos entre gerências, reforça-se a afirmação do princípio do automatismo da transferência dos saldos, visando-se excluir qualquer outra interpretação redutora da autonomia da Assembleia da República (artigo 66.º/2);
O regime de despesas é alterado (artigo 70.º: "1 - A requisição de fundos será efectuada pelos serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças. 2 - As transferências de fundos do Orçamento do Estado para o orçamento da Assembleia da República não estão sujeitas a cativação."). Além da correcção formal do actual n.º 1, altera-se profundamente o n.º 2. Como sublinha justamente a Fundamentação, o preceito em causa "integra procedimentos a que a Administração Pública em geral e, à evidência, a Assembleia da República se não encontram já vinculados". Com a redacção agora proposta para o n.º 2, "pretende-se excluir a Assembleia da República das cativações que globalmente abrangem os serviços na dependência ou tutela do Governo; assim sendo, e por coerência com o princípio da plena autonomia financeira da Assembleia da República, o sistema de cativações, da competência do M. das Finanças, não deve ser aplicável à Assembleia da República".
- Propõe-se, na mesma lógica, a eliminação da parte final do actual artigo 71.º, que faz depender a antecipação de duodécimos de solicitação pelo Presidente da Assembleia da República ao M. das Finanças.
- Clarifica-se que "não é aplicável à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho" (artigo 76.º/2) e que "constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à Administração Central do Estado." (artigo 76.º/3). A Fundamentação afigura-se correcta: "o novo n.º 2 pretende pôr fim a uma prolongada divergência de entendimento com o Tribunal de Contas em matéria de contas de ordem. Trata-se de questão em que o Conselho de Administração

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tem vindo, por unanimidade, a propugnar a impossibilidade de aplicar à Assembleia da República um regime constante de diploma do Governo destinado aos serviços por ele tutelados, pelo que, com este novo n.º 3, se deixa, de forma inequívoca, afirmada a não aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, à Assembleia da República. O n.º 3 visa prevenir qualquer circunstância que dificulte a aplicação à Assembleia da República de regimes legais em vigor em matérias ainda não especificamente regulamentadas no âmbito da própria Assembleia da República, como sejam, designadamente, os regimes relativos a empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços".

c) A actualização das normas sobre o património e instalações da Assembleia da República.
Altera-se o n.º 2 do artigo 2.º, determinando que "constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei", por forma a incluir no património da Assembleia da República o novo edifício e o parque de estacionamento, que foram construídos e pagos pela Assembleia da República. Altera-se ainda o n.º 1 do artigo 3.º ("A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes"), reforçando a credencial legal do poder, que a Assembleia da República já tem e já utilizou, de adquirir instalações para os órgãos autónomos que dela dependem financeiramente.

d) Uma Assembleia da República com uma direcção moderna.
O projecto de lei n.º 243/IX propõe que o Conselho de Administração veja reformuladas as suas competências (artigo 13.º):

Alínea e): atribui ao Conselho de Administração competência em matéria de estrutura orgânica dos serviços, que passa a ser objecto de resolução e não de lei, cabendo ao Conselho de Administração a iniciativa de propor ao Plenário as respectivas alterações (sem prejuízo do direito de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares);
Alínea i): a redacção proposta ("Tomar conhecimento prévio das propostas relativas ao provimento de pessoal") verte em lei a interpretação estabilizada no Conselho de Administração sobre esta matéria;
Alínea j): actualiza o valor (actualmente de 400 contos) a partir do qual os actos de adjudicação devem ser precedidos de parecer do Conselho de Administração; o valor propugnado corresponde ao plafond para o ajuste directo com recurso ao procedimento por consulta prévia a dois fornecedores (artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 197/99), com o regime previsto nos n.os 2 e 3.
Alínea l) ("Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes") retoma sem alterações a 1.ª parte da antiga alínea j), entendendo os proponentes que se ganha "em clareza, e substitui a antiga alínea l) que não tem razão de existir por se tratar de matéria regulamentar já aprovada e a integrar posteriormente no estatuto dos funcionários parlamentares já incluído no âmbito da alínea e) deste n.º 1";
Os n.os 2 e 3 visam assegurar a indispensável flexibilidade e actualização do valor fixado na alínea j) ["2 - O Conselho de Administração pode, em casos específicos, fixar no início de cada sessão legislativa valor superior ao previsto na alínea j), ou, quando necessário, designadamente em períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, anuir à prática de actos de gestão urgentes e à autorização das correspondentes despesas previamente à sua apreciação, ficando esses actos sujeitos à sua posterior ratificação. 3 - O valor fixado nos termos da alínea j) do n.º 1 ou do n.º 2 é automaticamente alterado quando e na medida em que o sejam os valores estabelecidos nos diplomas referentes ao regime das empreitadas de obras públicas e ao regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços."]. A redacção proposta introduz o princípio da alteração de valores por deliberação do próprio Conselho de Administração e assegura a sua indexação aos correspondentes plafonds das leis sobre matéria de despesas públicas. Consagra-se também uma prática que, por razões de operacionalidade, tem vindo a ser adoptada pelo Conselho de Administração, admitindo-se a autorização urgente de certas despesas com sujeição posterior a ratificação do Conselho de Administração.

e) As responsabilidades e poderes de direcção do Secretário-Geral são ajustados aos hoje correntes em outras instituições da República, na mesma óptica de modernização. Aumenta-se, assim, a sua capacidade de levar à prática a reorganização dos serviços e confere-se-lhe a possibilidade de delegar poderes em membros da sua equipa:

- O n.º 4 do artigo 21.º passa a determinar a substituição do Secretário-Geral por um dos seus adjuntos e não por um dos directores de serviço;
- Nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º adequa-se a remuneração do Secretário-Geral à evolução verificada no estatuto remuneratório dos directores-gerais.
- Propõe-se a alteração do artigo 22.º (competências específicas), entendendo-se que além das competências específicas que a LOAR lhe atribui, o Secretário-Geral não pode deixar de ter "as competências originárias que a lei hoje atribui aos directores-gerais, introduzindo assim uma indispensável adequação a um regime hoje muito diferente daquele que vigorava à data da aprovação da LOAR e que esta importou então. Ou seja, tendo inicialmente o Secretário-Geral da Assembleia da República mais competências do que um director-geral da Administração Pública, não tem sentido um regime, como o da actual LOAR, em que passou a ter menos". As competências para contratar e requisitar pessoal (que a lei geral reconhece aos directores-gerais) mantém-se no Presidente [alínea h) do n.º 1]. O n.º 3 do artigo 22.º é conforme ao regime do Código do Procedimento Administrativo, de acordo com o qual o delegante

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pode autorizar o delegado a subdelegar (artigo 36.º do CPA), o que torna inútil a parte final do actual n.º 3.
- Consagra-se a possibilidade de o Secretário-Geral delegar parte das suas competências nos seus adjuntos. A função de adjunto deixa de ser tratada com estatuto de membro de gabinete, o que impossibilitava tal delegação. Como se sublinha na fundamentação, a revisão concentra "no Secretário-Geral todas as diversíssimas e complexas funções inerentes ao exercício das várias competências, o que reduz a operacionalidade e capacidade de actuação do Secretário-Geral". Propõe-se, assim, que os referidos adjuntos possam passar a receber do Secretário-Geral competências delegadas (por áreas e/ou matérias), para "ganhar em operacionalidade, sem com isso introduzir alterações para mais do quadro pessoal. Ao invés, extinguem-se os dois lugares de director-geral que subsistiram no quadro de pessoal. Em termos de encargos, não há alteração significativa face às remunerações já agora auferidas pelos adjuntos dos gabinetes. Tal como acontece já com os adjuntos, estes cessam funções automaticamente no termo do mandato do Secretário-Geral, passando a ser nomeados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração. O Gabinete do Secretário-Geral passa a ser constituído por três secretários e não por dois secretários e um secretário auxiliar, como actualmente, eliminando-se uma discrepância que não corresponde a qualquer diferenciação funcional e que também não é significativa sob o ponto de vista remuneratório. Acresce que esta alteração é também ditada pela adequação à alteração da estrutura dirigente do Gabinete do Secretário-Geral, fixando-se um ratio de um secretário por cada cargo dirigente".
À designação do cargo "Adjunto do Secretário-Geral" prefere o Sindicato dos Funcionários Parlamentares a designação de Secretário-Geral Adjunto, por forma a clarificar "que se trata de um cargo dirigente e não do Gabinete pessoal do Secretário-Geral". Independentemente do "nomen juris", o que está em causa é a solução material preconizada para a substituição. Na opção proposta o substituto deixa de ser um director de serviços, passando a ser um colaborador directo do secretário-geral, membro de uma equipa de direcção cuja lógica e coesão interna é maximamente preservada.

f) Alteração do regime das comissões de serviço (revogando-se o n.º 5 do artigo 55.º).
De acordo com a fundamentação do projecto, "o n.º 5 impede a renovação das comissões de serviço dos dirigentes não oriundos do quadro da Assembleia da República no termo da 2.ª comissão (portanto, por período superior a seis anos). Tal revela-se inconveniente, quando não desejado pelos serviços da Assembleia da República, obrigando a substituições que não são fundamentadas em exigências de eficácia e eficiência dos serviços".
A norma em causa não mereceu concordância do Sindicato dos Funcionários Parlamentares, que entende que o direito de preferência do qual beneficiam funcionários parlamentares para nomeações de dirigentes "ficará mais enfraquecido".
Quanto a este ponto, a Secretária-Geral prestou informação relevante para a ponderação da solução final, anunciando que "no âmbito das negociações com o Sindicato e tendo em vista a eliminação futura de tensões quanto à nomeação de dirigentes provenientes de serviços externos à Assembleia da República, que é recorrente, se encara a possibilidade de vir a protocolar com o Sindicato dos Funcionários Parlamentares uma percentagem mínima de dirigentes provenientes dos quadros da Assembleia da República, que se respeitaria, por forma a dar corpo ao direito de preferência consagrado na LOAR, o qual, estando aprovado, como princípio, não dispõe de instrumentos de concretização". Importará, na especialidade, ponderar se e em que termos a lei deve conter uma menção, ainda que genericamente formulada, à obrigação de celebração de um tal protocolo. O Sindicato dos Funcionários Parlamentares informou o relator de que encararia tal norma como preferível à constante do projecto.

g) Alteração do regime da requisição de funcionários da Administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República (artigo 59.º).
A nova redacção proposta é do seguinte teor:

"1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a requisição de funcionários da Administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - (...)
3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada nos termos do número anterior a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República."
Segundo a fundamentação do projecto, "a alteração ao n.º 1 visa prever a não sujeição das requisições para exercício de funções da Assembleia da República aos limites temporais do regime geral. A redacção dada aos n.os 3 e 4 visa, mantendo o princípio de que as requisições caducam no termo da legislatura, permitir (pondo fim à proibição) a requisição das mesmas pessoas se tal for da conveniência da Assembleia da República. Deixa-se, assim, ao bom critério de quem propõe, de quem viabiliza e de quem autoriza a conveniência para a Assembleia da República nestas requisições.
O n.º 5, como os demais números, deixa de referir a figura do destacamento, por esta nunca se ter utilizado nem dever ser utilizada com pessoal oriundo de fora da Assembleia da República; no destacamento, quem paga ao funcionário é o serviço de origem e não o requisitante (no caso, a Assembleia da República), o que não se coaduna com o estatuto jurídico-financeiro da Assembleia da República".
Visa-se "maior flexibilidade aos serviços na gestão de recursos humanos" e o "refrescamento do pessoal ao serviço

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da Assembleia da República sem aumento dos recursos públicos (dado que os requisitados já pertencem aos serviços do Estado)".
Receia o Sindicato dos Funcionários Parlamentares que das requisições resultem integração no quadro de pessoal de requisitados, situação essa violadora do princípio de recrutamento por concurso público (acrescentando: "foi essa situação que levou o legislador de 1993 a impor esse limite no intuito de evitar novas integrações por via legislativa").
A linha argumentativa subjacente à solução proposta pode ser sintetizada nos termos seguintes:

Os limites às requisições levantam dificuldades à própria Assembleia, podendo levar à dispensa de funcionários que pretendem manter-se ao serviço e que desempenham bem as suas funções;
A requisição é um instrumento útil de mobilidade, para o qual aponta a própria lei orgânica (por exemplo para apoio às comissões);
Não há prática (pelo menos recentemente) de transformação de requisição em transferência;
Não há violação do princípio do concurso público. Os funcionários requisitados já entraram ao serviço do Estado através do concurso.

A restrição da possibilidade de requisição "a categorias de funcionários que não tenham correspondência no quadro de pessoal da Assembleia da República" foi considerada pelo Sindicato dos Funcionários Parlamentares como solução preferível à constante do projecto de lei, importando avaliar se é de formular limitação como a aventada.

h) A redacção proposta para o n.º 4 do artigo 63.º visa clarificar que a subvenção de cada grupo parlamentar prevista nesse preceito, além de suportar encargos de assessoria aos Deputados se destina também a outras despesas de funcionamento. Tendo em conta a recente revisão da legislação sobre financiamento dos partidos políticos, importa, na especialidade, analisar o regime em vigor para os grupos parlamentares, procedendo às clarificações que se revelem adequadas.

5 - Outras questões relevantes
a) A revisão proposta visa aperfeiçoar o regime aplicável ao pessoal dos diversos tipos de gabinetes de apoio:

Artigo 62.º/7 ("O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social"). Corrige-se o regime decorrente do actual artigo 10.º/3, aplicável ao pessoal dos grupos parlamentares e demais gabinetes, que contém uma disposição que, aparentando ser vantajosa para o pessoal abrangido, redunda, na prática, em prejuízo desse pessoal. De facto, quando cessam funções ficam desprotegidos em situação de desemprego, situação que pode ser obviada se estiverem inscritos no regime geral de segurança social, caso em que beneficiarão de subsídio de desemprego.
Artigo 10.º/3 ("O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro"): harmoniza-se o preceito com a nova redacção do n.º 7 do artigo 62.º e com o regime dos gabinetes ministeriais. A alteração não afecta as situações presentemente constituídas, salvo opção do próprio nos termos do proposto artigo IV, n.º 4.
Artigo 11.º ("1 - Os vice-presidentes são apoiados por um secretário e um motorista, por eles livremente nomeados e exonerados dessas funções, as quais cessam automaticamente com o termo de mandato dos vice-presidentes.2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.").Além de se clarificar o início e termo de funções do pessoal afecto aos vice-presidentes da Assembleia da República reformula-se o n.º 2 substituindo a deficiente técnica da remissão para outra norma remissiva e clarificando que o regime aplicável é o do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 11.º-A. ("O gabinete dos secretários de mesa é constituído por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, em número não superior a quatro"): adequa-se a actual formulação (até três funcionários de apoio) às carências que se registam.
b) Altera-se igualmente o regime aplicável ao apoio às comissões parlamentares, definido na revisão de 1993.
O actual artigo 63.º-A, então aditado, tem a seguinte redacção:
"1- As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.º, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do artigo 59.º, visando preferentemente a realização de trabalhos de assessoria técnica.
3 - Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 60.º.
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.
5 - As requisições efectuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.
6 - O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com

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vista à apreciação do desenvolvimento dos trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares. 7 - Os estudos e pareceres previstos no n.º 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de lista a elaborar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a que se refere o número anterior, para apreciação e aprovação. 8 - Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores".
A nova redacção decorrente do projecto é do seguinte teor:

"1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão. 2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a requisição de técnicos ao sector público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 59.º/3 - (...) 4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.5 - (...) 6 - (...) 7 - Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores."

Para tais alterações é aduzida a seguinte fundamentação, que se afigura correcta: a actual redacção do n.º 1 "caiu em desuso por razões que decorrem, e bem, do normal funcionamento dos serviços que prestam apoio às comissões, sendo a versão proposta a mais adequada e conforme ao que são a área política e a área técnico-administrativa". O n.º 2 representa apenas melhoria da actual redacção. O n.º 4 visa clarificar, "mantendo-se na essência as regras constantes da versão em vigor, as relações de dependência funcional mas também hierárquica dos funcionários afectos às comissões, reflectindo tão só a prática já corrente". Elimina-se o actual n.º 7, "por ter perdido sentido", substituindo-se pelo actual n.º 8.
c) Foi chamada a atenção da 1.ª Comissão para o facto de a recente apreciação do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta de Gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2001 aconselhar uma alteração ao artigo 17.º.
O preceito em vigor prevê que no caso da cessação de funções do Conselho de Administração, seja no termo da legislatura, seja em caso de dissolução da Assembleia da República, os seus membros mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura. Nada refere relativamente ao período que medeia entre a data dessa primeira reunião e a relativa à eleição dos representantes dos grupos parlamentares para o novo Conselho de Administração.
Importa regular tal situação, definindo o regime aplicável.
d) A redacção do artigo 73.º, n.º 3, carece igualmente de reponderação.

A redacção constante do projecto de lei é a seguinte:
"3 - Quando se verifique mudança de legislatura, a conta de gerência referir-se-á ao período que decorra de 1 de Janeiro até ao dia anterior à eleição do Conselho de Administração decorrentes da nova legislatura, sendo elaborada uma outra conta pelo período que vai daquela eleição até ao termo desse ano económico".
No quadro da prestação de contas, a Assembleia da República observa o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Tendo em consideração a questão referida no ponto anterior, haverá que ponderar solução alternativa:
"3- Quando se verifique mudança de legislatura, as contas serão prestadas em relação a cada gerência, sendo o período correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 17.º incluído na conta referente ao período que vai desde o início da nova legislatura até ao termo desse ano económico".
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 243/IX reúne as condições necessárias à sua discussão e aprovação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. - O Deputado Relator, José Magalhães. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 275/IX
(REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS NA ADOPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 295/IX
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 57IX
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, O DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO, E A ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, REVENDO O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Generalidades
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 57/IX, que "altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Organização Tutelar de Menores, revendo o regime jurídico da adopção".

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Justificando a necessidade social da adopção como meio privilegiado de dar resposta às necessidades de crianças desprovidas de meio familiar normal, a exposição de motivos invoca o elevado número actual de crianças nessa situação sem projecto de vida definido e o longo período de duração média de um processo de adopção, assinalando como grande objectivo a agilização do mesmo.
O Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 275/IX, que "reforça os direitos das crianças na adopção", invocando a necessidade de sobrepor o interesse da criança a qualquer outro, face ao que considera ser uma situação de favorecimento excessivo dos laços biológicos.
Por sua vez, o Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.º 295/IX, que "altera o regime jurídico de adopção". Aí se invocam a situação actual de excessiva morosidade dos processos e a tendência para a institucionalização de crianças como justificando uma intervenção do legislador para ultrapassar bloqueios existentes.
Os textos do Governo e do Partido Socialista pretendem alterar algumas regras substantivas mas centram-se particularmente na agilização processual e na organização de procedimentos, ao passo que o projecto do Bloco de Esquerda visa sobretudo alargar as condições substantivas em que a adopção é legalmente possível.
A proposta de lei foi apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
Os projectos de lei foram apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea b) do artigo 156.º da Constituição.
Os três textos foram apresentados nos termos do Regimento e respeitam os seus artigos 131.º e seguintes.
A adopção era desconhecida no Código de Seabra e foi introduzida no moderno direito português pelo Código Civil de 1966. Mas tal foi feito, por um lado, com considerável atraso em relação aos países europeus, que encararam a adopção como uma forma de resolver a situação dos órfãos das duas guerras, e, pelo outro, com tais exigências que na prática o instituto era de muito rara aplicação.
A adopção é uma alternativa à filiação natural, cujos efeitos se aproximam tanto quanto possível dos desta. Destina-se a encontrar uma família, e nomeadamente uns pais, para as crianças que não tiveram a sorte de nascer dotadas de uma família natural onde se pudessem desenvolver harmoniosamente ou que a vieram a perder.
Tal concepção contrapõe-se à antiga, em que a adopção era mais uma forma de encontrar um filho para uns pais do que uns pais para uma criança sem eles. A adopção visava então a perpetuação de um nome de família e a transmissão de bens patrimoniais, sendo os seus efeitos mais escassos do ponto de vista pessoal.
É claro que a adopção moderna também satisfaz interesses de pessoas que na maior parte das situações não têm filhos naturais e que tem também efeitos patrimoniais. Mas protege primordialmente os interesses da criança (n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil) e os efeitos pessoais são os dominantes, já que constitui uma relação de família.
O nosso direito consagra duas formas de adopção: a plena e a restrita. A primeira tem os efeitos próprios da filiação e produz uma substituição, em relação a esses efeitos, da família natural pela adoptiva, com integração nesta. A segunda cria uma situação em que o adoptado cumula relações com a sua família natural - que se mantém - e com os pais adoptivos, que exercem o poder paternal, consagrando ainda a lei relações no domínio do direito sucessório e do direito a alimentos apenas entre aqueles e o adoptado, e podendo o nome deste traduzir a dupla pertença familiar.
A adopção é objecto de importantes convenções internacionais, de que se salientam a Convenção europeia em matéria de adopção de crianças e a Convenção sobre os direitos da criança, ambas ratificadas por Portugal.

2 - Versão inicial do Código Civil e reforma de 1977
Na versão inicial do Código Civil, a adopção plena era prevista em termos extremamente restritivos, quer no que respeitava aos candidatos a adoptantes - tinham de ter mais de 35 anos, constituírem um casal com mais de 10 anos de matrimónio e não terem filhos - quer em relação às crianças adoptáveis - só filhos de pais incógnitos ou falecidos. Em compensação, uma previsão menos apertada da adopção restrita transformou esta na modalidade regra, com posterior conversão em plena nos limitados casos em que isso se ia mostrando possível.
O Decreto-Lei n.º496/77, de 25 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de Abril de 1978, introduziu, apesar de tal não ser senão em aspectos reduzidos constitucionalmente necessário - a Constituição de 1976 constituiu o motivo essencial do conjunto da reforma de 1977 -, profundas modificações no instituto da adopção, "redesequilibrando" agora as duas modalidades no sentido da claríssima preferência pela adopção plena. A prática modificou-se em consequência e muitas adopções restritas anteriores puderam converter-se em plenas.
As novidades consistiram sobretudo, quanto à adopção plena, que passou a produzir a integração do adoptado na nova família, em flexibilizar os requisitos em relação aos candidatos a adoptantes e aos adoptandos. Aqueles podiam ter filhos, sendo um casal teriam de ter ambos mais de 25 anos e o casamento teria de durar há cinco anos. A adopção plena podia ser feita por uma pessoa só, que então teria de ter mais de 35 anos, ou de 25 se se tratasse de filho de cônjuge do adoptante. Em relação aos adoptandos as novidades eram porventura mais expressivas, já que quaisquer crianças sem família de origem que delas se pudesse ocupar passavam a ser susceptíveis de adopção.
Com efeito, o legislador acrescentou às crianças filhas de pais incógnitos ou falecidos as que fossem declaradas abandonadas, seguindo para tal um processo que podia ser accionado se os pais tivessem revelado "manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer a subsistência dos vínculos afectivos próprios da filiação" durante pelo menos um ano, e acrescentaram-se ainda menores que vivessem há mais de um ano com e a cargo do adoptante. Isto é, mesmo filhos de pais vivos e conhecidos e que não os tinham abandonado poderiam ser adoptados, exigindo a lei um prazo aqui sobretudo destinado a verificar o efectivo desligar da família de origem.
Este sistema, juntamente com as regras sobre o consentimento dos pais, que permitiam a respectiva dispensa, permitiu um uso mais acertado e frequente da adopção plena, deixando uma larguíssima margem de discricionaridade ao juiz, a quem sempre cabia, para além de verificar os requisitos estritos exigidos, determinar em todos os casos se havia "reais vantagens para o adoptando", "motivos legítimos", ausência de "sacrifício injusto" para eventuais filhos do adoptante e previsibilidade razoável de que entre o adoptante e o adoptado se estabeleceria "um vínculo semelhante ao da filiação".

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3 - Reforma de 1993
No entanto, a prática veio demonstrar que persistiam dúvidas e bloqueamentos, perante a evidência de que havia crianças para quem a adopção se afigurava desejável mas era ainda impedida pela lei ou de que os processos se arrastavam por muito tempo. Cada vez mais, percebia-se que continuava a haver um número inaceitável de crianças institucionalizadas e sem perspectiva de vida, enquanto eram muitos os que desejavam adoptar mas não conseguiam satisfazer esse desejo.
A consciência destes factos levou a que, por duas ocasiões, em 1993 e em 1998, se tenham introduzido modificações importantes no instituto da adopção.
Assim, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, no contexto expresso no seu preâmbulo "de renovação e adequação de todos os instrumentos que podem dignificar a criança e prevenir desajustamentos futuros", alterou algumas regras de carácter substantivo e introduziu exigências de carácter adjectivo.
Assim, modificou em aspectos muito importantes regras do Código Civil.
Quanto aos requisitos relativos aos adoptantes, diminuiu de cinco para quatro anos a duração mínima do casamento na adopção conjunta e de 35 para 30 anos a idade mínima na adopção singular, mantendo os 25 para os filhos do cônjuge do adoptante. Mas, e em sentido inverso de maior exigência, diminuiu de 60 em todos os casos para 50 anos a idade máxima dos candidatos a adoptantes, dispensando esse requisito para filhos do cônjuge do adoptante e especificando que o requisito de idade se havia de verificar no momento de confiança do menor, mas já não necessariamente no da adopção.
Foi eliminada a possibilidade de declaração de estado de abandono, que supunha manifesto desinteresse durante pelo menos um ano. Foi em contrapartida instituída a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, a qual, em alternativa a uma confiança administrativa também então consagrada, passou a anteceder necessariamente uma adopção, excepto se se tratasse de filhos de cônjuge do adoptante.
E é a propósito da confiança judicial que se referem categorias de menores que podem ser encaminhados para adopção: os filhos de pais incógnitos ou falecidos, aqueles em relação a quem houve consentimento prévio, os abandonados pelos pais, aqueles que os pais colocaram em perigo, comprometendo seriamente os vínculos afectivos da filiação, e ainda aqueles que, estando acolhidos por particular ou instituição tiverem sido objecto de manifesto desinteresse por parte dos pais em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos da filiação durante seis meses (em vez do antigo estado de abandono por um ano).
O menor adoptando passa a ter de ter menos de 15 anos em vez dos 14 anteriores, especificando-se que é relevante a data da confiança, mantendo-se que tem apenas de ser menor (sem limite de idade) se for filho do cônjuge do adoptante.
Quanto ao consentimento, determinou-se que a mãe não o pode dar antes de seis semanas após o parto, em vez de um mês, assim permitindo cumprir regra da Convenção europeia em matéria de adopção de crianças que tinha sido objecto de reserva aquando da ratificação por Portugal.
O regime de segredo foi alargado, devendo ser em princípio guardado em relação aos pais naturais quanto à identidade dos adoptantes e podendo os pais naturais opor-se à revelação da sua identidade aos adoptantes.
Finalmente, quanto ao regime substantivo, admite-se que, excepcionalmente, o nome próprio do adoptado plenamente seja modificado.
No que respeita ao regime adjectivo, importa salientar que, para garantir o segredo, o processo de adopção e os procedimentos preliminares adquiriram carácter secreto e que os processos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial passaram a ter carácter urgente.
O Decreto-Lei n.º 185/93 também continha regras sobre a intervenção dos organismos de segurança social e sobre a adopção no estrangeiro de residentes em Portugal e a adopção em Portugal de residentes no estrangeiro.
Especificava que um candidato a adoptante só pode tomar a seu cargo uma criança com vista a adopção mediante confiança pessoal ou administrativa. Esta é da responsabilidade de um organismo de segurança social e só pode ter lugar se não houver oposição de quem detenha o poder paternal, a tutela ou a guarda do menor. Estabelecia-se também a obrigatoriedade de comunicação à segurança social e desta ao Ministério Público de situações de menores que preenchessem as condições legais para a adopção.
A segurança social deveria estudar a situação dos menores referenciados e, em seis meses, as pretensões de candidatos a adoptantes. Uma vez confiados menores, seguia-se um período de pré-adopção, não superior a um ano, a elaboração de relatório pela segurança social e a possibilidade finalmente do processo de adopção propriamente dito.
Abriu-se a possibilidade de instituições particulares de solidariedade social funcionarem, em relação à adopção, como organismos de segurança social.
Quanto à possibilidade de adopção no estrangeiro, ela só é possível face à constatação de não poder ter lugar em Portugal.

4 - Reforma de 1998
Em 1997, o Governo decidiu desenvolver o denominado "Programa Adopção 2000", partindo da preocupação acima referida com o baixo número de adopções e o alto número de crianças institucionalizadas, o qual assentava em quatro vertentes. Estas consistiam em nova reforma da legislação sobre a adopção, na reestruturação do serviço de adopção da segurança social, na articulação de serviços públicos e privados e na criação de um grupo coordenador do próprio programa.
A reforma da legislação traduziu-se na emissão do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que alterou o Código Civil, substituiu as disposições da Organização Tutelar de Menores que regulam o processo da adopção e tudo o que, no Decreto-Lei n.º 185/93, dizia respeito à intervenção dos organismos de segurança social e à adopção internacional e ainda alterou o Código do Registo Civil. Também a emissão deste diploma era encarada no quadro mais vasto da reforma do direito de protecção de menores.
Com especial importância, o diploma permitiu em condições excepcionais a adopção plena por quem tenha menos de 60 anos, desde que haja uma diferença de idades entre adoptante e adoptado não superior a 50 anos, pelo menos em relação a um dos adoptantes, baixou para 12 anos a idade a partir da qual é necessário o consentimento do adoptando e dos filhos do adoptante e alargou a possibilidade de prestação de consentimento prévio para a adopção.

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No que respeita a outros aspectos, permitiu-se a constituição como curador provisório do candidato a adoptante em caso de confiança administrativa, bem como a atribuição de guarda provisória ao candidato a confiança judicial, regulou-se de forma mais pormenorizada a garantia do segredo sobre as identidades e estabeleceu-se que, decorridos seis meses após o nascimento, os procedimentos legais para averiguação ou investigação de maternidade ou paternidade não são prejudiciais em relação aos relacionados com a adopção.

5 - Outros diplomas relevantes
Há ainda outros diplomas legais com relevância para a compreensão do direito vigente no domínio da adopção e das alterações propostas que convém referir.
A lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que adoptou "medidas de protecção da união de facto", determinou que as pessoas que vivem em união de facto têm "direito a (…) adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas". A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, também sobre a "protecção das uniões de facto", manteve o mesmo regime. No entanto, tendo introduzido um conceito diferente de união de facto, que passou a abranger situações em que ambas as pessoas têm o mesmo sexo, viu-se na necessidade de destacar do tratamento comum a adopção, reservando o "direito de adopção" a duas pessoas de sexo diferente.
A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, designada por "Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo", relaciona-se de maneira importante com as questões da adopção.
Com efeito, é de protecção às crianças que se trata no que respeita à adopção. A importância desta é salientada na lei referida, que a destaca como forma privilegiada de solução em situações de perigo, determinando que as comissões de protecção, que passa a regular, devem dar conhecimento à segurança social de situações que entendam deverem ser encaminhadas para a adopção e, se a segurança social não estiver de acordo, ao Ministério Público; e permitindo, em caso de acordo com a segurança social, que a comissão de protecção confie a criança à guarda de candidato seleccionado para a adopção, constituindo esta entrega uma medida de promoção e protecção no quadro e com o regime do conjunto de medidas que a lei consagra.

6 - A necessidade e os limites de novas alterações
As razões que já levaram às alterações de 1993 e de 1998 motivam agora a reforma suscitada pelo Governo com a proposta de lei n.º 57/IX, tornando claras as dificuldades próprias da adopção e o carácter limitado das reformas de conteúdo exclusiva ou predominantemente legal.
De novo é essa a situação. Mas parte-se para novas alterações com a clara consciência de que há bloqueamentos e obstáculos que se situam na prática e na actuação dos intervenientes nos processos de adopção, e muitas vezes na cultura e nas atitudes que nenhuma lei, por si, modifica.
Esta situação decorre da verificação de duas ordens de razões.
Por um lado, uma adopção supõe uma série de actuações e procedimentos, de carácter administrativo e judicial, com a intervenção de profissionais e peritos de formação diversa, e por isso exige organização, cooperação, coordenação, diligência e múltiplas competências. Depende largamente da actuação de organismos de carácter público, e será sempre inevitavelmente assim. E envolve muitas vezes instituições particulares a quem as crianças estão entregues. Colocar toda a máquina a trabalhar com eficácia, competência e a rapidez exigida para responder ao "tempo de ser criança" exige muito esforço e vigilância. Determinar exactamente a medida em que os múltiplos procedimentos se tornam pesados e excessivos é absolutamente crucial.
Por outro lado, a adopção situa-se em domínios que interferem com concepções essenciais da vida. Quase toda a gente reconhecerá facilmente que as crianças crescem e são educadas em muito melhores condições no seio de uma família. Mas já nem todos compreendem que uma família adoptiva pode tomar o lugar da família natural que não tem as condições mínimas e ser pura e simplesmente a família de uma determinada criança. E muitos, mesmo que em tese o aceitem, ou ao menos digam aceitar, têm a maior dificuldade em reconhecer as situações em que uma família natural não pode desempenhar o papel que lhe caberia e deve ser procurada uma família que lhe tome o lugar.
Estas dificuldades existem entre os participantes directos numa determinada situação e entre aqueles que lhe estão próximos, muitas vezes a título profissional, facilitando que se caminhe para soluções que se revelam, a breve trecho, dramáticas para as crianças, como a institucionalização que leva a um verdadeiro "armazenamento".
É com esta consciência do alcance limitado de qualquer intervenção legal, que os anos de reformas demonstram à saciedade, que se deve partir para a análise das propostas existentes.

7 - A proposta de lei do Governo
A proposta de lei n.º 57/IX pretende introduzir alterações no Código Civil, na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, no Decreto-Lei n.º 185/93 (na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 120/98), e na Organização Tutelar de Menores.
O grande objectivo é, como já foi referido, agilizar o processo, e está presente em muito do conteúdo da proposta.
No que respeita a alterações ao Código Civil, elas em parte visam tornar o processo mais rápido e em parte esclarecer o sentido essencial da adopção ou de algumas disposições. Num ponto limitado, a idade dos adoptantes, alargam as condições em que a adopção pode ocorrer.
Tem o objectivo de esclarecer o sentido essencial da adopção a alteração proposta ao n.º 1 do artigo 1974.º, em que se pretende acrescentar que a adopção "visa realizar o superior interesse da criança", expressão que consagra a Convenção sobre os direitos da criança e que põe maior ênfase no primeiro requisito geral que consta do texto, a saber, que a adopção tem de apresentar "reais vantagens para o adoptando".
O artigo 1978.º, sob a epígrafe "Confiança com vista a futura adopção", introduzido em 1993, e que tem uma importância nuclear no sistema porque dele resulta quem pode ser adoptado, é objecto de várias propostas.
No n.º 1, que, como já foi referido, contém o elenco das condições, formuladas como alternativas, em que a confiança judicial pode ser decretada, propõe-se que no corpo figure como exigência para todos os casos que "não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos

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próprios da filiação". A expressão encontra-se já formulada em termos semelhantes nas alíneas d) e e), não acrescenta nada nas situações das alíneas a) e c), e não se percebe bem o alcance em relação à alínea b), sobre os casos de existência de consentimento prévio. Só pode ser entendida como pretendendo também explicitar o sentido essencial do "desligar" da família natural, ponto de partida da adopção.
Na alínea d), em que se prevê a situação em que os pais põem em perigo o menor, em termos de comprometer seriamente os vínculos da filiação, sem que se exija culpa na actuação, propõe-se que se refira expressamente que isso pode acontecer "mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de saúde mental", no fundo esclarecendo uma das razões que podem levar ao referido comportamento, e que se suprima a expressão "afectivos" como qualificativa dos vínculos. No n.º 3, esclarece-se que o menor se encontra em perigo nas situações previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Na alínea e), que prevê as situações de manifesto desinteresse pelo filho acolhido por terceiros, isto é, comportamento que merece censura, propõem-se três alterações. Que, no que respeita à exigência de que os vínculos da filiação se encontrem comprometidos seriamente, se fale da "qualidade" e da "continuidade" dos vínculos, que também se deixe de os qualificar como "afectivos" e que a situação se verifique ao longo de três meses, em vez dos seis actuais. Lembra-se que esta situação, que corresponde à que, na versão instituída em 1977, podia conduzir à declaração de abandono, exigia então a duração de um ano. Passou, assim, a exigência de duração de um ano para seis meses, e agora propõe-se que passe para três meses, no que se configura como visando obviamente a agilização do processo.
Propõe-se também acrescentar um n.º 2, esclarecendo que são os direitos e os interesses do menor aquilo a que o tribunal deve atender prioritariamente na verificação das situações que podem conduzir à confiança judicial, voltando a insistir, neste contexto, em tecla sempre presente.
Finalmente, e ainda em relação à confiança judicial, esclarece-se que, no que se refere à legitimidade para requerer a confiança judicial, são em alternativa as duas situações que se encontram já previstas no n.º 4, relativas a candidato que já tem o menor a seu cargo e foi seleccionado pela Segurança Social.
Um novo artigo 1978.º-A determina que há inibição do poder paternal quando é decretada a confiança judicial, situação que, aliás, conduz à designação de curador provisório (artigo 167.º do Decreto-Lei n.º 314/78, na versão do Decreto-Lei n.º 120/98).
O texto volta à idade máxima para adoptar, regressando aos 60 anos como regra nos dois tipos de adopção, mas exigindo, em relação à adopção plena, que entre os 50 e os 60 haja uma diferença de idades não superior a 50 anos (n.º 3 do artigo 1979.º e n.º 2 do artigo 1992.º). Convém não esquecer que o último requisito do n.º 1 do artigo 1974.º (a necessidade de que seja razoável prever que se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação) já aponta, entre outros factores, para uma certa "compatibilização" das idades.
Quanto a quem pode ser adoptado, a proposta acrescenta aos filhos do cônjuge do adoptante e aos que foram confiados judicial ou administrativamente ao adoptante aqueles que foram confiados por medida de promoção e protecção a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição tendo em vista a adopção, medida que já existe, mas em relação à qual se propõem alterações, como se verá. Esta é a mais importante dessas alterações e permite passar directamente da medida de protecção para o processo de adopção. Como a confiança judicial também pode ser feita em relação a instituição, há uma discrepância entre a parte em vigor e a nova no n.º 1 do artigo 1980.º.
É claro o sentido que esta medida tem: permitir mais rapidamente a adopção, já que evita novo processo de confiança.
Visa também obviamente agilizar uma das propostas mais importantes: a revogação da possibilidade de revogar o consentimento para a adopção (novo artigo 1983.º), o que evita que o processo continue parado, como hoje, à espera de que se esgote o prazo de dois meses em vigor para aquela eventual revogação.
As alterações propostas à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo terão o efeito dominante de autonomizar, e por essa via, fazer ressaltar, a "confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição tendo em vista a futura adopção" de uma criança, de entre as medidas de promoção e protecção que o referido diploma legal enuncia no artigo 35.º.
No texto em vigor, o artigo 44.º trata da possibilidade de, caso se esteja numa das situações que podem conduzir a confiança judicial, a medida de "confiança a pessoa idónea" consistir na "colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo". Esta colocação é hoje da competência da comissão de protecção de crianças e jovens, se houver consentimento dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto e não oposição da criança com 12 ou mais anos, ou então é do tribunal. Quando se está numa das situações referidas, a situação é obrigatoriamente comunicada à segurança social (artigo 67.º) e, em caso de divergência, ao Ministério Público [alínea a) do artigo 68.º].
A proposta autonomiza, como se disse acima, uma "confiança" para futura adopção, que passa também a poder ser feita a instituição, quer da "entrega a pessoa idónea" [alínea c) do artigo 35.º], quer do "acolhimento em instituição" [alínea f) actual e futura alínea g) do artigo 35.º].
Mas há mais. Tal medida "de promoção e protecção" passa também a escapar à competência das comissões de protecção e a ter de ser decidida por um tribunal [alínea f) do artigo 21.º e alínea a) do artigo 11.º].
O artigo 44.º proposto explica que a medida autonomizada é aplicável sempre que se esteja numa das situações do artigo 1978.º do Código Civil e que haverá colocação sob a guarda de candidato seleccionado se não houver oposição da segurança social, como agora, ou então a instituição, tendo em vista adopção futura.
A proposta de lei reforça ainda o contraditório (n.º 2 do artigo 104.º e n.º 2 do artigo 114.º) do processo judicial nestes casos.
Todas estas alterações estão relacionadas com o efeito acima referido que esta medida terá em relação ao processo de adopção, nos termos propostos para o n.º 1 do artigo 1980.º do Código Civil: a confiança a pessoa ou instituição como medida de promoção e protecção permite passar logo ao processo de adopção propriamente dito, sem ter de passar por confiança administrativa ou judicial como até aqui.

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No que respeita às modificações no Decreto-Lei n.º 185/93 (versão do Decreto-Lei n.º 120/98), interessa particularmente salientar que o período de pré-adopção, subsequente à entrega a pessoa a adoptar (não parece que deva referir-se no n.º 1 do artigo 9.º a confiança a instituição em caso de medida de promoção), é diminuído de um ano para seis meses, com o óbvio objectivo de acelerar o processo. A segurança social deverá assim realizar mais rapidamente o inquérito e a acção de adopção pode ser instaurada mais cedo, sem que se anteveja qualquer prejuízo do essencial.
A proposta de lei também pretende introduzir alterações na Organização Tutelar de Menores, como já se disse. Algumas devem ser salientadas.
Assim, após confiança judicial a instituição, passa a determinar-se que a curadoria provisória deve (e já não simplesmente pode) ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado (n.º 3 do artigo 167.º). Parece estranho que se não adopte uma linha próxima na alteração proposta para o n.º 2 do artigo 166.º, em que se não exige sempre atribuição de guarda provisória em casa de citação edital.
Finalmente, a proposta de lei determina que os procedimentos de averiguação ou investigação de maternidade ou de paternidade não são prejudiciais em relação aos de adopção, o que permitirá que se já não fique à espera, como perante a legislação actual se passou a fazer, face à determinação de que tal não acontecia durante os primeiros seis meses de vida (artigo 173.º-F).

8 - O projecto de lei do Bloco de Esquerda
O projecto de lei n.º 275/IX do Bloco de Esquerda retoma iniciativa da anterior legislatura.
Contém propostas em três sentidos fundamentais: alargar as condições legais em que as pessoas podem adoptar, determinar a necessidade em regra, para um processo de adopção, de "uma proposta prévia de uma entidade pública" e criar "um organismo interministerial responsável pela adopção".
Quanto ao alargamento das condições legais para adoptar, o Bloco de Esquerda propõe que se não exija, em caso de adopção conjunta, um tempo mínimo de duração do casamento, que se alargue a todas as uniões de facto a possibilidade de adopção conjunta, que baste a idade de 25 anos num dos adoptantes ou no único adoptante e, em caso de filho do cônjuge ou da pessoa com quem se está em união de facto, a idade de 21 anos, e que se fixe a idade máxima regra em 55 anos.
A proposta prévia de uma entidade pública passaria a constituir a regra para iniciar um processo de adopção, que cederia em casos expressamente designados de excepcionais, a saber: se se trata de adopção de parente ou afim no terceiro grau (isto é, de sobrinho), se o adoptando é filho do cônjuge ou da pessoa com quem o adoptante vive em união de facto, ou se o adoptando está legalmente acolhido pelo candidato a adoptante ou sob a sua tutela há mais de um ano. Nestes casos, os interessados poderiam solicitar directamente ao tribunal a adopção. Não sendo porventura muito claro no que consiste a "proposta prévia de uma entidade pública" (o texto prevê a sua própria regulamentação posterior), o que resulta é que se sugerem novos casos em que pode ser pedida directamente a adopção em relação à actual situação. Esses casos são aqueles em que se trata da adopção de sobrinhos ou de crianças acolhidas legalmente fora dos casos, actualmente previstos, de confiança judicial ou administrativa.
Quanto à proposta da criação de um organismo interministerial, ele seria constituído "no âmbito das áreas governativas da justiça, da solidariedade e da segurança social" e caber-lhe-iam funções de planeamento, de concepção de políticas e de procedimentos, de coordenação e articulação e de montagem de uma base de dados nacional da adopção.
Também se propõe, no quadro do que hoje é tratado como manifesto desinteresse pelo filho [alínea e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil], uma definição expressa do que são os deveres dos pais naturais em situação de acolhimento por terceiros do filho, para que se determinem as circunstâncias em que a falta de cumprimento abre a porta a uma possibilidade de adopção.
O aspecto mais inovador do projecto de lei n.º 275/IX, e também seguramente o mais controverso, diz respeito à proposta de que nas uniões de facto de homossexuais seja possível adoptar. Com efeito, e como já acima foi dito, o conceito de união de facto na legislação em vigor abrange as situações em que se trata de um homem e uma mulher e as situações em que ambos têm o mesmo sexo. Mas a lei vigente limita a possibilidade de adopção à primeira situação, o que o texto em causa pretende alterar.
Justificando a proposta, cita o preâmbulo do projecto estudos que alegadamente demonstram não haver inconveniente para as crianças. Invoca também o texto que haverá crianças de famílias homossexuais em Portugal e que isso deveria ter reflexo legislativo.
O problema em causa situa-se, no entanto, em outro domínio. Não se trata do eventual convívio de uma criança com adultos que tenham uma determinada orientação sexual, nem sequer da orientação sexual de uma pessoa que adopte. O que, no contexto em causa, há que discutir, é se deve a lei permitir que uma certa criança sem família natural em condições de preencher o seu papel pode passar a ter dois pais ou duas mães adoptivos/as. Ou se o companheiro ou a companheira do pai ou da mãe naturais se pode tornar no pai ou na mãe adoptivo/a. Questões que o projecto do Bloco de Esquerda suscita e a que responde afirmativamente.

9 - O projecto de lei do PS
O projecto de lei n.º 295/IX do Partido Socialista, que afirma propósitos próximos dos da proposta de lei, reconhece que há que identificar e remover bloqueios que persistem à adopção, e que encontrar formas de permitir que ela se concretize mais rapidamente.
Formulam-se também propostas de alteração ao Código Civil, à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, à Organização Tutelar de Menores e ao Decreto-Lei n.º 185/93, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/98.
Mas há quatro propostas que têm alcance diferente, e que convém mencionar desde já.
A primeira consiste na alteração da designação dos tribunais de família, de menores ou de família e menores para Tribunais de Família, Crianças e Jovens.
A segunda, introduzida através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 185/93, traduz-se na criação da obrigatoriedade de apresentação anual, por parte do Governo, de um relatório à Assembleia da República sobre a situação das crianças acolhidas em instituições ou famílias e a definição dos seus projectos de vida.
A terceira, introduzida através da mesma técnica, obriga o Governo a criar uma base de dados com as listas nacionais

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dos candidatos seleccionados a adoptantes e das crianças em situação de adoptabilidade (proposta que também formula o Bloco de Esquerda).
A quarta impõe que juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça só possam ser colocados e permanecer em funções nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens se tiverem uma formação especializada, nos dois primeiros casos com o curriculum certificado pelo Centro de Estudos Judiciários.
As alterações propostas ao Código Civil têm a ver com a confiança judicial, as situações em que se pode ser adoptado e a prestação de consentimento.
Quanto à confiança judicial, propõe-se uma definição das situações em que ela é possível em termos diferentes nas alíneas c), d) e e), acrescentando uma alínea f), do n.º 1 do artigo 1978.º, que correspondem sobretudo a um rearranjo do texto actual, passando a ser especificadas situações de pura não manutenção dos vínculos afectivos próprios da filiação (c), de maus tratos ou abuso sexual (d), ou de doença mental, toxicodependência ou alcoolismo (e). A reorganização elimina a lógica que actualmente existe na repartição entre as alíneas d) e e), aquela relativa a situações de convivência com o filho pelos pais naturais e indiferente a preocupações de culpa e esta relativa a casos de acolhimento por terceiros, e mais próxima da existência de comportamento censurável aos pais.
No que respeita ao tempo em que o desinteresse em relação ao filho acolhido por terceiros se deverá ter manifestado, o projecto coincide com a proposta de lei, exigindo três meses.
Quanto à legitimidade para requerer a confiança judicial, ambos os textos coincidem na substância, esclarecendo problema de interpretação do actual n.º 4 do artigo 1978.º do Código Civil.
Em relação a quem pode ser adoptado plenamente, o projecto pretende acrescentar ao texto actual do n.º 1 do artigo 1980.º os filhos de pais incógnitos ou falecidos e os menores que em processo de promoção e protecção tenham sido judicialmente confiados a candidato seleccionado. Este último caso também está previsto na proposta de lei. Mas no que respeita a filhos de pais incógnitos ou falecidos, esta mantém a exigência de passagem por confiança.
No que respeita ao consentimento, o projecto acompanha a proposta quanto ao fim da revogabilidade do consentimento prestado fora do processo de adopção e formula de forma diferente a sua caducidade. Ao passo que a proposta mantém o sistema actual em que há caducidade se, no prazo de três anos, não houver adopção nem confiança judicial ou administrativa, o projecto basta-se, para evitar a caducidade, com confiança administrativa ou propositura de acção de adopção ou de confiança judicial.
O projecto de lei n.º 295/IX também pretende introduzir alterações na lei de protecção no que se refere à medida de confiança a candidato seleccionado para adopção. Como na proposta do Governo, parece que a medida, que se mantém só para entrega a candidato seleccionado para adopção, passa a ser necessariamente aplicada por um tribunal (o que resulta da redacção proposta para o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/93, na versão do Decreto-Lei n.º 120/98). Se o for, também de forma diferente da proposta, sugere conversão do processo para confiança judicial.
No que respeita às alterações à Organização Tutelar de Menores, pretende o projecto que os técnicos da segurança social ouvidos no processo de confiança judicial tenham a qualidade de peritos, acrescenta a adopção aos processos considerados urgentes e altera a regra de prejudicialidade entre a averiguação e a investigação de filiação e os procedimentos de adopção.
Assim, pretende que a prestação de consentimento prévio e a instauração de confiança judicial ou de adopção sejam prejudiciais em relação aos procedimentos legais de averiguação e investigação, o que de certa forma inverte em parte o que está em vigor. Por outro lado, pretende-se que tais procedimentos se extingam apenas seis meses sobre a decisão de confiança judicial ou de adopção, o que, em relação à adopção, significa alterar o artigo 1987.º do Código Civil e pareça contraditório com a regra anterior.
No que respeita às regras sobre a intervenção dos organismos de segurança social (Decreto-Lei n.º 185/93), o projecto pretende que sejam verificadas de 18 em 18 meses as condições de candidatos seleccionados a quem não tenha sido entregue criança, que seja elaborado um regulamento de padrões mínimos dos serviços de adopção e um outro de procedimentos na elaboração de projectos de vida e que os técnicos tenham uma formação especializada.

10 - Agilização do processo
Tentando resumir as alterações propostas, dir-se-á que a proposta e o projecto do Partido Socialista se movimentam em planos semelhantes, tentando sobretudo remover bloqueios que se traduzem em diligências e tempos excessivos.
É o que se verifica nos seguintes domínios:

- O tempo de verificação de desinteresse pelo filho acolhido por terceiros para efeitos de confiança judicial:
Governo e PS propõem passar de seis para três meses.
- As situações em que passará a ser possível a passagem à acção de adopção sem necessidade de confiança administrativa ou judicial:
Governo e PS acrescentam a aplicação de medida de protecção de entrega a candidato a adoptante,
Governo também acrescenta essa medida se a entrega é feita a instituição tendo em vista a adopção,
PS acrescenta as situações de filhos de pais incógnitos e falecidos,
BE, embora em lógica diferente, pretende também tratar assim a adopção de sobrinhos e todos os casos em que há acolhimento legal pelo adoptante há mais de um ano.
- Revogabilidade do consentimento prévio para a adopção:
Governo e PS pretendem que a mesma acabe.
- Duração do período de pré-adopção:
Governo propõe que passe de um ano para seis meses.
- Carácter urgente dos processos:
PS propõe que o processo de adopção também tenha carácter urgente.
- Prejudicialidade dos procedimentos de averiguação e de investigação em relação aos de adopção:
Governo retira qualquer carácter de prejudicialidade desses primeiros procedimentos,
PS procede da mesma maneira e propõe prejudicialidade ao contrário.

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11 - Requisitos para a adopção
Comparando outros aspectos dos textos em apreço, cabe referir algumas propostas relacionadas com os requisitos para adoptar e ser adoptado.
O Governo deseja que a idade limite para adoptar passe a ser de 60 anos, como regra e não a título excepcional.
O BE, em relação à adopção conjunta, deseja que ela seja alargada às uniões de facto homossexuais, que deixe de haver exigências de tempo de duração do casamento e que passe a bastar que um dos adoptantes tenha pelo menos 25 anos. Em caso de adopção singular, bastará ter 25 anos, ou 21 se se tratar de filho do cônjuge do adoptante ou da pessoa com quem vive em união de facto. Excepto nestas últimas situações, a idade máxima para adoptar é 55 anos ou, excepcionalmente, 60 anos.
O PS não propõe alterações neste domínio.
Quanto a quem pode ser adoptado, as propostas do Governo e do PS prevêem alterações a propósito da possibilidade de ser decretada a confiança administrativa que têm sobretudo a ver com uma maior especificação de regras pré-existentes, excepto no que respeita à diminuição do tempo necessário para a verificação do compromisso do vínculo da filiação. No que respeita às condições em que, do ponto de vista processual, se pode pedir a adopção, elas foram referidas a propósito da aceleração dos procedimentos.

12 - As questões de organização e funcionamento
Os textos apresentados, embora conducentes à aprovação de uma lei, denotam a consciência da insuficiência das regras legais para obter modificações na vida real, já acima referida. Por isso se aventuram, no contexto das regras sobre a adopção, a incursões nos campos da formação dos intervenientes nos procedimentos, da organização e da coordenação das actuações, da elaboração de regulamentos de procedimentos e da constituição de bases de dados.
Muito depende, com efeito, da organização no terreno, o que cabe essencialmente à actuação do Governo.
Mas fica a convicção de que há que evitar a todo o custo o excesso de regulamentação, a dispersão legislativa, a complicação de procedimentos e a sobreposição de actuações.
A adopção tem a particularidade, face a outros processos, de necessitar de um período de experiência anterior que permita ajuizar da conveniência do vínculo, no que, obviamente, se distancia inevitavelmente da filiação natural e lhe aparece como alternativa. Mas, dada também a necessidade de segurança na constituição de relações entre adoptantes e adoptando, transfere-se para o momento em que aqueles tomam este a cargo a verificação de condições que garantam que a adopção virá mesmo a ser decretada.
Esta exigência, aliada à delicadeza de que se pode revestir nomeadamente a situação em relação à família natural, complica muito o conjunto de procedimentos, fazendo com que uma adopção exija em regra, para além de múltiplas actuações administrativas, várias intervenções judiciais.
Faltará porventura, na medida em que o processo é inevitavelmente complexo, uma responsabilidade situada em alguém que coordene e fiscalize em termos globais (um "provedor"?) e, a nível de cada processo identificado como de futura adopção, um "gestor" responsável pelo respectivo andamento.

13 - Conclusões
Do que acima fica dito, retiram-se as seguintes conclusões:

1.ª - A proposta de lei n.º 57/IX, o projecto de lei n.º 275/IX (BE) e o projecto de lei n.º 2957IX (PS) foram apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e, respectivamente, alínea d) do artigo 197.º, alínea b) do artigo 156.º e de nova alínea b) do artigo 156.º da Constituição.
2.ª - Todos foram apresentados de acordo com o Regimento e respeitam os termos dos seus artigos 131.º e seguintes.
3.ª - Os três textos visam possibilitar a adopção de mais crianças e evitar a sua institucionalização.
4.ª - A proposta de lei e o projecto do PS propõem alterações sobretudo no que respeita à agilização do processo e com menos relevância no domínio dos requisitos da adopção.
5.ª - O projecto do BE propõe sobretudo alterações no campo dos requisitos para a adopção.
6.ª - Da proposta de lei destaca-se que pretende acentuar o carácter da adopção como instituto que visa realizar o interesse da criança, clarificar regras que suscitavam dúvidas, facilitar a adopção de crianças mais velhas, diminuir prazos nos processos de constituição da adopção e facilitar o acesso ao processo de adopção propriamente dito.
7.ª - Do projecto de lei do BE salienta-se a abertura que propõe à adopção conjunta em situação de união de facto homossexual e a proposta de criação de um organismo de planeamento e controlo das adopções.
8.ª - Do projecto de lei do PS sobressaem as ideias de modificação do nome dos tribunais de competência especializada, de clarificação de regras, de facilitação do acesso ao processo de adopção propriamente dito, de diminuir prazos nos processos de constituição da adopção e de exigência de definição de procedimentos administrativos, de formação dos profissionais e de fiscalização pela Assembleia da República.
9.ª - De todos os textos ressalta a consciência, que se sublinha, do carácter inevitavelmente limitado da capacidade de intervenção legal, se a mesma não for acompanhada de alterações de procedimentos que permitam a realização prática de mais adopções em menos tempo.
10.ª - É muito importante nomeadamente assegurar, a nível global e a nível de cada processo, a coordenação de todos os intervenientes.

14 - Parecer
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei e os dois projectos de lei em análise preenchem as condições constitucionais e regimentais para discussão na generalidade, reservando cada grupo parlamentar a sua posição para o debate.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2003. - A Deputada Relatora, Leonor Beleza - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 276/IX
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS SUCESSIVOS)

PROJECTO DE LEI N.º 277/IX
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS E DA TITULARIDADE DOS ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 279/IX
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS E DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES)

PROJECTO DE LEI N.º 280/IX
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Relatório

Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores; a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 28 de Maio de 2003, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional, na cidade de Ponta Delgada, para emitir parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre os seguintes projectos de lei:

N.º 276/IX (PPD/PSD e CDS-PP) sobre "Limitação de mandatos sucessivos";
N.º 277/IX (BB) sobre "Limitação de mandatos dos eleitos locais e da titularidade dos altos cargos públicos";
N.º 279/IX (PS) que "Estabelece o regime da duração dos mandatos dos membros dos órgãos dos institutos públicos e dos órgãos de gestão das autoridades reguladoras independentes;
N.º 280/IX (PS) que "Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

Estes projectos de lei deram entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 13 de Maio de 2003, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 15 do mesmo mês, para efeitos de apreciação e emissão de parecer até ao dia 2 de Junho de 2003.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer aos presentes projectos de lei exerce-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, na alínea i) do artigo 30.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, e na alínea e) do artigo 60.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação

Os actos legislativos ora propostos e submetidos a parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a introdução de limitações temporais ao exercício sucessivo de mandatos pelos titulares de cargos políticos de natureza executiva e pelos titulares de altos cargos públicos, existindo contudo diferenças de gradação significativas entre os vários projectos.
Tais limitações são, no geral, justificadas pela necessidade de ser cumprido o princípio da "renovação no exercício de funções políticas (…) já consagrado na nossa Constituição", evitando a "perpetuação do exercício de poderes absolutos", que, "ao propiciar a renovação" visa "prevenir o poder pessoal e reforçar as garantias de independência dos titulares dos órgãos".
O debate suscitado em sede de Comissão permitiu concluir que:

- O PCP entende que as reformas preconizadas estão demasiado centradas sobre as autarquias, o que é revelador de uma desconfiança e suspeição excessiva em relação ao sistema do poder local. Considera, por isso, que só faz sentido discutir esta matéria num sentido abrangente o global para todos os cargos, quer os seus titulares sejam políticos quer desempenhem altos cargos públicos, por forma a não fragilizar ou mesmo estigmatizar quaisquer sectores. O PCP entende ainda que o conjunto das iniciativas apresentadas, associadas a declarações de responsáveis dos partidos proponentes, não dão garantias de um resultado final equilibrado e global.
- O PSD mostra concordância genérica o principio de limitação de mandatos sucessivos, que considera um importante contributo para a reforma do sistema político. Considera também que este é apenas um dos impulsos necessários para a reforma do Estado, num vasto conjunto de outras reformas necessárias, designadamente a alteração da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.
- O PS entende que o princípio da limitação do mandatos sucessivos deve ser adoptado de uma forma geral, abrangendo todos os titulares de cargos políticos executivos e de altos cargos públicos com funções de gestão e administração.
- O CDS-PP declara-se de modo geral favorável às iniciativas legislativas em análise e em concordância com as posições assumidas pelo restantes PS e pelo PSD.

Por consenso, a Comissão decidiu emitir um parecer global relativamente a todos os projectos de diploma em apreciação.

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Capítulo IV
Parecer

Atento o seu objecto e sem prejuízo das considerações produzidas pelos partidos nela representados, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, deliberou, por maioria, emitir parecer favorável aos projectos de lei ora apreciados, com a abstenção do PCP.
É, porém, parecer unânime da Comissão que, no que concerne à administração regional autónoma, e relativamente à limitação dos mandatos dos órgãos de administração dos institutos públicos e das agências reguladoras, terá de ser respeitado o princípio constitucional da auto-organização administrativa constante da alínea o) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º e na alínea e) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, donde resulta que o regime preconizado só poderá ser aplicado à região mediante prévia alteração da Constituição e do Estatuto.

Ponta Delgada, 26 de Maio de 2003. - O Relator substituto, António José Loura - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 281/IX
(ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, em Subcomissão, no dia 2 de Junho de 2003, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade de Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de decreto-lei que altera a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, entendeu por maioria dar parecer favorável, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD é do CDS-PP e o voto contra do PCP.

Angra do Heroísmo, 2 Junho de 2003. - O Deputado Relator, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses - O Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 288/IX
(RECONHECE O ESTATUTO DE PANTEÃO NACIONAL À IGREJA DE SANTA CRUZ EM COIMBRA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Um grupo de Deputados do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 288/IX, visando reconhecer o estatuto de Panteão Nacional à Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da Assembleia da República.
Através deste projecto de lei propõem estes Deputados que a Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, tenha o estatuto de Panteão Nacional.
Com efeito, a Lei n.º 28/2000, de 29 de Dezembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de Setembro de 1836, está instalado apenas em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
Refira-se que as honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da política portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.
Pretendem os autores do projecto de lei que também seja atribuído o estatuto de Panteão Nacional à Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, justificado pela sua importância histórica, no ano em que se homenageia a cidade de Coimbra como Capital Nacional da Cultura. "Na posse da Ordem de Santo Agostinho, o Mosteiro de Santa Cruz somou benefícios papais e doações régias", acumulando inegavelmente um importante património histórico.
Propõem ainda os Deputados subscritores do projecto de lei que, no caso em apreciação, a concessão destas honras seja destinado, em exclusivo à prestação de honras ao Primeiro Rei de Portugal, D. Afonso Henriques e seus sucessores aí sepultados.
Recorde-se, no entanto, que a Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, estipula que a concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República, em acto fundamentado revestindo a forma de resolução.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 288/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário

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da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. - A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 297/IX
(PELO RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

Os Deputados do Partido Social Democrata Manuel Oliveira, e outros, apresentaram nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 297/IX que visa o "Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular". Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 22 de Maio de 2003, o projecto vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Da motivação

A exposição de motivos deste projecto de lei "Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular" refere que ao movimento associativo se deve a dinamização e a promoção da cultura popular portuguesa, por vir a recolher, preservar e transmitir, sob variadas formas de associativismo, valores e tradições seculares, num envolvimento intergeracional, de milhares de cidadãos, que têm desenvolvido gratuitamente essas actividades. Com base na precedente argumentação menciona o projecto de lei em relato que ao Estado incumbe apoiar o movimento associativo popular, numa perspectiva de articulação interinstituicional de estrutura de cariz aparentado.

Do objecto

O presente projecto de lei pretende:

- Fixar o dia 31 de Maio como Dia Nacional das Colectividades;
- Ver conferido o estatuto de parceiro social ao Movimento Associativo Português;
- Que o Governo regulamente relativamente à aplicação, no que concerne à representação e extensão, do estatuto de parceiro social;
- Que o Governo promova o levantamento ao nível municipal das associações de carácter cultural, social, juvenil, de recreio e de desporto, e apoie técnica e financeiramente as suas actividades.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 297/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. - A Deputada Relatora, Cristina Granada - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 298/IX
(ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

Os Deputados do Partido Social Democrata Manuel Oliveira, e outros, apresentaram nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 298/IX que visa o estatuto de dirigente associativo voluntário. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 22 de Maio de 2003, o projecto vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Da motivação

A exposição de motivos deste projecto de lei aborda o apoio ao dirigente associativo voluntário, que se empenha na promoção de actividades culturais, recreativas, desportivas, sociais ou de formação e educação, em articulação com o grande número dos associados, contribuindo para a transmissão de conhecimento acumulado ao longo do tempo.

Do objecto

O presente projecto de lei pretende:

- Garantir o apoio do Estado ao dirigente associativo, que exerça em regime de gratuitidade, no desenvolvimento da actividade associativa;
- Aplicar a disposição anterior a todos os dirigentes associativos, de estruturas federativas ou de cooperação sem fins lucrativos;
- Prevenir eventuais prejuízos no emprego, advindos do exercício de cargos directivos nas associações;
- Permitir a justificação das faltas comunicadas à entidade competente no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, até um limite de 7 (sete) horas mensais para o presidente de direcção;
- Garantir aos dirigentes associativos voluntários, que sejam simultaneamente funcionários públicos, que as faltas ao serviço da associação, justificadas, não conduzam à perda no vencimento;

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- Permitir que as entidades empregadoras que assumam os encargos remuneratórios atinentes às ditas faltas, de funcionários seus, possam ver os mesmos encargos tipificados como custos e perdas, à tabela de 120% do total, em sede de IRC;
- Alargar os limites de dispensa da actividade profissional para os dirigentes associativos e equiparar esse tempo de serviço ao tempo de serviço no local de trabalho.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 298/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. - A Deputada Relatora, Cristina Granada - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 29/IX
(APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

(Parecer n.º 8/2003)

O Sr. Presidente da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais solicitou à CNPD, em 2 de Maio de 2003, a emissão de parecer sobre o Código do Trabalho, tendo sugerido um prazo para a emissão de parecer de 10 dias úteis.

I - Questões prévias

Há alguns anos que a CNPD tem vindo a tomar iniciativas várias junto do Governo e da Assembleia da República no sentido de ser assegurada, como estabelece a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a sua audição sobre disposições legais que contenham matérias de protecção de dados pessoais. Ainda no decurso deste ano de 2003 foi recebida pela 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias, a quem reiterou a sua preocupação em relação à falta de audição sobre alguns diplomas e, em particular, sobre o Código do Trabalho.
Em ofício dirigido a S. Ex.ª o Ministro da Segurança Social e do Trabalho em 31 de Julho de 2002, a CNPD alertou para a necessidade da sua audição. Em resposta, datada de 25 de Setembro de 2002, foi respondido pelo Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho o seguinte: "naturalmente, não deixaremos de solicitar, na altura devida, o douto parecer da CNPD". Apesar disso, o Governo não solicitou qualquer parecer à CNPD.
A CNPD tem vindo a fazer um esforço no sentido de corresponder a várias solicitações de pedidos de emissão de parecer com carácter de urgência - quer do Governo quer da Assembleia da República - viabilizando a celeridade do processo legislativo que, por vezes, se pretende imprimir a determinados diplomas. Mas, como tem sido sistematicamente salientado pela, CNPD, a urgência dos pedidos de parecer pode dificultar, de forma séria, uma análise aprofundada e detalhada sobre aspectos fundamentais de protecção de dados, podendo ficar comprometidos os objectivos que o legislador pretendeu atingir com a consulta da Comissão.
No caso presente todo este processo de audição apresenta contornos insólitos e peculiares que não podemos deixar evidenciar:

- Não obstante os vários alertas da CNPD para a falta de audição, somos confrontados com um pedido de parecer que é formulado depois de o Código do Trabalho ter sido aprovado na Assembleia da República, em 10 de Abril de 2003. Não obstante, estamos convictos de que as nossas sugestões irão ser consideradas e é nessa perspectiva que, mais uma vez, fazemos um esforço no sentido, em prazo útil, dar um contributo positivo que, no nosso ponto de vista, possa aperfeiçoar e reforçar a protecção da privacidade dos trabalhadores.
- Só a urgência do processo legislativo pode justificar que, no pedido, se tenha apontado um prazo de 10 dias úteis para a emissão de parecer (prazo que consideramos indicativo). Contrariamente ao que se possa pensar, as matérias de protecção de dados insertas neste Código não se resumem aos artigos insertos na Subsecção 11, relativos aos "direitos de personalidade". Existem outras disposições, dispersas pelo Código [Estamos a referir-nos, nomeadamente, aos princípios relativos à igualdade e não discriminação, ao dever de informação dos trabalhadores, aos vários registos de dados relativos aos trabalhadores (registo actualizado do pessoal e de sanções disciplinares, do número das horas de trabalho prestadas, do trabalho suplementar), a alguns aspectos do teletrabalho e a diversas situações em que há comunicação de dados dos trabalhadores a outras entidades], que deveriam merecer uma outra atenção da CNPD se o pedido tivesse sido formulado no decurso do processo legislativo e com um tempo razoável para a Comissão debater todos os aspectos pertinentes.
- Estamos convictos que no presente caso poderia ter sido evitada a presente situação na medida em que, em devido tempo, a CNPD, embora não fosse sua obrigação, alertou o Governo e Assembleia para a imprescindibilidade da sua audição.

A CNPD sempre considerou que era útil estabelecer e institucionalizar, no processo legislativo, um momento próprio para a sua audição. Os pedidos de parecer com carácter de urgência devem assumir carácter excepcional, sob pena de serem desvirtuados os objectivos subjacentes às disposições do artigo 22.º n.º 2, e 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98. A audição posterior à aprovação dos diplomas pressupõe, necessariamente, uma ponderação do conteúdo do parecer e, tal como se espera, uma nova aprovação da lei pelo órgão de soberania competente. É o que se espera que venha a acontecer.

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II - Enquadramento e apreciação geral

1 - Com o desenvolvimento das novas tecnologias é inevitável que o tratamento de dados e as fórmulas de controlo no local de trabalho assumam uma natureza diversificada, nomeadamente à custa da introdução sistemática da informática nos processos de controlo, de entradas e saídas, de movimentos no interior da empresa e no processo produtivo, bem como na recolha de múltipla informação sobre o trabalhador. Este, que anseia passar despercebido e ver preservados os seus direitos de personalidade (cf. artigo 16.º, n.º 1, do projecto de Código do Trabalho), pode transformar-se num trabalhador vigiado e "transparente" [Cf. Juan Domínguez e Susana Escanciano - Utilizacián y Control de Datos Laborales Automatizados, 1997, pág. 82] em relação ao qual a máquina se encarregou de registar e transmitir as suas "coordenadas". O controlo já não está exclusivamente direccionado para os resultados da prestação do trabalho, tendo passado a abranger outros aspectos que o empregador pode valorar: o seu comportamento, a forma como executa as tarefas que lhe estão atribuídas (v.g. forma de atendimento de clientes, o entusiasmo que imprime à sua actividade, a eficácia e rapidez de execução das tarefas) ou como se adapta ao trabalho em grupo.
Decorrendo o exercício dos poderes de controlo do próprio contrato, não devem os sistemas assumir carácter ilimitado mas ater-se ao que se revele necessário a aferir o cumprimento do contrato naquilo que se relacione com a melhoria da organização produtiva da empresa. Estes devem ser proporcionados e exercidos de forma racional com o nível de intromissão objectivamente justificado no contexto do contrato, respeitando "um mínimo de serenidade das condições de trabalho (...) e o direito do trabalhador de não ser atingido por estímulos produtivos, exasperantes e usurários"; é que "a dignidade do trabalhador é algo demasiado importante para poder ser posta em causa através de meios de vigilância clandestina" [O. de Tissot - "Pour une analyse juridique du concept de 'dignité' du salarié" in Droit Social, num. 12, 1995, pág. 975] que, nalguns casos, podem vir a comprometer o exercício de alguns dos seus direitos (cf. artigos 16.º e 122.º, alínea a), do Código do Trabalho). Acresce que o controlo sistemático, para além de ser susceptível de comprometer o grau de confiança recíproco que deve caracterizar a relação laboral, pode contribuir para dar a ideia de que o trabalhador não será "responsável e incapaz de se auto-disciplinar" [Lionnel Bochurberg e Sebastian Counuaud - Internet et la vie privée au bureau, Delmas Express, 2001, pág. 21].
2 - Sendo pacífico que não é admissível a renúncia do trabalhador ao exercício dos seus direitos na vigência do contrato de trabalho [Sobre a indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária na vigência do contrato de trabalho veja-se o Ac. do STJ de 12 de Dezembro de 2001. Já quanto à renúncia após a cessação do contrato a mesma será possível (cf. Ac. Relação de Lisboa de 31 de Maio de 1982 in Col. Jur. Ano VII, t. 3, pág. 179)], a legitimidade da entidade empregadora para tratar determinado tipo de dados deve passar, cada vez menos, pelo consentimento ou, mesmo, por disposições de natureza contratual. Efectivamente, se a Constituição da República determina que o tratamento de dados sensíveis só pode ocorrer se estiver fundamentado no consentimento ou resultar de disposição legal (artigo 35.º, n.º 3) - princípio que o artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, retoma - teremos que reconhecer que as operações de tratamento, especialmente quando afectam alguns direitos dos trabalhadores (v.g. a sua intimidade ou privacidade), devem ter como fundamento disposições legais. É neste pressuposto que o Código do Trabalho deve assumir um papel de efectiva regulação de determinados tratamentos em relação aos trabalhadores.
Se é verdade que o contrato de trabalho se caracteriza por uma situação evidente de supremacia da entidade empregadora e que envolve uma relação de dependência do trabalhador - que disponibiliza a sua força de trabalho e vê alguma da sua criatividade, subjectividade e liberdade individual comprimidas no contexto do exercício dos poderes de direcção - torna-se necessário não esquecer que, quando estão em causa direitos, liberdades e garantias, devem ser criados mecanismos de protecção similares àqueles que são adoptados contra o poder do Estado. Admitindo-se que possa haver uma certa interacção entre as relações de trabalho e alguns aspectos da vida privada, há aspectos da vida privada que nada têm a ver com a vida profissional e que é legítimo o trabalhador preservar e defender da curiosidade empresarial. Ao nível da empresa "o empregador deve não só assegurar o segredo da vida privada dos trabalhadores, mas também deve respeitar a liberdade do trabalhador na sua vida privada, isto é, os comportamentos que relevam estritamente da sua vida pessoal" [Sylvain Lefebvre - Nouvelles Technologies et Protection de la Vie Privée en Milieu de Travail en France et au Québec, Centre de Droit Social, 1998; pág.26].
Conforme refere João Caupers [Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição, Almedina, 1985, pág. 108. Salienta este autor uma situação ocorrida em França em relação à conversão em lei do projecto AUROUX sobre a restauração e alargamento dos direitos dos trabalhadores (pág. 174). A Lei n.º 82-689, de 4 de Agosto de 1982, refere, no relatório do projecto, que "as liberdades públicas devem entrar na empresa dentro dos limites compatíveis com os constrangimentos decorrentes da actividade produtiva", devendo quedar-se fora da lei práticas empresariais como a proibição de falar com os companheiros durante o período de trabalho ou a abertura de correspondência pessoal] "os direitos fundamentais dos trabalhadores são fundamentais na medida em que visam assegurar condições de vida dignas, no sentido de minimamente compatíveis com o desenvolvimento da personalidade humana, e de garantir as condições materiais indispensáveis ao gozo efectivo dos direitos de liberdade".
Porque estamos no domínio de direitos fundamentais, as várias formas de tratamento têm que ser compatibilizadas com os vários direitos das partes. Este entendimento resulta, desde logo, do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que impõe a aplicação dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, consignando-se que são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. O artigo 18.º, n.º 2, da Constituição assume particular relevância pois as restrições aos direitos, liberdades e garantias têm que resultar, necessariamente, da lei e as restrições devem "limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
O Código do Trabalho deve, assim, dar particular atenção à delimitação das restrições e à sua compatibilização

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de direitos das entidades envolvidas na relação de trabalho.
O grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais [Grupo de Trabalho que foi criado pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE (in JO das Comunidades, n.º L 281 de 23 de Novembro de 1995, pág. 31). É um órgão consultivo e independente, com as atribuições estabelecidas no artigo 29.º desta Directiva, e é composto por um representante da autoridade ou autoridades de controlo designadas por cada Estado-membro, por um representante da autoridade ou autoridades criadas para as instituições e organismos comunitários, bem como por um representante da Comissão Europeia (artigo 29.º, n.º 2)] teve oportunidade de considerar, em documento de trabalho recente [Veja-se O controlo das comunicações electrónicas no local de trabalho, pág. 3, in http//www:Europa.eu.int/comm./privacy], que "os trabalhadores não abandonam o direito à sua vida privada e à protecção dos dados, cada manhã, ao atravessarem a soleira do seu posto de trabalho. Eles esperam - legitimamente - um certo grau de respeito da vida privada no seu lugar de trabalho, porque é aí que eles desenvolvem uma parte importante das suas relações com outras pessoas. Este direito deve, no entanto, ser equilibrado com outros direitos e interesses legítimos do empregador, nomeadamente o seu direito de gerir de forma eficaz a sua empresa de acordo com certos padrões, e sobretudo, o seu direito de se proteger da responsabilidade ou do prejuízo que as acções dos trabalhadores podem suscitai. Estes direitos e interesses são os motivos legítimos que podem justificar medidas apropriadas que visam limitar o direito à vida privada dos trabalhadores".
Impõe-se, por isso, que o trabalhador seja visto, desde logo, como um cidadão a quem a lei reconhece a titularidade de direitos fundamentais [Para maior desenvolvimento veja-se João Caupers, ob. cit. pág. 134 e ss.] e que não pode ser privado desses direitos só pelo facto de celebrar um contrato de trabalho. O Tribunal Constitucional espanhol [Sentença 88/1985, de 19 de Junho, citada por Fernando Valdés Dal-Ré (Joaquin Aparício e Antonio Baylos, Autoridad y Democracia en la Empresa, Editorial Trotta, 1992, pág. 32] desenvolve esta ideia quando refere que "a celebração de um contrato de trabalho não implica, de modo algum, a privação para uma das partes, o trabalhador, dos direitos que a Constituição lhe reconhece como cidadão, pois nem as organizações empresariais estão inseridos em mundos separados e estanques do resto da sociedade nem a liberdade de empresa prevista no artigo 38.º do texto constitucional legitima que aqueles que prestam serviços naquelas por conta e na dependência dos seus titulares devam suportar esbulhos transitórios ou limitações injustificadas dos seus direitos fundamentais".
Quando a relação de trabalho se vê confrontada com a utilização das novas tecnologias e com o tratamento de dados pessoais do trabalhador, os contornos da subordinação jurídica têm que ser moldados com as exigências legais atinentes ao regime de protecção de dados, com particular incidência, nomeadamente, para os princípios da transparência, do direito de informação e acesso, boa-fé e lealdade, adequação e pertinência e, porque não, com o direito de oposição consignado no artigo 12.º, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro ["Os direitos e liberdades de terceira geração apresentam-se como resposta ao fenómeno da denominada 'contaminação de liberdades' (liberties' pollution), termo com que alguns sectores da teoria social anglosaxónica aludem à erosão e degradação dos direitos fundamentais perante determinadas utilizações das novas tecnologias" (Antonio Enrique Pérez Luno - La Tutela de Ia Libertad Informatica, in Jornadas sobre el Derecho Español de la Protección de Datos Personales, Madrid, 1996, pág. 97].
3 - Por isso, o nosso legislador tem, ainda, um longo caminho a percorrer. O Código do Trabalho apresenta alguns avanços em matéria de defesa do trabalhador contra intromissões desnecessárias e injustificadas da entidade empregadora, embora com disposições demasiado genéricas que mereceriam uma melhor explicitação.
É verdade que, especialmente ao nível dos direitos de personalidade, o legislador veio introduzir disposições que se saúdam e apresentam um carácter inovador em relação à legislação laboral actualmente vigente. Porém, a questão que fica em aberto é a de saber se estes princípios não resultavam já dos preceitos constitucionais (artigo 26.º) e do Código Civil (artigos 70.º e ss.).
Por exemplo, não devemos ter ilusões acerca do efectivo exercício dos princípios consagrados no artigo 15.º do Código do Trabalho, tanto mais que a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento estão condicionados ao que for ditado pelo "normal funcionamento da empresa". Saber em que consiste e quando foi comprometido este "normal funcionamento da empresa" é tarefa que fica, obviamente, a cargo do empregador e, na prática, esta ideia de "pluralismo" está sempre condicionada à relação de forças que se debatem no seio da empresa, onde o capital e o trabalho se defrontam em condições de desigualdade, sem que, neste domínio, a legislação se tenha preocupado com compensação do desequilíbrio que afecta a posição do trabalhador.
O projecto de Código do Trabalho podia ter ido muito mais longe na regulação de alguns aspectos em que as novas tecnologias fazem parte integrante da prestação de trabalho (v.g. prevendo a possibilidade e condições de utilização de dados biométricos para controlo de trabalhadores, o eventual controlo e a utilização de telefones fixos, móveis ou da Internet no local de trabalho).
A falta de regulamentação legal de algumas tecnologias para controlo dos trabalhadores - v.g. o controlo de chamadas telefónicas, da navegação na Internet ou a utilização de dados biométricos - coloca a CNPD numa posição incómoda e complexa [Porque, mercê da insuficiência ou omissão de disposições legais expressas, lhe caberá fazer uma conciliação harmoniosa de interesses conflituantes, o que nem sempre é fácil]. Pensamos que o Código do Trabalho pode ainda regular com maior detalhe, e de forma expressa, os aspectos que enunciámos, fixando princípios orientadores que permitam à CNPD neles fundamentar, com maior rigor, as formas, os meios, o âmbito e alcance do controlo sobre os trabalhadores. Porque estamos no domínio de direitos, liberdades e garantias, entendemos que essa seria a melhor solução para acautelar o perigo - que pode ser real - de uma entidade administrativa, por mais cuidadosa que seja em relação à utilização dos seus poderes de autoridade e esforçada na fixação da justa medida dos meios de controlo propostos por uma entidade empregadora, poder, num caso concreto, estar equivocada em relação à avaliação que faz, exactamente, pela inexistência de parâmetros legais quanto à utilização das novas tecnologias.
O Código do Trabalho, com exclusão dos aspectos relativos ao tratamento de dados relativos a candidatos a

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emprego (artigos 17.º, 19.º e 22.º), fica muito longe do que seria desejável e possível, dando um contributo muito tímido, manifestamente insuficiente, em relação à regulação da utilização das novas tecnologias no posto de trabalho.
Para ilustrar o que acabámos de referir vejamos alguns exemplos:

- O Código limita-se, no artigo 21.º, n.º 2, a conferir ao empregador o poder de "estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação da empresa", sem estabelecer qualquer critério a observar, salvo em relação ao correio electrónico (no n.º 1). A verdade é que, sendo problemático o controlo da utilização do telefone para fins privados [Veja-se o documento produzido pela CNPD: Princípios sobre a privacidade no local de trabalho (in http://www.cnpd.pt)], o Código mantém uma disposição - que já constava da LCT (artigo 95.º, alínea e) - que reconhece ao empregador o direito de descontar no salário do trabalhador a "utilização de telefones", agora com a agravante de lhe conferir o direito de "estabelecer as regras da utilização dos meios de comunicação". Esta formulação veio colocar interrogações acrescidas ao papel da CNPD na delimitação do tratamento/controlo dos dados relativos ao tráfego telefónico. O mesmo se pode dizer em relação à utilização da Internet, matéria em relação à qual nos parece delicado e problemático deixar ao critério do empregador a faculdade de "estabelecer regras".
- É totalmente omisso em relação à possibilidade de utilização ou não de sistemas biométricos para gestão de assiduidade, como instrumento para assegurar o registo do número de horas de trabalho (artigo 162.º) ou registo do trabalho suplementar (artigo 204.º). Mas, em relação ao trabalho suplementar, e apresentando um desvio em relação ao regime anteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro [O artigo 10.º, n.º 5, estabelece o seguinte: "é dispensado o visto do trabalhador referido no n.º 1 quando o registo do início e termo da prestação de trabalho seja feita por meios computorizados], obriga sempre o trabalhador a visar, imediatamente a seguir à prestação, o registo de horas de trabalho suplementar. A dúvida que fica é a de saber se, em função da supressão de qualquer referência probatória aos sistemas automatizados de controlo, se pretende limitar a utilização de sistemas automatizados de registo da prestação de trabalho em face de uma maior intrusão inerente à utilização dos sistemas biométricos.
- A consagração de certos direitos fundamentais vem normalmente acompanhada de excepções que, nalguns casos, dada a imprecisão e subjectividade dos seus contornos, muitas vezes definidos pela entidade empregadora, comprometem a possibilidade de delimitar com rigor, numa violação dos princípios consignados no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a "medida" de limitação dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores: a liberdade de expressão é limitada pela salvaguarda do "anormal funcionamento da empresa" (artigo 15.º); a reserva quanto ao fornecimento de informações sobre a vida privada é limitada por exigências inerentes à "avaliação da aptidão" (artigo 17.º, n.º 1); a reserva quanto ao fornecimento de informação sobre o estado de saúde e gravidez cede perante "exigências inerentes à natureza da actividade profissional" (artigo 17.º, n.º 2); a protecção contra a utilização de meios de vigilância é lícita se se verificarem os requisitos do n.º 2 do artigo 20.º; a proibição contra discriminações não se aplica quando o factor de discriminação se apresentar como "justificável" e "determinante para o exercício da actividade profissional" (artigo 23.º, n.º 2).

III - Informações sobre a vida privada e relativas à saúde do candidato a emprego e do trabalhador. Realização de testes e exames médicos

1 - A lei do contrato de trabalho e a legislação laboral avulsa não continham, contrariamente ao que acontece no direito comparado, disposições orientadoras expressas sobre os pressupostos que deviam nortear a recolha de dados para efeitos de contratação de pessoal. Não admira, por isso, que alguns impressos de recolha de dados para fins de emprego façam autênticos "interrogatórios" a candidatos a emprego, indo ao ponto de indagar sobre aspectos da sua vida privada e familiar.
Deve reconhecer-se que o projecto de Código do Trabalho tem disposições detalhadas sobre a recolha de informação junto dos candidatos a emprego, algumas delas compatíveis com as disposições de protecção de dados. Em especial, os princípios determinantes e que fundamentam a recolha de dados serão o da "necessidade" e da "proporcionalidade". Ou seja, na linha do que dispõe o direito italiano [O Statuti dei Lavoratori italiano, no seu artigo 8.º, proíbe o empresário - para efeitos de contratação - de efectuar indagações, ainda que através de terceiros, sobre factos ou circunstâncias da vida privada (v.g. opiniões políticas, religiosas ou sindicais) que se revelem irrelevantes para apreciar a aptidão do trabalhador], o empregador só poderá solicitar os dados sobre a vida privada que "sejam estritamente necessários e relevantes para avaliar a respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho" (cf. artigo 17.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Entendemos, porém, que este principio é redutor na medida em que - conforme resulta dos princípios da adequação e pertinência [artigo 5.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 67/98] - também em relação a outros dados pessoais, não integrados no conceito de vida privada, o empregador se deve limitar a coligir as informações estritamente necessários para aferir a aptidão do trabalhador para o cargo a prover. Neste contexto, a Comissão já considerou [Deliberação n.º 32/98, de 13 de Maio, in Relatório da CNPDPI de 1998, pág. 96] que os dados relativos ao "nome e profissão do cônjuge, número de filhos e idades, situação de contribuinte, incluindo a existência de dependentes ou de cônjuge deficientes, e referências da conta bancária, serão excessivos quando está em causa a admissão a um emprego. Serão necessários - e apenas em parte - para quem já tem uma relação laboral constituída".
O artigo 17.º, n.º 2, para além de admitir, numa formulação bastante genérica, excepções à não vinculação do trabalhador a fornecer informações sobre o seu estado de saúde - quando verificadas "particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional" - deixa essa

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decisão "mas mãos" da entidade empregadora, sem que haja qualquer referência a um "intervenção médica" ou enquadramento do pedido no âmbito dos serviços de higiene e saúde no trabalho. Se atentarmos ao teor do Acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de Setembro de 2002 [In Diário da República II Série, de 25 de Outubro de 2002, pág. 17789], podemos interrogar-nos se esta indagação sobre o estado de saúde (e, mesmo sobre a gravidez), a coberto de um fundamento impreciso - as "particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional" - e sem qualquer conexão com a preservação da "a saúde dos trabalhadores", não estará a contribuir para institucionalizar uma "sistemática e global devassa da reserva da vida privada, constitucionalmente censurável".
Aliás, se compararmos a formulação do artigo 17.º, n.º 2, com o artigo 19.º, n.º 3, confirma-se essa diferença de regimes, sendo claro que os testes e exames médicos só podem ser feitos por ordem e direcção do médico e que será - por princípio - inacessível o resultado dos mesmos à entidade empregadora. O mesmo princípio não foi consignado em relação à revelação de informações sobre a "vida privada" (artigo 17.º, n.º 1) e sobre a "saúde e gravidez" (artigo 17.º, n.º 2). Impõe-se que seja feita uma clarificação no sentido de que a solicitação "por escrito" e "a respectiva fundamentação" sejam subscritas por médico e que, tal como acontece com o n.º 3 do artigo 19.º, ao empregador só seja revelada a aptidão ou inaptidão para o cargo.
Se assim não for cria-se um grave precedente, violador de princípios enraizados na nossa tradição jurídica laboral [Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de Setembro de 2002, in DR II Série de 25 de Outubro de 2002, pág. 17789], em relação à possibilidade de acesso por parte da entidade empregadora aos dados da vida privada e, particularmente, sobre o estado de saúde do trabalhador.
Caso não seja feita esta precisão, entendemos que as disposições do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do Código contrariam os artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República por a limitação da intimidade da vida privada dos trabalhadores se revelar excessiva, não adequada, desproporcionada e desnecessária [Cf. neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/93, de 16 de Junho, in DR I Série A, n.º 229, de 29 de Setembro de 1993], traduzindo-se numa efectiva aniquilação de um direito fundamental sem se atender aos princípios da "mútua compressão" que deve nortear a harmonização de direitos fundamentais. Como ensina Vieira de Andrade [Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, 1983, pág. 221], "não pode ignorar-se que nos casos de conflito, a Constituição protege diversos valores ou bens em jogo e que não será lícito sacrificar pura e simplesmente um deles ao outro". Adianta este autor que "a medida em que se vai comprimir cada um dos direitos (ou valores) pode ser diferente, dependendo do modo como se apresentam e das alternativas possíveis de solução de conflito". Ora, é evidente que, no caso em apreço, a entidade empregadora não precisa de conhecer os dados - nomeadamente aqueles que se referem à saúde ou à vida privada - bastando que o médico se pronuncie no sentido de que o trabalhador está apto a desempenhar as funções a que se candidata. Só o médico está em condições de, em função do estado de saúde, aferir a aptidão e capacidade do trabalhador (ou candidato) para desempenhar a actividade profissional.
Quando o legislador pretende disciplinar e dar execução a preceitos constitucionais actua no contexto de um "poder vinculado" que, segundo Vieira de Andrade, lhe permite optar por várias soluções; "mas não lhe é possível afectar ou modificar o conteúdo do direito fundamental, sob pena de se inverter a ordem constitucional das coisas" (pág. 229).
As leis restritivas têm que cumprir os requisitos indicados no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. No caso em apreço verifica-se que existe uma dupla violação: as restrições impostas aos direitos fundamentais dos trabalhadores ultrapassam em muito o que é estritamente necessário para salvaguardar os direitos da entidade empregadora e, por isso, a solução encontrada consubstancia uma diminuição, injustificada, da extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Daí que possa ser questionada, caso não sejam introduzidas as alterações propostas, a constitucionalidade do artigo 17.º, n.os 1 e 2.
2 - Os mesmos princípios devem ser aplicados em relação à previsão da parte final do artigo 19.º, n.º 3, quando se prevê a possibilidade de o médico responsável pelos testes ou exames médicos poder comunicar os dados do trabalhador ao empregador quando obtiver "autorização escrita deste". Num domínio em que o princípio da proporcionalidade é determinante para ponderar os poderes da entidade empregadora e a limitação dos direitos dos trabalhadores, seria desejável que - para compensar a situação de inferioridade em que se encontra o trabalhador - a lei tivesse estabelecido os princípios mínimos de protecção para prevenir intrusões indevidas e indesejáveis que afectem os direitos de personalidade dos trabalhadores. A posição em que o trabalhador se encontra é um bom exemplo da falta de liberdade de decisão, razão pela qual se justifica que a lei afaste qualquer dúvida que se possa colocar neste domínio. Em face do poder de autoridade que caracteriza o contrato de trabalho e da posição de subordinação em que se encontra o trabalhador tem entendido a jurisprudência, de forma pacífica, que a renúncia a certos direitos na vigência do contrato de trabalho se caracteriza por uma "vontade não inteiramente livre, na medida em que pode, de algum modo, ser determinada por imposição da parte detentora do referido poder" [Vejam-se, entre muitos, os seguintes acórdãos: STJ - acórdão de 3 de Abril de 1991 (BMJ 406, pág. 433). Relação de Lisboa - acórdãos de 23 de Outubro de 2002, de 26 de Fevereiro de 2003 (in http:www.dgsi.pt/jtrl.nsf)]. Para a jurisprudência, o trabalhador, na vigência do contrato de trabalho, "encontra-se dominado pela relação de subordinação, não dispondo do exercício pleno da sua liberdade de decidir, pelo menos psicologicamente".
Em face do exposto, entendemos que deveria ser eliminada qualquer possibilidade de a entidade empregadora ter acesso a dados relativos a testes ou exames médicos, não se apresentando a autorização escrita do trabalhador como um "consentimento livre".
3 - Entendemos que o artigo 17.º, n.º 3, deveria consignar a possibilidade de o trabalhador, nas condições estabelecidas no artigo 12.º, alínea b), da Lei n.º 67/98, solicitar a eliminação de alguns dos seus dados, não se limitando os poderes de "controlo dos respectivos dados pessoais" ao direito "conhecimento", "rectificação" e "actualização".
4 - O artigo 19.º, n.º 1, estabelece algumas situações em que, fora do contexto da legislação relativa a segurança,

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higiene e saúde no trabalho, pode ser solicitada a "realização" ou "apresentação" de testes e exames médicos a candidatos a emprego ou aos trabalhadores:

- Sempre que "tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros";
- "Quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem".

Desde logo, não se vislumbra que haja razões suficientes para fazer estes exames fora do âmbito das competências dos serviços de medicina do trabalho. Efectivamente, se consultarmos as disposições sobre as medidas a adoptar pelo empregador em sede de medicina do trabalho (artigos 267.º e 270.º) verificamos que as "finalidades de protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros" e as "particulares exigências inerentes à actividade" estão subjacentes, nomeadamente, às previsões do artigo 267.º, n.º 2, alínea c), e artigo 270.º, alíneas b), e) e i).
Na previsão relativa à realização de testes ou exames para protecção da segurança do trabalhador ou de terceiros pode enquadrar-se, nomeadamente, a despistagem de consumo de álcool ou droga.
Podendo o estado de embriaguez, alcoolismo ou toxicodependência determinar a "privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado", será de admitir que, em algumas circunstâncias, tal estado se apresente com relevância possível à descaracterização de um acidente de trabalho (cf. artigo 7.º da Lei n.º 100197, de 13 de Setembro) [Vejam-se, em duas perspectivas diversas, os acórdãos do STJ de 5 de Junho de 1991 (in BMJ n.º 408, pág. 353) e de 15 de Fevereiro de 1995 (in BMJ n.º 444, pág. 314)].
Por isso, justifica-se que a entidade empregadora tenha cuidados especiais, em matéria de prevenção de acidentes de trabalho, cabendo aos serviços de higiene e medicina de trabalho fazer um acompanhamento integrado do trabalhador [Cf., no mesmo sentido, Silvestre Sousa - Problemática da embriaguez e da toxicomania em sede de relação de trabalho in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXIX (II da 2.ª Série), Julho-Setembro de 1987, n.º 3, pág. 417]. Para além da protecção do trabalhador está em causa, também, a protecção de terceiros (beneficiários da prestação do trabalhador ou colegas de trabalho), que podem ver atingida a sua integridade física ou, até, a sua própria vida, em resultado de uma falta de cuidado ou falta de discernimento ocasional do trabalhador.
Nestas circunstâncias, parece-nos ser legítimo submeter o trabalhador aos exames necessários no âmbito da alcoolémia ou consumo de droga, especialmente quando se perspectivem riscos para o trabalhador ou para terceiros [Em França, onde os regulamentos internos têm uma consagração específica e vinculam os trabalhadores, foi estabelecida, em determinados regulamentos, uma cláusula que proibia os trabalhadores de "entrarem no estabelecimento em estado de embriaguez, reservando-se a direcção a faculdade de submeter os trabalhadores, em caso de dúvida, a testes de alcoolémia. Por isso, se entendeu que só deveriam ser submetidos a tal exame os trabalhadores afectos a certos trabalhos ou encarregados da condução de certas máquinas (cf. Pierre Kayser - La protection de la vie privée par le droit", 3.ª Edição, 1995, pág. 269)].
O Supremo Tribunal de Justiça, que foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se uma ordem da entidade empregadora de sujeição de trabalhador a testes de alcoolémia estava de acordo com os princípios constitucionais, considerou que essa ordem era legítima e que não violava a Constituição. Foi, ainda, mais longe e considerou que a imposição da obrigatoriedade de submissão dos trabalhadores a testes de alcoolémia, através do regulamento interno, está abrangida pelo seu poder directivo e regulamentar. A recusa do trabalhador em submeter-se ao exame viola o dever de obediência e constitui justa causa de despedimento [Ac. STJ de 24 de Junho de 1998 (Proc. 243/97). Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de Setembro de 2002, loc. cit. pág. 17788].
Os nossos tribunais têm entendido, de forma pacífica, que o facto de existirem interesses e valores dignos de protecção social (v.g. a segurança rodoviária ou a prevenção de acidentes de trabalho) justifica uma certa compressão de direitos do trabalhador. Daí que admitam como legítima a realização de testes de alcoolémia. Pela mesma ordem de fundamentos, não vemos que a solução possa ser diferente em relação a exames para detecção de drogas.
No domínio rodoviário, o Tribunal Constitucional [Acórdão de 20 de Junho de 1995, in DR II Série de 2 de Novembro de 95, pág. 13095] teve oportunidade de considerar que "a submissão do condutor ao teste de detecção de álcool não viola o dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, nem o seu direito ao bom nome e à reputação, nem o direito que ele tem à reserva da intimidade da vida privada".
Em relação aos exames no âmbito da medicina do trabalho, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Setembro de 2002 (loc. cit. pág. 17788) é claro ao consignar que o trabalhador não pode deixar de se sujeitar a tais exames, nomeadamente quando o seu comportamento pode representar um risco para terceiros: por exemplo, "para minimizar os riscos de acidentes de trabalho de que outros trabalhadores ou o público possam vir a ser vítimas, em função de deficiente prestação por motivo de doença no exercício de uma actividade perigosa, ou para evitar situações de contágio para os restantes trabalhadores ou para terceiros, propiciados pelo exercício da actividade profissional do trabalhador". O Tribunal Constitucional concluiu, assim, que se impõe "a obrigatoriedade dessa sujeição se não revele, pela natureza e finalidade do exame de saúde, como abusiva, discriminatória ou arbitrária".
Em face dos poderes conferidos à entidade empregadora, em sede de medicina do trabalho, tenderemos a admitir que esta, exclusivamente através destes serviços, poderá realizar os exames necessários ao trabalhador [Cf. Jorge Leite, Direito do Trabalho e de Segurança Social, Lições ao 3.º ano da Faculdade de Direito, Coimbra, 1982, pág. 289. Para Bernardo G. L. Xavier (in Direito e Estudos Sociais, XXIX, 1987, n.º 2, pág. 235) "há limites à realização de exames, nomeadamente quando estes são relativos à reserva da intimidade da vida privada do trabalhador"]. O direito à privacidade não é absoluto e a liberdade individual pode ser limitada se estiver em causa a protecção da saúde pública ou a segurança do próprio e, especialmente, de terceiros. Fazendo apelo à previsão que considera poderem ser feitos estes exames em função de certas actividades, tenderemos a considerar que existem actividades em que estes exames se justificam: condutores em transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, pilotos, controladores de tráfego aéreo, condutores de máquinas (...).

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Em face dos princípios e orientações constantes da jurisprudência do Tribunal Constitucional é fundamental que os serviços de medicina de trabalho exerçam as suas funções com discrição, respeito pela dignidade do trabalhador e sem discriminação, cumprindo a obrigação de sigilo a que estão vinculados [Cf preocupações similares manifestadas por Pierre Kayser, ob. cit. pág. 271. Veja-se, igualmente, García Serrano e I. Pedrosa Alquézar - Vigilancia de la salud de los trabajadores, aspectos clínicos y jurídicos de los reconocimientos médicos en el trabajo, 1999, páginas 30 e 31].
Concluímos, por isso, que a realização de exames fora do contexto dos serviços de medicina do trabalho apresenta um grande perigo de proliferação de tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores, com riscos acrescidos de exames "coercivos" desenquadrados de uma prevenção integrada de promoção e vigilância da saúde do trabalhador. Por outro lado, há um risco acrescido de interconexão de tratamentos tendentes a integrar "informação exaustiva" sobre o estado de saúde do trabalhador, na medida em que não está regulada a relação de interdependência entre os médicos referidos no artigo 19.º, n.º 3, e os médicos do trabalho.

IV - Meios de vigilância à distância

1 - Em relação aos "meios de vigilância à distância" saúda-se o teor do artigo 20.º, n.º 1, pela função clarificadora que vem introduzir no nosso ordenamento jurídico, na medida em que já algumas vezes a questão da utilização das novas tecnologias para controlo do desempenho profissional tinha sido suscitada junto da CNPD.
A redacção do n.º 2 do artigo 20.º prevê duas realidades distintas:

a) Admite a utilização de "sistemas de controlo" (v.g. de videovigilância) quando razões "inerentes à natureza da actividade o justifiquem". Será o caso em que, por razões de eficácia do sistema de segurança, se recorre a estes meios para poder vigiar determinado tipo instalações quer para protecção contra a intrusão de terceiros como protecção dos próprios trabalhadores [Esta possibilidade concreta está hoje prevista, por exemplo, no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio, diploma que aprovou o Regulamento de segurança dos estabelecimentos de fabrico e de produtos explosivos];
b) Considera lícita a utilização de "meios de vigilância à distância" sempre que os mesmos "tenham por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens".

2 - É a possibilidade de utilização de meios de vigilância à distância com o objectivo de assegurar a "protecção e segurança de pessoas e bens" que suscita algumas interrogações e o texto proposto deveria ser ponderado em conformidade com a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de Junho de 2002 [Acórdão n.º 255/2002 in DR I Série A, de 8 de Julho de 2002, pág. 5237]. Esta problemática tem estreita relação com a intervenção da CNPD e com a aplicação da Lei n.º 67/98, devendo estes tratamentos ser-lhe notificados, nos termos do artigo 27.º, n.º 1.
Neste acórdão o Tribunal Constitucional caracterizou, com rigor, as implicações da recolha de som e imagem, através de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo, na esfera das pessoas. Citando Paulo Mota Pinto, considerou que "a permissão da utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignada no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa". Acrescentou que as tarefas de definição das regras e a apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem "matéria atinente a direitos liberdades e garantias".
É patente que os meios utilizados e o respectivo tratamento implicam, necessariamente, algumas restrições em relação ao direito à imagem [Veja-se o artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil e o artigo 199.º do Código Penal], à liberdade de movimentos, integrando esses dados, por isso, informação relativa à vida privada [Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed. 1993, pág. 181 - deve ser reconhecido o "direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento" e o "direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar"]. Em face da declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, não podemos deixar de manifestar a nossa perplexidade pela forma genérica como se legitima a utilização de "meios de vigilância electrónica", sem a mínima ponderação dos interesses em presença: a segurança de pessoas e bens e a reserva da intimidade da vida privada (direito à imagem/liberdade de movimentos). Por outro lado, não deixa de ser anómalo que seja o Código do Trabalho, de uma forma tão abrangente e desenquadrada de qualquer contexto (lembra-se que o Decreto-Lei n.º 231/98 só admitia a recolha de imagens e som a "sociedades de segurança privada" ou no âmbito se "serviços de autoprotecção"), a legitimar a utilização de meios de vigilância à distância. Ou seja, basta agora que qualquer entidade alegue que esses meios se destinam à "protecção de pessoas e bens" para ser lícita a utilização daqueles meios.
Não houve o mínimo cuidado em regular aspectos como o "direito de acesso", o tempo de conservação, a forma como deve ser assegurado o direito de informação a outras pessoas que frequentam o estabelecimento mas não são trabalhadores, se existem situações em que o titular se pode opor ao tratamento de dados por razões ponderosas e legítimas, que tipo de acesso pode ter o responsável às imagens recolhidas e para que finalidades.
Por isso, entendemos que a Assembleia da República deveria - em termos gerais - legislar sobre a matéria de videovigilância, regulamentando os aspectos enunciados, sendo desejável que o Código do Trabalho fizesse a remissão para o regime geral estabelecido. A reflexão que aqui deixamos é se a Assembleia da República considera que a formulação do artigo 20.º, n.º 2, não dá origem a uma proliferação de sistemas de videovigilância, sem controlo e sem aplicação dos princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e pertinência.
Será que a simples invocação da necessidade de assegurar a "protecção e segurança de pessoas e bens" é suficiente para legitimar o tratamento?

V - Igualdade e não discriminação

1 - As afirmações de princípio contidas nos artigos 22.º e 23.º, n.º 1, do Código não suscitam qualquer objecção ou

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comentário particular [O Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, já consagra hoje - em termos de política de emprego - o "acesso universal, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião e convicções políticas ou ideológicas" (artigo 2.º, alínea c)].
Deve dizer-se que não é a apreciação em si das situações de discriminação que se integra no âmbito das competências da CNPD. Porém, a realização de discriminações é precedida da recolha e tratamento de dados que vão originar discriminações. Efectivamente, quer na fase da contratação quer na vigência do contrato, são coligidos dados pessoais que podem ser susceptíveis de gerar discriminação. O artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98 atribui à CNPD um particular dever de assegurar que o tratamento de dados não apresente riscos de discriminação dos titulares dos dados.
2 - Em relação à discriminação em função do sexo (regulado de forma mais detalhada no artigo 27.º e seguintes) não temos objecções particulares a evidenciar. Porém, afigura-se-nos que devem ser aqui deixadas duas notas:

a) O artigo 30.º não parece limitar-se à previsão de situações de discriminação em função do sexo mas, de forma mais abrangente, a integrar situações de trabalhos proibidos ou condicionados por "razões de ordem genética". Também não integrará a utilização de "informação genética". Tudo indica que se aponta para legislação que condiciona certos trabalhos de mulheres ou no período da gravidez (hoje regulado pelas Portarias n.os 186/73, de 13 de Março, e 229/96, de 26 de Junho);
b) Para apreciar e sancionar as situações de possível discriminação em função do sexo, o artigo 6.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, obriga hoje as entidades empregadoras, públicas e privadas, a manter, disponíveis por um prazo de cinco anos os registos [O artigo 7.º permite ao juiz, com grande amplitude, o acesso a toda a documentação necessária ao julgamento das situações de discriminação, podendo ter acesso aos elementos relativos ao recrutamento, a quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes] de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, alguns elementos que permitam realizar o controlo. Esta previsão não foi integrada no projecto, mas admitimos que possa vir a ser a considerada na "legislação complementar" a que se refere o artigo 32.º.

VI - Discriminação em função do "património genético"

1 - Se as previsões dos artigos 22.º e 23.º, n.º 1, não oferecem comentários especiais, porque se limitam a formular princípios gerais de não discriminação que merecem a nossa concordância, já o artigo 23.º, n.º 2, apresenta riscos de discriminação para os trabalhadores na medida em que, mais uma vez, se admite uma excepção que é de difícil concretização face à subjectividade e imprecisão dos conceitos utilizados - "requisito justificável" e "determinante para o exercício da actividade profissional" - e que é susceptível de envolver uma grande margem de discricionaridade do empresário, sem que tivesse havido o cuidado de submeter essa decisão ao controlo de uma entidade independente ou, mesmo, de um médico do trabalho. Mesmo em relação àquelas situações em que, em função da actividade profissional a desenvolver, se pode apresentar como "justificável" o tratamento de certos dados pessoais do trabalhador (v.g. etnia, religião, convicções políticas ou ideológicas) pensamos que o legislador deveria ter estabelecido garantias adequadas no que diz respeito ao tratamento da informação ou, mesmo, proibir o registo informático destes dados. Deste modo se impediria o acesso indevido por terceiros não autorizados. Fica por saber se, na prática, os mecanismos previstos no n.º 3 do artigo 23.º não conduzirão à divulgação - contra a vontade dos interessados (terceiros em relação ao trabalhador que alega estar a ser discriminado) - de dados pessoalíssimos que o visado tem o direito de guardar para si ou de sobre eles manter um controlo em termos de acesso por parte de terceiros (cf. artigo 17.º, n.º 3).
2 - As grandes interrogações em sede de discriminação do património genético prendem-se, de um lado, com o alcance do artigo 22.º, n.º 2, quando confrontado com o artigo 19.º, n.º 1, e, por outro lado, com o alcance da excepção do artigo 23.º, n.º 2, quando está em causa um juízo de "justificação" para o exercício de certa actividade baseada em diferenças relativas ao "património genético".
Muito embora a possibilidade de conhecimento das características genéticas seja determinada em função da actividade profissional a desenvolver e se imponha que o objectivo seja "legítimo" e o "requisito proporcional", não podemos deixar de reconhecer que a decisão da entidade empregadora susceptível de discriminação terá como pressuposto o prévio conhecimento do património genético do trabalhador. Ora, esse conhecimento só pode advir da informação do candidato (17.º, n.os 1 e 3), bem como da sujeição do candidato ou trabalhador a testes ou exames médicos (artigo 19.º, n.º 1).
O âmbito e alcance destes preceitos é determinante para a definição da legitimidade do tratamento de dados genéticos na medida em que uma das condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98 é a existência de uma "disposição legal".
3 - Está hoje na ordem do dia, no domínio laboral, a discussão sobre a utilização de testes genéticos com objectivos diversos [Decorreu em Lisboa e no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia, em 12 de Maio de 2000, uma reunião do Grupo Europeu de Ética no qual foi discutida a questão do recurso aos testes genéticos por parte dos empregadores. Em matéria de tecnologias de informação e comunicação reconheceu-se que a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais - que também mereceu especial reflexão - deveria "assegurar valores como a protecção da vida privada e prevenir possíveis abusos de uma sociedade com recurso a mecanismos de vigilância constante. No que diz respeito à biotecnologia e à genética, a presidente do Grupo, Noelle Noir, alertou para os perigos da mercantilização do corpo e para o risco da discriminação dos indivíduos em função das suas características genéticas" (cf. Jornal Público de 15 de Maio de 2000)] e, prevalentemente, para determinar, com antecedência, a predisposição de um trabalhador para ser afectado por determinados factores laborais ou para vir a contrair certo tipo de doenças. Através da análise do genoma podem obter-se dados acerca da "capacidade física, mental ou estado de saúde dos candidatos a um emprego ou sobre o colectivo dos trabalhadores de uma empresa. Pode ter-se conhecimento de quais são as enfermidades futuras que pode sofrer um candidato a um emprego" [Fernando Pachés, ob. cit. pág. 323].

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Para além de ser pacífico que as colheitas devem respeitar os princípios da "inviolabilidade" e "indisponibilidade" do corpo humano, importa não perder de vista que o artigo 26.º, n.º 3, da Constituição consigna que a lei deve garantir a "dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica". Na linha deste pensamento, as partes signatárias da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina [Aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2001 (in Diário da República I Série A, de 3 de Janeiro de 2001)] comprometeram-se a proteger o seu humano "na sua dignidade e na sua identidade" e a garantir "a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina" (artigo 1.º). Como refere João Zenha Martins [O Genoma Humano e a Contratação Laboral, Celta Editora, Oeiras, 2002, pág. 53], a consagração constitucional da reserva da intimidade da vida privada, no sentido de preservação do património genético e de impossibilidade da sua devassa, vale sem lei e contra lei. Trata-se, por isso, de um direito, ao contrário de outros direitos (que carecem de intervenção legislativa densificadora que torne a sua aplicação efectiva) que goza de uma normatividade qualificada, de uma operatividade imediata".
Uma particularidade extremamente relevante - e da qual se têm de tirar consequências em relação aos aspectos do tratamento da informação - teias a ver com o facto de os dados registados assumirem uma natureza "colectiva" ou, mesmo, "universal" [Paula Lobato Faria, Données Génétiques Informatisées - Un nouveau défi à la protection du droit à la confidentialité des données personnelles de santé, Bordeaux, 1996, pág.181]: "se a informação genética tem, a priori, um carácter individual na medida em que define a originalidade e a identidade de cada ser humano, ele tem também, paralelamente, um carácter "colectivo" ou "universal", na medida em que faz parte de um património genético comum à humanidade, porque constitui sempre um elemento de pesquisa epidemiológica, e "familiar", considerando de um lado as similitudes do genoma na mesma família (ascendentes e parentes) e, por outro, a sua transmissão hereditária (descendência)".
Estas especificidades têm reflexos jurídicos decisivos em sede de protecção da confidencialidade e da protecção da privacidade e não podem ser negligenciados em sede de tratamento de dados laborais, razão pela qual se deve questionar em que medida é relevante o conhecimento, por uma entidade empregadora, de dados pessoais sobre as características do genoma de uma família.
A Assembleia da República, ciente da temática do genoma humano e da necessidade de defesa e salvaguarda da informação genética pessoal defendeu, em Junho de 2001, que deveria ser feito um amplo debate no seio da comunidade científica, o qual deveria ser alargado ao maior número de cidadãos possível. Em duas resoluções, publicadas no Diário da República (I Série, de 12 de Julho de 2001, pág. 4239 e 4240), alinhou os princípios fundamentais que deveriam ser consagrados para defesa e salvaguarda da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano.
Da Resolução n.º 47/2001, aprovada no Parlamento em 12 de Junho de 2001, salientaremos os seguintes princípios colocados à reflexão da comunidade:

a) Proibição de todas as formas de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético [ponto 2, alínea b)];
b) Proibição de testes preditivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a uma doença, salvo para fins médicos ou de investigação médica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado [ponto 2, alínea f)];
c) Proibição de utilização de qualquer informação genética por parte de quaisquer entidades públicas, privadas ou do sector social para efeitos de selecção adversa no que respeita ao exercício do direito ao trabalho, do direito de acesso a prestações sociais e do direito de celebração de contrato de seguro [ponto 2, alínea g)];

A Resolução n.º 48/2001 recomendou ao Governo a adopção de princípios em relação à defesa e salvaguarda da informação genética e pessoal. De entre as diversas recomendações evidenciamos as seguintes:

I. Garantia de confidencialidade, de direito à informação total e do respeito pela vida privada no que toca a informações obtidas pelos testes genéticos individuais (II);
II. A proibição expressa do requerimento ou feitura de quaisquer testes genéticos conto condição ou quesito para admissão, contratação ou concessão de benefícios por parte de todas as entidades empregadoras públicas ou privadas, das instituições de ensino, das Forças Armadas e outras a considerar (V);
III. A proibição de todas as entidades empregadoras públicas ou privadas de uso de informação genética pessoal com qualquer fim não expressamente consentido pelo próprio detentor e, designadamente, para discriminar, limitar, segregar ou classificar os seus trabalhadores (VI).

A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, já referida, começa por consagrar a proibição de discriminação contra uma pessoa em função do seu património genético (artigo 11.º). O artigo 12.º proíbe a realização de "testes preditivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a uma doença, salvo para fins médicos ou de investigação científica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado".
4 - Na relação de trabalho a obtenção de informação genética pode ser equacionada em dois tipos de situações: no momento da contratação de pessoal e no decurso da relação de trabalho. O legislador manteve-se fiel a estes dois momentos, estabelecendo um princípio geral de direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho (artigo 22.º, n.º 2) e consignando - no artigo 23.º - disposições expressas em relação aos trabalhadores (não aplicável, portanto,

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a candidatos a emprego). Por princípio, estão em causa dois objectivos distintos:

(a) A realização de despistagem genética para, numa lógica de rentabilidade económica e ponderação do risco, delimitar as características genéticas do candidato e detectar a existência de marcadores hereditários ou predisposições patológicas para contrair certas doenças ou vir a padecer de certa incapacidade [Como refere Guilherme de Oliveira - RLJ Ano 128.º, n.º 3863, pág. 41 - "os empregadores começaram a mostrar interesse em excluir dos seus quadros os empregados ou os candidatos que apresentassem propensão para certas doenças, como o cancro, as cardiopatias e as perturbações mentais, independentemente de qualquer relação entre a doença e as condições específicas do local de trabalho. Podem estar em causa outras doenças como a diabetes e a hipertensão];
(b) A realização de exames de controlo - numa perspectiva de protecção da saúde do trabalhador ou de terceiros - direccionados para a avaliação do impacto do ambiente profissional no património genético do trabalhador [Como referem Marie-Héléne Boulanger e Jan Dhont - "Protection de la vie privée et données génétiques quelques considérations - in Cahiers du Centre de Recherches Informatique et Droit n.º 16, Droit des technologies de l'information, pág. 180 - esta realização será concretizada, especialmente, nas empresas que usam produtos químicos ou em centrais nucleares. No mesmo sentido, o relatório explicativo da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina admite que, em certas circunstâncias particulares, possam ser realizados testes genéticos preditivos desde que as condições de trabalho possam ter consequências prejudiciais para a saúde do trabalhador em função da sua predisposição genética. Estes testes devem ser sempre feitos no interesse de velar pela saúde do trabalhador e, sempre, sem prejuízo de melhorar as condições de trabalho].

5 - Na linha do que dispõe a Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina, e salvo nos casos em que estão em causa objectivos de investigação científica, a genética deve ser colocada ao serviço do candidato. Não se pode afirmar que este aspecto tenha sido considerado - pelo menos de forma dominante - no projecto.
Pelo contrário, os testes e as razões que estão subjacentes à sua realização - na medida em que podem levar à exclusão do candidato e à sua colocação numa situação de desemprego com base em circunstâncias ambientais que podem potenciar, não se sabe quando, determinadas patologias - são susceptíveis de gerar discriminação, colocando estas pessoas numa situação de exclusão do mercado de trabalho, facto que reputamos violador do artigo 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando confrontado com o artigo 26.º, n.º 3, [No mesmo sentido a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, adoptada na 29.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO (de 21 de Outubro a 12 de Novembro). O artigo 2.º estabelece que "todos têm o direito ao respeito da sua dignidade e seus direitos humanos, independentemente das suas características genéticas. Essa dignidade faz com que seja imperativo não reduzir os indivíduos às suas características genéticas e respeitar a sua singularidade e diversidade"]. Efectivamente, não podendo dizer-se que o preceito constitucional garante um "direito subjectivo" à obtenção efectiva de um posto de trabalho específico, devemos reconhecer que é contrária à Constituição a adopção de mecanismos que contribuam para evidenciar situações de discriminação e subverter o princípio da igualdade de oportunidades, nomeadamente quando não estão minimamente fundamentadas na defesa de interesses dos candidatos.
Lembra-se que tem sido reconhecido, de forma pacífica, que o recurso a programas de despistagem genética devem ter como preocupação fundamental a salvaguarda contra qualquer discriminação [Veja-se, para maior desenvolvimento, o relatório realizado pelo Grupo de Trabalho de Genética Humana (CDBI-CO-GT4) a pedido do Comité Director de Bioética do Conselho da Europa - datado de 27 de Outubro de 1997 - que aborda aspectos relativos à Genética e Biomedicina e à realização de testes genéticos (in http://www.coc.int)]. Acresce, por outro lado, que a possibilidade da realização destes testes, fundamentada, exclusivamente, num interesse de cariz económico que favorece o empregador (v.g. não contratação de pessoas que possam vir a contrair certas doenças ou apostar na diminuição do absentismo motivado por doença) é suficiente para comprometer a protecção da dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, valores com tutela constitucional. Em termos de balanceamento de direitos fundamentais - autonomia e iniciativa económica privada versus protecção da intimidade da vida privada - pensamos que o princípio da proporcionalidade determina, nesta fase, uma prevalência da intimidade da vida privada do candidato. Justifica-se esta solução na medida em que esta opção não compromete nem se apresenta como lesiva da iniciativa privada e a solução contrária contribuiria para "aniquilar" o direito à intimidade dos candidatos ao emprego, sem que haja razões jurídicas e interesses relevantes da entidade empregadora que justifiquem tamanho sacrifício.
Se no juízo de probabilidade para contrair certa doença tiverem sido considerados alguns destes factores para exclusão do candidato (v.g. a transmissão hereditária ou alguns aspectos das condições de vida) podemos estar perante uma violação do princípio da igualdade - cf. artigo 13.º da Constituição - na medida em que existe uma discriminação, geradora de prejuízo e privação de um direito fundamental (o direito ao trabalho), em razão da ascendência, território de origem ou, indirectamente, da sua situação económica ou condição social. Em face do disposto nos artigos 13.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa não se vislumbra que possa haver uma diferenciação de regimes e de protecção em relação aos trabalhadores que aleguem discriminação em função do seu património genético e aqueles que invocam discriminação em função do sexo, raça, filiação política ou religiosa.
Se atentarmos ao disposto nos artigos 17.º e 19.º será admissível, em face das excepções legalmente estabelecidas, que o empregador possa exigir que o candidato preste "informações sobre a sua vida privada" ou sobre a sua "saúde" (n.os 1 e 2 do artigo 17.º) ou submetê-lo a "testes ou exames médicos de qualquer natureza", "quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem"

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(n.º 1 do artigo 19.º). Esta formulação, especialmente, a do artigo 19.º parece poder legitimar a realização de testes genéticos, solução que, claramente, contraria os princípios estabelecidos no ponto 2 alínea g) da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2001, já citada, e viola, frontalmente, o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001 [In Diário da República, I Série, de 3 de Janeiro]. Este preceito - que admite excepcionalmente a realização de testes preditivos "para fins médicos" - não permite que se amplie a excepção a fundamentos que têm a ver, exclusivamente, com razões relativas à natureza da actividade, muitas vezes desenquadradas de objectivos de protecção da saúde dos trabalhadores. Acresce, por outro lado, que o legislador não evidenciou qualquer preocupação em relação à forma de obtenção do "consentimento livre e esclarecido", exigível nos termos do artigo 5.º da Convenção.
Daqui decorre que será avisado e lógico proibir qualquer possibilidade de realização de testes genéticos a fim de preservar e defender o trabalhador do perigo de discriminação, que é efectivo, e da ânsia empresarial em contratar trabalhadores não "propensos a contraírem certas doenças", com prevalência dos interesses estritamente económicos em detrimento da sua real aptidão para o desempenho do cargo. Estando nós cientes que a realização de testes genéticos contribuirá, necessariamente, para a violação do princípio da igualdade de oportunidades, facto que se apresenta, objectivamente, como factor de discriminação, defendemos que não deve ser permitida a obtenção de informações ou realização destes testes na fase de contratação.
Por isso, consideramos que a lei deveria ser expressa e proibir de forma absoluta a realização de testes genéticos prévios à candidatura a emprego, sob pena de violação dos disposto nos artigos 13.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa [Esta solução encontrava-se consagrada no artigo 13.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 28/IX relativo à "Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde", o qual referia que "a contratação de novos trabalhadores não pode depender de selecção assente no pedido, realização ou resultados prévios de testes genéticos". Assim acontece, por exemplo, na Finlândia, onde a Lei n.º 477/2001 - no seu § 7 - considera que o empregador não tem o direito de exigir que o empregado seja submetido a testes genéticos durante o recrutamento ou no decurso da relação de trabalho].
6 - Já em relação à realização de testes genéticos no decurso da relação de trabalho, o que interessa é avaliar se será necessário ou imprescindível o recurso a este tipo de exames. A possibilidade de recurso a exames genéticos só muito remotamente pode ser admitida à luz da legislação actual relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho na medida em que dificilmente estes exames se podem considerar abrangidos no conceito de "exames de saúde" e nas atribuições e competências dos serviços de medicina do trabalho [João Nuno Martins, ob. cit. pág. 55 e 56, afasta a possibilidade de realização destes exames quer na fase de contratação quer na fase de prestação de trabalho. Adianta este autor que "os testes genéticos e os dados que deles dimanam, apartam-se substancialmente dos exames a que o artigo 16.º alude e dos dados clínicos que deles resultam. Os testes genéticos tocam no âmago da intimidade privada e podem nem adquirir expressão prática". Conclui, assim, que "será ilegítima a obrigatoriedade da realização de testes genéticos", na medida em que "existe uma impostergável dimensão de ferimento da privacidade das pessoas, um pronunciamento potenciador de marginalizações desumanas e um comprometimento da liberdade individual que não podem ficar entregues à autonomia privada e que criariam, ademais, entropias a uma educação responsável para a saúde social de que todos são fautores"]. Para que tal aconteça, torna-se necessário comprovar, de forma inequívoca e sem margem para dúvida, que o recurso aos testes genéticos será a única via para assegurar o "direito à saúde" consignado no artigo 64.º da Constituição e que a sua realização é determinada, essencialmente, por razões de protecção do trabalhador e em função de riscos advenientes do "ambiente de trabalho".
Em face da natureza extremamente sensível da informação genética a doutrina tem entendido que deverão ser estabelecidos cuidados especiais, quer em relação à realização de exames quer em relação ao tratamento de dados. Para B. M. Knoppers [La Génétique Humaine: de l'information à 1'informatisation, 1992, págs. 252 e 253] os dados genéticos nominativos relevam no âmbito da "vida privada". Deve reconhecer-se ao sujeito o direito de "manter terceiras pessoas alheias às informações a seu respeito, particularmente porque as revelações colocariam a descoberto a sua intimidade. Os dados genéticos pessoais fazem parte do "domínio reservado", da "esfera íntima" que está na disponibilidade de cada um de subtrair ao olhar de terceiros".
Na doutrina nacional merecem particular referência as considerações expendidas por Guilherme de Oliveira [ob. cit. pág. 104] a propósito das peculiaridades dos dados genéticos:

1 - "São dados clínicos mais "íntimos" que podem não ter manifestações ostensivas durante muitos anos ou podem não chegar a ter expressão fenotípica";
2 - São dados "familiares" porque as características genéticas adquirem-se e transmitem-se hereditariamente; assim, quando se gera, ou se conhece, um dado clínico genético expõe-se mais que o indivíduo investigado ao risco da sua divulgação - na verdade toda a família fica "sob suspeita", pois sabe-se qual é o modo de transmissão do gene anómalo entre os familiares, consoante a doença de que se trata.

Paula Lobato Faria [ob. cit. pág. 277 e 278] defende, em função da natureza e alcance do tratamento de dados, que devem ser estabelecidos "graus de confidencialidade" e que para os ficheiros de informação genética deve ser observado um nível de confidencialidade reforçado em termos "quantitativos" - por se tratar de um "registo colectivo" relativo a um elevado número de pessoas - e em termos "qualitativos" por "estarmos perante divulgação de dados relativos a predisposições, diagnósticos pré-sintomáticos ou de portadores saudáveis, de genes de doenças genéticas recessivas".
O artigo 23.º, n.º 2 - norma excepcional em relação ao princípio geral de não discriminação em função do património genético contido no n.º 1 - admite a possibilidade de pesquisa de elementos do património genético quando, "em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua

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um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional".
Este preceito é demasiado vago e permissivo, podendo dar origem a abusos por parte das entidades empregadoras e colocar em causa a autonomia e os direitos de personalidade do trabalhador. Ao não ser estabelecida qualquer possibilidade de controlo da decisão da entidade empregadora - v.g. com enquadramento da apreciação dos requisitos de proporcionalidade no âmbito dos serviços de medicina do trabalho ou mediante intervenção de uma "entidade independente" - corre-se o risco de o trabalhador ser submetido a um mecanismo coercivo de realização de exames genéticos por, simplesmente, se considerarem "justificáveis" e "determinantes" para o exercício da actividade profissional [Ao ser invertido, de forma simplista, o ónus da prova para o trabalhador que se considera discriminado (cf. o n.º 3 do artigo 23.º) fica o trabalhador, no caso em apreço, impossibilitado de comprovar a discriminação, tanto mais que dificilmente consegue saber se outros trabalhadores realizaram exames e de que tipo, sendo-lhe impossível aceder aos respectivos resultados].
O Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se, sobre os cuidados a observar em relação aos exames no âmbito dos serviços de medicina do trabalho. Depois de reconhecer que é inquestionável a realização de alguns exames no contexto laboral, salienta que se impõe que a obrigatoriedade desta sujeição se não deve revelar, "pela natureza e finalidade do exame de saúde, como abusiva, discricionária ou arbitrária" [Acórdão de 25 de Setembro de 2002, in DR II Série de 25 de Outubro de 2002, pág. 17789. No mesmo sentido, Paulo Mota Pinto - A Protecção da Vida Privada e a Constituição, in Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Vol. LXXVI, pág. 183 - quando refere que o recurso a testes de saúde dos trabalhadores deve ser limitado "aos casos em que sejam necessários para protecção de interesses de segurança de terceiros (assim, por exemplo, testes de estabilidade emocional de um piloto de avião) ou do próprio trabalhador, ou de outro interesse público relevante, e apenas se se mostrarem realmente adequados aos objectivos prosseguidos"], lembrando que o médico deve "ater-se ao estritamente necessário, adequado e proporcionado à verificação de alterações na saúde do trabalhador causadas pelo exercício da sua actividade profissional e à determinação da aptidão ou inaptidão física ou psíquica do trabalhador para o exercício das funções correspondentes à respectiva categoria profissional".
Por isso, entendemos que o preceito deveria ser compatibilizado com o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina - que aponta para a realização de testes genéticos com "fins médicos" - prevalecendo o interesse da saúde do trabalhador e de terceiros sobre "interesses empresariais" ligados às condições de "exercício da actividade profissional". Por outro lado, a decisão relativa à necessidade de submissão aos exames genéticos, só admissível para situações muito excepcionais e devidamente fundamentadas, deve ser tomada no âmbito dos serviços de medicina do trabalho, após aconselhamento genético do trabalhador e numa base de voluntariado, com salvaguarda de que o resultado dos exames não deverá ser comunicado, em nenhum caso, à entidade empregadora [Veja-se o que foi dito supra em relação à parte final do artigo 19.º, n.º 3. Lembra-se, por outro lado, que o projecto de lei n.º 28/IX delimitava a realização de exames à condição de "não ser posta em causa a situação laboral" do trabalhador e advogava, ao mesmo tempo, a entrega dos resultados ao próprio (cf. artigo 13.º, n.º 3)].
Em face do exposto, a CNPD apresenta as seguintes conclusões:

Conclusões

1 - Os pedidos de parecer com carácter de urgência devem assumir carácter excepcional, sob pena de serem desvirtuados os objectivos subjacentes às disposições do artigo 22.º, n.º 2, e 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98. A audição posterior à aprovação dos diplomas pressupõe, necessariamente, uma ponderação do conteúdo do parecer e, tal como se espera, uma nova aprovação da lei pelo órgão de soberania competente. É o que se espera venha a acontecer.
2 - Porque estamos no domínio de direitos fundamentais, as várias formas de tratamento têm que ser compatibilizadas com os vários direitos das partes. Este entendimento resulta, desde logo, do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que impõe a aplicação dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, consignando-se que são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. O artigo 18.º, n.º 2, da Constituição assume particular relevância pois as restrições aos direitos, liberdades e garantias têm que resultar, necessariamente, da lei e as restrições devem "limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
3 - O Código do Trabalho, com exclusão dos aspectos relativos ao tratamento de dados relativos a candidatos a emprego (artigos 17.º, 19.º e 22.º), fica muito longe do que seria desejável e possível, dando um contributo muito tímido, manifestamente insuficiente, em relação à regulação da utilização das novas tecnologias no posto de trabalho. Poderia ter estabelecido, pelo menos, critérios gerais sobre utilização de novas tecnologias (v.g. Internet, dados biométricos).
4 - O artigo 17.º, n.º 2, para além de admitir, numa formulação bastante genérica, excepções à não vinculação do trabalhador a fornecer informações sobre o seu estado de saúde - quando verificadas "particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional" - deixa essa decisão "nas mãos" da entidade empregadora, sem que haja qualquer referência a uma "intervenção médica" ou enquadramento do pedido no âmbito dos serviços de higiene e saúde no trabalho. Impõe-se que seja feita uma clarificação no sentido de que a solicitação "por escrito" e "a respectiva fundamentação" sejam subscritas por médico e que, tal como acontece com o n.º 3 do artigo 19.º, ao empregador só seja revelada a aptidão ou inaptidão para o cargo.
5 - Caso não seja feita esta precisão, entendemos que as disposições do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do Código contrariam os artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa por a limitação da intimidade da vida privada dos trabalhadores se revelar excessiva, não adequada, desproporcionada e desnecessária, traduzindo-se numa efectiva aniquilação de um direito fundamental sem se atender aos princípios da "mútua compressão" que deve nortear a harmonização de direitos fundamentais. Entendemos, por outro lado, que deveria ser eliminada qualquer possibilidade, no artigo 19.º, n.º 3, in fine, de a entidade empregadora ter acesso a dados relativos a testes ou exames

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médicos, não se apresentando a autorização escrita do trabalhador como um "consentimento livre".
6 - Contrariamente ao que prevê o artigo 19.º, n.º 1, entende a CNPD que a realização de exames fora do contexto dos serviços de medicina do trabalho apresenta um grande perigo de proliferação de tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores, com riscos acrescidos de exames "coercivos" desenquadrados de uma prevenção integrada de promoção e vigilância da saúde do trabalhador. Por outro lado, há um risco acrescido de interconexão de tratamentos tendentes a integrar "informação exaustiva" sobre o estado de saúde do trabalhador, na medida em que não está regulada a relação de interdependência entre os médicos referidos no artigo 19.º, n.º 3, e os médicos do trabalho.
7 - Em face da declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, não podemos deixar de manifestar a nossa perplexidade pela forma genérica como se legitima a utilização de "meios de vigilância electrónica", sem a mínima ponderação dos interesses em presença: a segurança de pessoas e bens e a reserva da intimidade da vida privada (direito à imagem/liberdade de movimentos). Por isso, entendemos que a Assembleia da República deveria - em termos gerais - legislar sobre a matéria de videovigilância, regulamentando os aspectos enunciados, sendo desejável que o Código do Trabalho fizesse a remissão para o regime geral estabelecido ou consignar disposições específicas em matéria laboral no âmbito da videovigilância compatíveis com o regime geral aplicável.
8 - Se atentarmos ao disposto nos artigos 17.º e 19.º será admissível, em face das excepções legalmente estabelecidas, que o empregador possa exigir que o candidato preste "informações sobre a sua vida privada" ou sobre a sua "saúde" (n.os 1 e 2 do artigo 17.º) ou submetê-lo a "testes ou exames médicos e de qualquer natureza", "quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem" (n.º 1 do artigo 19.º). Esta formulação, especialmente a do artigo 19.º, parece poder legitimar a realização de testes genéticos, solução que, claramente, contraria os princípios estabelecidos no ponto 2 alínea g) da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2001 e viola, frontalmente, o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001. Por isso, consideramos que a lei deveria ser expressa e proibir de forma absoluta a realização de testes genéticos prévios à candidatura a emprego, sob pena de violação dos disposto nos artigos 13.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa.
9 - O artigo 23.º, n.º 2 - norma excepcional em relação ao princípio geral de não discriminação em função do património genético contido no n.º 1 - é demasiado vago e permissivo, podendo dar origem a abusos por parte das entidades empregadoras e colocar em causa a autonomia e os direitos de personalidade do trabalhador. O preceito deveria ser compatibilizado com o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina - que aponta para a realização de testes genéticos com "fins médicos" - prevalecendo o interesse da saúde do trabalhador e de terceiros sobre "interesses empresariais" ligados às condições de "exercício da actividade profissional".
10 - Por outro lado, a decisão relativa à necessidade de submissão aos exames genéticos, só admissível para situações muito excepcionais e devidamente fundamentadas, deve ser tomada no âmbito dos serviços de medicina do trabalho, após aconselhamento genético do trabalhador e numa base de voluntariado, com salvaguarda de que o resultado dos exames não deverá ser comunicado, em nenhum caso, à entidade empregadora.

Lisboa, 20 de Maio de 2003. - Amadeu Guerra (O Relator) - Luís Lingnau da Silveira (O Presidente da Comissão) - Alexandre Pinheiro - Catarina Sarmento e Castro - Luís Durão Barroso - Mário Varges Gomes (Vogais).

PROPOSTA DE LEI N.º 72/IX
ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, TIPIFICANDO AS CONDUTAS QUE CONSTITUEM CRIMES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

Exposição de motivos

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, também conhecido por "Estatuto de Roma", foi adoptado, em 17 de Julho de 1998, pelos Estados que participaram na "Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas para o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional".
Com a adopção do Estatuto criou-se, pela primeira vez na História, um tribunal penal internacional, de carácter permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade de alcance internacional, a saber, o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e, em termos ainda a definir, o crime de agressão.
O referido Estatuto, em vigor desde o dia 1 de Julho de 2002, estipula as condições em que o Tribunal pode exercer a sua competência e as regras do seu funcionamento, reconhecendo simultaneamente a natureza complementar desta instituição em relação às jurisdições penais nacionais.
Portugal ratificou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional por Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, de 18 de Janeiro.
Nesse decreto Portugal manifestou "a sua intenção de exercer o poder de jurisdição sobre pessoas encontradas em território nacional indiciadas pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto [crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão], com observância da sua tradição penal, de acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal interna" (artigo 2.º, n.º 1).
Tendo em conta que as disposições contidas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional resultam de uma síntese de sistemas jurídicos diferentes e que o exercício prioritário da jurisdição interna dependerá sempre da existência de previsões legais nacionais semelhantes, tornou-se necessário proceder à revisão e adaptação da legislação penal portuguesa nesta matéria, dando cumprimento ao decreto de ratificação.
São três as preocupações fundamentais do Governo, patentes na proposta que ora se apresenta.
Em primeiro lugar, pretendeu-se assegurar a melhor articulação possível entre a proposta ora apresentada, o Código Penal e as opções fundamentais do Governo em domínios conexos.

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Em segundo lugar, o respeito pela Constituição e a preocupação comum de recorrer a um critério de extraterritorialidade que diminua, dentro de parâmetros razoáveis, a probabilidade de um cidadão, português ou encontrado em solo luso, ser sujeito - devido à jurisdição do Tribunal Penal Internacional - a uma medida privativa de liberdade com carácter perpétuo, justificam que "[a]s disposições do presente diploma [sejam] também aplicáveis aos factos praticados fora do território nacional que constituam os crimes previstos nas secções I e II do Capítulo II, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado" (artigo 5.º, n.º 1 desta proposta). Deste modo, estão garantidas todas as condições para que um cidadão, nacional ou estrangeiro, encontrado em Portugal e acusado de ter cometido algum dos crimes da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, possa e seja julgado pelos tribunais portugueses (na senda, aliás, do que o actual Código Penal já prevê para o crime de genocídio ou de destruição de monumentos em violação de normas ou princípios do direito internacional geral ou comum).
Em terceiro lugar, o Governo, à semelhança do que recentemente propôs para os crimes relativos ao terrorismo e organizações terroristas, entende destacar do Código Penal as incriminações cujo carácter internacional é particularmente vincado. Neste contexto, o XV Governo Constitucional propõe uma "Lei penal relativa às violações do Direito Internacional Humanitário", que reflecte as preocupações, nacionais e internacionais, quanto à ameaça global que tais actos representam, considerando que os crimes de genocídio, contra a humanidade, e de guerra constituem uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
A opção por uma lei autónoma e consequente revogação das normas correspondentes do Código Penal resulta da percepção que o Estado português tem da absoluta transnacionalidade das infracções em apreço. Nesse sentido, justifica-se, do ponto de vista simbólico, no contexto da função preventiva do Direito Penal, a existência de um diploma que dê um sinal claro à comunidade portuguesa e internacional enfatizando o facto de se considerar, com crescente convicção, que tais crimes são merecedores de uma tutela clara, severa e tranquilizadora.
Finalmente, não podemos deixar de referir a necessária tensão, sincrónica e diacrónica, que subjaz a um diploma desta natureza.
Na verdade, no imediato, a incorporação do direito internacional no direito nacional obedece a uma lógica de equilíbrio entre princípios e interesses que derivam de normas internacionais e princípios e interesses solidamente enraizados no nosso sistema jurídico interno. Tais tensões reflectem-se inevitavelmente na técnica legislativa, sobretudo se a mesma for ponderada de um ponto de vista meramente interno.
Por outro lado, se é certo que o Direito não escapa ao devir das coisas, mais previsível é a mutação próxima de uma consciência jurídico-penal que quer agora amadurecer: a internacional. Não se estranhe, por isso, que, para além dos crimes aqui referidos, o Tribunal Penal Internacional venha a alargar a sua jurisdição ao crime de agressão (o que, aliás, já se adivinha no artigo 5.º do Estatuto), dependendo para tal de uma delimitação do âmbito conceptual para efeitos da sua tipificação como crime internacional. Nesse sentido e para já, não deve o crime de agressão ser sujeito à disciplina do presente diploma, sem prejuízo de, uma vez definido na ordem internacional, ser incluído no direito interno.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

É aprovada a lei penal relativa às violações do Direito Internacional Humanitário, anexa à presente lei.

Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal

1 - O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[…]

1 - […]

a) […]
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 237.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado.
c) […]
d) […]
e) […]

2 - […]"

2 - O artigo 246.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 246.º
[...]

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 237.º, 240.º, 243.º a 245.º e pelos crimes previstos na lei pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros da assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos."

Artigo 3.º
Revogações ao Código Penal

São revogados os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal.

Artigo 4.º
Alterações ao título III do livro II do Código Penal

1 - O título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se "Dos crimes contra a paz, identidade cultural e integridade pessoal".
2 - O capítulo II do título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se "Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal".

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 3.º da lei em anexo entra em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo
Lei penal relativa às violações do Direito Internacional Humanitário

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário e infracções conexas.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Conflito armado de carácter internacional aquele que

(i) Ocorre entre Estados, mesmo sem uma declaração formal de guerra, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por um deles;
(ii) Corresponde a uma situação de ocupação total ou parcial do território de um Estado, mesmo que essa ocupação não encontre qualquer resistência militar;
(iii) Se subsume a uma situação em que os povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os regimes de segregação, no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração relativa aos princípios do direito internacional no que diz respeito às relações amigáveis e à cooperação entre os Estados;

b) Conflito armado de carácter não internacional: aquele que se desenrola no território de um Estado, se reveste de carácter prolongado e opõe as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou estes grupos entre si, com excepção das situações de distúrbio e de tensão internas, tais como actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante;
c) Convenções de Genebra

(i) A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção I), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
(ii) A Convenção II, Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção II), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
(iii) A Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção III), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
(iv) A Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção IV), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;

d) Protocolo I o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais, de 8 de Junho de 1977, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril;
e) Protocolo II o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais, de 8 de Junho de 1977, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril;
f) Pessoas protegidas

(i) Em conflitos armados internacionais as pessoas protegidas para os efeitos das Convenções de Genebra de 1949 e do I Protocolo Adicional, nomeadamente os feridos, doentes, náufragos, prisioneiros de guerra, pessoal sanitário ou religioso e população civil;
(ii) Em conflito armado de carácter não internacional os feridos, os doentes, os náufragos bem como pessoas que não tomam parte activa nas hostilidades em poder do inimigo;
(iii) Em conflito armado de carácter internacional e em conflito armado de carácter não internacional os membros das forças armadas e combatentes da parte inimiga, que tenham deposto as armas ou não tenham outros meios de defesa.

g) Crianças: todos os seres humanos com idade inferior a 18 anos, nos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 211/90.

Artigo 3.º
Concurso

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do Código de Justiça Militar quando os crimes tiverem

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conexão com os interesses militares da defesa do Estado português e os demais que a Constituição comete às Forças Armadas Portuguesas.

Artigo 4.º
Legislação subsidiária

Aos crimes previstos neste diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Penal.

Artigo 5.º
Aplicação no espaço: factos praticados fora do território português

1 - As disposições do presente diploma são também aplicáveis a factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado.
2 - Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 6.º
Responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores

1 - Salvo o disposto no Código de Justiça Militar, o chefe militar, ou a pessoa que actue como tal, que, tendo, ou devendo ter, conhecimento de que as forças sob o seu comando e controlo efectivos ou sob sua responsabilidade e controlo efectivos estão a cometer ou se preparam para cometer qualquer dos crimes previstos neste diploma, não adopte todas as medidas necessárias e adequadas para prevenir ou reprimir a sua prática ou para a levar ao conhecimento imediato das autoridades competentes é punido com a pena correspondente ao crime ou crimes que vierem efectivamente a ser cometidos.
2 - O disposto no número anterior é, com as devidas adaptações, aplicável ao superior quanto ao controlo dos subordinados sob a sua autoridade e controlo efectivos.

Artigo 7.º
Imprescritibilidade

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra são imprescritíveis.

Capítulo II
Crimes

Secção I
Crime de genocídio e crimes contra a humanidade

Artigo 8.º
Crime de genocídio

1 - Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:

a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;
d) Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
e) Imposição de medidas destinadas a impedir a procriação ou os nascimentos no grupo;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 9.º
Crimes contra a humanidade

Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, praticar:

a) Homicídio;
b) Extermínio, entendido como a sujeição de toda ou de parte da população a condições de vida adversas, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, idóneas a provocar a morte de uma ou mais pessoas;
c) Escravidão, nos termos do artigo 159.º do Código Penal;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população, entendidas como a deslocação ilícita de uma ou mais pessoas para outro Estado ou local através da sua expulsão ou outro acto coercivo;
e) Prisão ou qualquer outra forma grave de privação da liberdade física de uma pessoa, em violação das normas ou dos princípios do direito internacional;
f) Tortura, entendida como o acto que consiste em infligir dor ou sofrimento, físico ou psicológico, grave, a pessoa privada da liberdade ou sob o controlo do agente;
g) Pela força, ameaça de força ou outra forma de coacção, ou aproveitando uma situação de coacção, ou a incapacidade de autodeterminação da vítima:

(i) Causar a penetração, por insignificante que seja, em qualquer parte do corpo da vítima, ou do agente, de qualquer parte do corpo do agente, da vítima ou de terceiro, ou de um objecto;
(ii) Constranger uma pessoa, reduzida ao estado ou à condição de escravo, a praticar actos de natureza sexual;
(iii) Constranger uma pessoa a prostituir-se;
(iv) Provocar a gravidez de uma mulher com a intenção de, desse modo, modificar a composição étnica de uma população;
(v) Privar uma pessoa da capacidade biológica de reproduzir;
(vi) Outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição, entendida como a privação do gozo de direitos fundamentais, em violação do direito internacional, a um grupo ou colectividade que possa ser identificado por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de

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sexo, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional;
i) Desaparecimento forçado de pessoas, entendido como a detenção, a prisão ou o sequestro promovido por um Estado ou organização política, ou com a sua autorização, apoio ou concordância, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
j) Apartheid, entendido como qualquer acto desumano praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre outro ou outros, com a intenção de manter esse regime;
k) Actos desumanos de carácter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física;
é punido com pena de 12 a 25 anos.

Secção II
Crimes de guerra

Artigo 10.º
Crimes de guerra contra as pessoas

1 - Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, contra pessoa protegida pelo direito internacional humanitário, praticar:

a) Homicídio;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
e) Homicídio ou ferimentos infligidos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate;
f) Tomada de reféns;
g) Os actos descritos na alínea g) do artigo anterior que constituam violação grave das Convenções de Genebra;
h) Recrutamento ou alistamento de crianças em forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou em grupos armados distintos das forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou sua utilização para participar em hostilidades;
i) Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de liberdade;
j) Condenação e execução de sentença, sem prévio julgamento justo e imparcial;
k) Actos que ultrajem a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 - Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional:

a) Transferir, directa ou indirectamente, como potência ocupante, parte da sua própria população civil para o território ocupado ou transferir a totalidade ou parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
b) Compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
c) Após a cessação das hostilidades, retardar, sem motivo justificativo, o repatriamento dos prisioneiros de guerra;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

Artigo 11.º
Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos

Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional:

a) Atacar a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares;
c) Atacar, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
d) Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos;
e) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
f) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, nomeadamente impedindo o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
g) Declarar ou ameaçar, na qualidade de oficial, que não será dado abrigo;
h) Matar ou ferir à traição combatentes inimigos;
i) Lançar um ataque podendo saber que o mesmo causará prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
j) Cometer perfídia, entendida como o acto de matar, ferir ou capturar, que apele, com intenção de enganar, à boa-fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber ou a obrigação

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de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional humanitário;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

Artigo 12.º
Crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos

1 - Quem, no quadro de conflito armado de carácter internacional ou de conflito armado de carácter não internacional, empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - O número anterior abrange designadamente a utilização de:

a) Veneno ou armas envenenadas;
b) Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
c) Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
d) Minas antipessoal, em violação do disposto na Convenção Sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sobre a sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/99, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 23/99;
e) Armas químicas, em violação do disposto na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/99, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 169/96, 1.º Suplemento;
f) Armas cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não localizáveis pelos raios X no corpo humano, em violação do disposto no I Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Usos de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, relativo aos Estilhaços Não Localizáveis, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 10/97;
g) Armas incendiárias, em violação do disposto no III Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Usos de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 10/97;
h) Armas laser que causem a cegueira, em violação do disposto no IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre Armas Laser que Causam a Cegueira, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 38/2001, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 161/2001.

Artigo 13.º
Crimes de guerra contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos

Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, atacar:

a) Pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou aos bens civis;
b) Edifícios, instalações, material, unidades ou veículos, devidamente assinalado com os emblemas distintivos das Convenções de Genebra ou o pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas;
é punido com pena de prisão 10 a 20 anos.

Artigo 14.º
Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos

1 - Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, com perfídia, utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves, será punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, mas sem perfídia, praticar as condutas descritas no número anterior, será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 15.º
Crimes de guerra contra a propriedade

Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional:

a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar ou de forma ilegal e arbitrária;
b) Atacar, destruir ou danificar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;

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c) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 16.º
Crimes de guerra contra outros direitos

Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal, quaisquer direitos e procedimentos dos nacionais da parte inimiga, será punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos.

Secção III
Outros crimes

Artigo 17.º
Incitamento à guerra

Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 18.º
Recrutamento de mercenários

1 - Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:

a) Para serviço militar de Estado estrangeiro;
b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meio violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.

PROPOSTA DE LEI N.º 73/IX
ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA

Exposição de motivos

O branqueamento de capitais é geralmente definido como um processo mediante o qual se pretende ocultar a origem ilícita de determinados bens, tendo em vista a sua introdução no mercado lícito.
É um fenómeno com relevância jurídico-penal relativamente recente, ainda que os agentes de infracções penais sempre tenham procurado dar uma aparência de legalidade aos proventos das suas actividades, com o desiderato de prejudicar a actuação da investigação criminal sobre os crimes subjacentes.
Quando o branqueamento surgiu associado ao tráfico de estupefacientes, crime que movimenta somas gigantescas e que é uma das actividades por excelência do crime organizado, o direito penal foi forçado a intervir.
Os lucros do crime organizado - que não se ocupa apenas do tráfico de droga, mas igualmente de outras actividades como o tráfico de armas, o tráfico de seres humanos, o lenocínio, etc. - são de tal ordem elevados que a sua reintrodução na economia lícita pode conduzir a desvios nos mercados, levando por vezes ao domínio de sectores da economia e ao alastramento de forma complexa do fenómeno da corrupção.
Foi, deste modo, com a expansão do crime organizado que se sentiu a necessidade de punir o branqueamento. Considerou-se que o combate a este tipo de criminalidade, e especialmente a luta contra o tráfico de droga, passaria pela detecção e apreensão dos frutos gerados pelos crimes, atribuindo maior eficácia ao combate aos crimes subjacentes.
É, portanto, fundamental a punição do branqueamento, visando-se a protecção da administração da justiça, bem como a tutela de interesses económicos e financeiros e a segurança geral da comunidade.
A sofisticação que assumiu o branqueamento moderno, associada à internacionalização dos processos, transformaram o branqueamento num fenómeno cada vez mais complexo e capaz de ludibriar não apenas as instâncias de controlo, mas igualmente bancários, advogados, auditores e contabilistas, sendo certo que essas entidades estão normalmente sujeitas a deveres de segredo; o que, associado ao facto de a grande maioria das operações de branqueamento não terem uma vítima individualizável e, por conseguinte, não conduzirem a qualquer queixa, demonstra bem as dificuldades com que se confronta a justiça penal.
O branqueamento é, actualmente, um fenómeno transnacional, que exige que a prevenção e a repressão deste tipo de criminalidade tenham uma dimensão universal. Caso contrário, o dinheiro dirigir-se-á para o ponto mais frágil do sistema internacional, entrando a partir dele no sistema financeiro globalizado, onde as dificuldades de detecção aumentam substancialmente.
Deste modo, diversas organizações internacionais e supranacionais têm desenvolvido múltiplos esforços com o objectivo de generalizar o combate ao branqueamento e, mais recentemente, rumar no sentido da uniformização das leis anti-branqueamento no seio da comunidade internacional.
Assim, a primeira iniciativa consistiu na Recomendação N.º R (80) 10, de 27 de Junho de 1980, do Conselho da Europa. Seguiu-se-lhe a Declaração de Basileia - Declaração de Princípios do Comité de Basileia sobre regras e práticas de controlo das operações bancárias, de 12 de Dezembro de 1988.
De grande importância foi a Convenção de Viena - Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas adoptada em 20 de Dezembro de 1988 e ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91. Esta Convenção impôs a proibição do branqueamento dos proventos do tráfico de drogas, tendo sido a primeira vez que tal matéria foi incluída num tratado internacional. A sua incorporação no direito interno operou-se com o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Em Julho de 1989, foi criado o GAFI - Group d'Action Financière sur le Blanchiment de Capitaux - ou FATF - Finantial Action Task Force on Money Laundering - pelos

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membros do G 7. Este organismo foi incumbido de reflectir sobre os meios de luta contra a reciclagem dos proventos do tráfico de droga. Em Abril de 1990, o GAFI adoptou um conjunto de Quarenta Recomendações, a considerar no combate ao branqueamento, que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro.
Por sua vez, o Conselho da Europa fez aprovar a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, na qual o branqueamento de capitais é tipificado de forma idêntica à da Convenção de Viena.
Por seu turno, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em 10 de Junho de 1991, a Directiva 91/308/CEE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro. Esta Directiva, tal como o seu nome indica, visou essencialmente a protecção do sistema financeiro da Comunidade.
Alguns anos mais tarde, o Conselho da União Europeia adoptou a Acção Comum 98/699/JAI, de 3 de Dezembro de 1998, alterada pela Decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001 (2001/500/JAI) relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime. A referida decisão-quadro impõe como medidas de maior relevo: (1) o levantamento das reservas ao artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa de 1990, na medida em que estejam em causa infracções graves, definindo como tal as "infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses"; (2) e a obrigatoriedade de os Estados-membros tomarem as medidas necessárias para garantir que o branqueamento seja passível de uma pena privativa da liberdade de duração máxima igual ou superior a quatro anos.
Por fim, a Comissão Europeia resolveu alterar a Directiva 91/308/CEE com vista a dar resposta à realidade actual, tendo o processo culminado com a adopção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, da Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro de 2001, que deve ser transposta pelos Estados-membros até 15 de Junho de 2003.
A análise dos diversos instrumentos referidos é reveladora da crescente preocupação das instituições internacionais com o branqueamento. Neste sentido, verifica-se, por um lado, uma ampliação do universo dos factos ilícitos definidos como crimes subjacentes e, por outro, um aumento do número e da diversidade das entidades privadas às quais é imposta a colaboração com as autoridades de investigação criminal no combate ao branqueamento.
Assim, da simples perseguição da reciclagem dos proventos do tráfico de droga ao conceito de infracção grave da Decisão-Quadro 2001/500/JAI e da mera imposição de deveres às entidades financeiras até ao extenso elenco de sujeitos das obrigações constantes da Directiva 2001/97/CE, percorreu-se um longo caminho, de mais de uma década, onde a ineficácia dos instrumentos de combate a esta forma de criminalidade foi evidente, demonstrando a inutilidade das elevadas molduras penais aplicadas, e apontando a necessidade, quer do aperfeiçoamento dos métodos de investigação criminal, quer do maior envolvimento da comunidade na sua prevenção.
No que respeita à investigação criminal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativamente ao crime de branqueamento.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 313/93, o Decreto-Lei n.º 325/95 e, mais recentemente, a Lei n.º 10/2002, impuseram a determinadas entidades, potencialmente intermediárias em operações de branqueamento, um conjunto de deveres cuja observância é considerada fundamental na prevenção e detecção de práticas daquela natureza.
Apesar do empenho manifestado nas sucessivas tentativas de aperfeiçoar o sistema preventivo e de repressão do branqueamento, é notório algum insucesso, motivado não apenas pelas características de complexidade e transnacionalidade do branqueamento moderno, mas também pela manifesta inobservância da legislação vigente em matéria de prevenção. É, pois, fundamental, intervir no sistema preventivo com o objectivo de o tornar mais eficaz. Assim, aproveita-se a necessidade de concluir a transposição da Directiva 2001/97/CE e de executar a Decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001, para condensar e depurar a legislação, actualmente dispersa, sobre a matéria, clarificando os deveres, simplificando os procedimentos e identificando de forma inequívoca os destinatários das normas.
Enunciemos as mais importantes inovações constantes do presente diploma:
Introduz-se o tipo de branqueamento no Capítulo III do Código Penal. A inserção sistemática escolhida fica a dever-se ao facto de o branqueamento ser, em primeira linha, um crime contra a administração da justiça, na medida em que a actividade do branqueador dificulta a actuação da investigação criminal relativamente ao facto ilícito subjacente;
Estende-se o conceito de crime subjacente aos factos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses, em virtude do disposto na alínea b) do artigo 1.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, bem como se alarga o catálogo aos crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes e tráfico de influência;
Aperfeiçoa-se o tipo objectivo de ilícito, procurando-se apurar o recorte fáctico das modalidades da conduta, por forma a que, por um lado, aquelas reproduzam de modo mais consentâneo com a realidade aquilo que se pretende incriminar e, por outro, se evite a indesejável sobreposição de âmbitos de aplicação, que se observava na lei anterior, quer entre os diversos tipos de branqueamento de capitais, quer relativamente a outros tipos, como os de receptação, auxílio material ou favorecimento pessoal;
No que respeita ao tipo subjectivo, opera-se a eliminação da exigência do dolo específico - efectivo conhecimento da proveniência ilícita das vantagens

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bastando a mera representação da possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico e a conformação com essa possibilidade;
Não se pune o branqueamento das vantagens provenientes de factos ilícitos típicos cujo procedimento criminal dependa de queixa e esta não tenha sido tempestivamente apresentada, excepto quando está em causa o abuso sexual de crianças ou de menores dependentes;
Cria-se um tipo qualificado de branqueamento que pune de forma mais severa o agente que faz do branqueamento modo de vida, permitindo acorrer aos casos mais graves de branqueamento;
Estipula-se uma moldura penal única para todas as modalidades de execução do crime, uma vez que, em abstracto, não é aconselhável diferenciar as penas aplicáveis às diversas formas de execução do branqueamento;
Tal equiparação traduz-se, nalguns casos, no aumento das molduras penais previstas para modos de execução equivalentes, mas até agora, distinguidos por uma moldura mais baixa.
Na verdade, embora na generalidade do diploma o Governo tenha assegurado, por via da transposição, um elevado nível de harmonização com os restantes países europeus, não deixou de se destacar pela especial censurabilidade que considera ser inerente ao crime de branqueamento. Mantém-se a tradição portuguesa de elevadas penas nesta matéria, criando-se uma equiparação mais realista dos modos de execução.
No entanto, não se ignorou o facto de o universo de crimes subjacentes ser muito alargado, o que poderia provocar reais incongruências no sistema que não se podem justificar pela cega necessidade de manter níveis elevados de prevenção geral. Nesse sentido, reduziu-se o limite mínimo da pena, dando a possibilidade ao juiz de aplicar as normas aqui previstas de forma mais adequada ao caso concreto.
A prática habitual de branqueamento implica a agravação das penas num terço dos seus limites máximo e mínimo.
Prevê-se a possibilidade de a pena ser especialmente atenuada, quer em virtude de se operar a reparação, total ou parcial, dos interesse privados atingidos pelo crime subjacente, quer como consequência da colaboração do agente, de forma decisiva, na identificação ou captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
A segunda hipótese referida conforma-se, em absoluto, com a intencionalidade político-criminal própria do branqueamento. Assim, sendo este crime concebido, primacialmente, como um crime contra a realização da justiça, justifica-se que a colaboração do branqueador na perseguição do crime subjacente conduza a uma diminuição da sua punição.
Possibilita-se a punição por branqueamento, em concurso real, do próprio autor do crime subjacente. Embora não se faça, propositadamente, referência expressa a essa faculdade, a construção do tipo não obsta a essa interpretação. Assim, considera-se que o autor do facto precedente pode ofender de forma relevante o interesse protegido pela punição do branqueamento, sem que essa conduta deva considerar-se consumida pelo facto subjacente.
A referência expressa a essa possibilidade poderia, devido à amplitude das modalidades de conduta, levar o julgador a punir por branqueamento a mera utilização normal das vantagens obtidas pelo próprio autor do facto precedente, podendo a incriminação do branqueamento redundar na simples criminalização da detenção ou fruição das mesmas e, por conseguinte, numa indesejável duplicação automática das penas aplicáveis aos crimes que geram vantagens para o seu autor.
Definem-se, de forma clara e precisa, os deveres a que estão sujeitas, quer as entidades financeiras quer as não financeiras, mediante o estabelecimento de um catálogo desses deveres.
Optou-se por uma técnica de caracterização genérica dos deveres, definindo, em seguida, a forma como os diversos destinatários estão particularmente sujeitos à sua observância.
Amplia-se o âmbito subjectivo das entidades sujeitas aos deveres, que passa a incluir: sociedades gestoras de fundos de investimento, agências de câmbios, instituições de transferência ou envio de fundos, empresas de investimento, leiloeiros, consultores fiscais, advogados e solicitadores.
Cria-se o dever de os funcionários das finanças que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de branqueamento informarem as autoridades competentes.
Estabelece-se um especial dever de exigir a identificação dos clientes quando estejam em causa transacções à distância de montante superior a € 12 500 que não decorram de contrato de prestação de serviços.
Consagram-se deveres especiais de prevenção quando o destino das operações forem países ou territórios considerados não cooperantes e como tal identificados pelas autoridades de supervisão.
Para além do disposto na Directiva 2001/97/CE, alarga-se o elenco das operações a propósito das quais surge, para a categoria dos profissionais independentes e sociedades, a necessidade de observância dos deveres referidos supra.
Deste modo, a lista passa a incluir todas as operações imobiliárias - lembre-se que antes se reportava apenas à compra e venda de imóveis - e as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.
Quanto aos advogados e solicitadores, deu-se cumprimento, na estrita medida do necessário, ao disposto na Directiva 2001/97/CE.
Agiu-se com a máxima cautela, dado que não pode ser ignorado que o sigilo profissional daquelas entidades não existe apenas para tutela dos interesses do cliente ou do próprio profissional independente, mas é antes um dos pilares da realização da justiça e, consequentemente, do próprio Estado de direito.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de

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vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 2001, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Capítulo II
Deveres

Secção I
Disposições gerais

Artigo 2.º
Deveres

As entidades previstas neste diploma ficam sujeitas aos seguintes deveres:

a) Dever de exigir a identificação;
b) Dever de recusa de realização de operações;
c) Dever de conservação de documentos;
d) Dever de exame;
e) Dever de comunicação;
f) Dever de abstenção;
g) Dever de colaboração;
h) Dever de segredo;
i) Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação.

Artigo 3.º
Dever de exigir a identificação

1 - O dever de exigir a identificação consiste na imposição de exigir a identificação dos clientes e seus representantes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e data de nascimento, tratando-se de pessoas colectivas, tal identificação deve ser efectuada através de cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 - Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, é necessário obter do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual ele efectivamente actua.
3 - Quando o dever de identificar dependa de a operação ou conjunto de operações, relacionadas ou relacionáveis entre si, atingir um certo valor, e a totalidade do montante da operação ou das operações não for conhecida no momento do seu início, deve proceder-se à identificação logo que se tenha conhecimento desse montante e se verifique que aquele valor foi atingido.
4 - Nas transacções à distância de montante superior a € 12 500 que não decorram de contrato de prestação de serviços, não pode ser realizada qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a entidade envolvida se assegure da real identidade do cliente pelos meios que se revelem mais adequados, e como tal definidos pela autoridade de supervisão do respectivo sector.
5 - Quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, a complexidade, o carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, os valores envolvidos, a sua frequência, a situação económico-financeira dos intervenientes ou os meios de pagamento utilizados, as entidades sujeitas ao dever de identificar têm o especial dever de tomar as medidas adequadas para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles.

Artigo 4.º
Dever de recusa de realização de operações

As entidades sujeitas ao dever de identificar devem recusar a realização da operação quando o cliente não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua.

Artigo 5.º
Dever de conservação de documentos

1 - As cópias ou referências dos documentos comprovativos da identificação devem ser conservadas por um período de 10 anos a contar do momento em que a identificação se processa e de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes.
2 - Devem ainda ser conservados, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transacções, os originais, cópias, referências ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações.

Artigo 6.º
Dever de exame

1 - O dever de exame consiste na obrigação de analisar com especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis de integrar os tipos legais do crime de branqueamento.
2 - No cumprimento do dever de exame, sempre que as operações excedam € 12 500, as entidades a ele sujeitas devem obter informação sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação das operações em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários, no caso de não se tratar de quem promove a operação.

Artigo 7.º
Dever de comunicação

1 - Se do exame da operação, nos termos do artigo anterior, ou por qualquer outro modo resultar a suspeita ou o conhecimento de determinados factos que indiciem a prática do crime de branqueamento, a entidade que detectou essa situação deve informar de imediato o Procurador-Geral da República.
2 - As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu.

Artigo 8.º
Dever de abstenção e poder de suspensão

1 - O dever de abstenção consiste na proibição de executar operações de que haja suspeita estarem relacionadas com a prática do crime de branqueamento.
2 - A entidade que suspeitar que determinada operação possa estar relacionada com a prática do crime de

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branqueamento deve informar de imediato o Procurador-Geral da República, podendo este determinar a suspensão da respectiva execução.
3 - A operação pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior.
4 - No caso de a abstenção, referida no n.º 1, não ser possível ou, no entender da autoridade judiciária aí mencionada, for susceptível de frustrar ou prejudicar a actividade preventiva ou probatória da autoridade, as entidades sujeitas ao dever de abstenção podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas.

Artigo 9.º
Dever de colaboração

O dever de colaboração consiste na imposição de prestar toda a assistência requerida pela autoridade judiciária responsável pela condução do processo ou pela autoridade competente para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos neste diploma, nomeadamente, fornecendo todas as informações e apresentando todos os documentos solicitados por aquelas entidades.

Artigo 10.º
Dever de segredo

As entidades sujeitas aos deveres enumerados nos artigos 7.º a 9.º, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros o facto de terem transmitido qualquer informação, nos termos dos artigos anteriores, ou que se encontra em curso uma investigação criminal.

Artigo 11.º
Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação

1 - O dever de criação de mecanismos de controlo consiste na obrigação de dispor, inclusivamente em filiais e sucursais no estrangeiro, de processos de controlo interno e de comunicação que possibilitem o cumprimento dos deveres constantes do presente diploma e impeçam a realização de operações relacionadas com o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
2 - As entidades sujeitas a este dever devem proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições do presente diploma.

Artigo 12.º
Exclusão de responsabilidade

1 - As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 - Quem, pelo menos por negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu as informações, nos termos do artigo 7.º, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Secção II
Disposições especiais

Subsecção I
Deveres das entidades financeiras

Artigo 13.º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente subsecção aplica-se às instituições de crédito, empresas de investimento e outras sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo "Vida", sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco e entidades de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação, que tenham a sua sede em território português.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - O presente diploma aplica-se ainda às entidades que sejam concessionárias do serviço postal universal, na medida em que prestem serviços financeiros.
4 - Para efeitos do presente diploma, as entidades referidas nos números anteriores são designadas "entidades financeiras".

Artigo 14.º
Deveres

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 2.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 15.º
Dever de exigir a identificação das entidades financeiras

1 - As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação, nos termos do artigo 3.º, sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários, emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.
2 - Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse € 12 500.

Artigo 16.º
Excepções

1 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou

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contribuições a pagar sejam inferiores a € 1000 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a € 2500;
b) Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;
c) Aos contratos de seguro, operações do ramo "Vida" e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 2.º.

2 - Quando os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.
3 - As entidades financeiras não ficam sujeitas ao dever de identificar o cliente no caso de este ser uma entidade financeira com sede em qualquer país da União Europeia ou com sede num país que, não sendo membro da União Europeia, tem um regime de prevenção do branqueamento considerado, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, equivalente ao estabelecido neste diploma.

Artigo 17.º
Dever especial de exigir a identificação

Sem prejuízo do especial dever de exigir a identificação previsto no n.º 5 do artigo 3.º, as entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação dos intervenientes sempre que a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, esteja relacionada com um país ou território considerado não cooperante, em decisão tornada pública, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, em virtude de não se encontrar em conformidade com os padrões internacionais de prevenção e combate ao branqueamento.

Artigo 18.º
Dever de comunicação

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República logo que tomem conhecimento ou suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito típico ou se apercebam de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática do crime de branqueamento.
2 - Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as entidades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República quando o seu montante seja superior a € 5000.

Artigo 19.º
Poderes das autoridades de supervisão e dever de comunicação

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente subsecção cabe às autoridades de supervisão do respectivo sector que, para esse efeito, exercem as competências e poderes previstos na legislação respectiva.
2 - As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
3 - As autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valor mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e ainda das sociedades gestoras de mercados de câmbios devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
4 - Às informações prestadas nos termos dos n.os 2 e 3 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 12.º.

Subsecção II
Deveres das entidades não financeiras

Artigo 20.º
Âmbito de aplicação

O disposto na presente subsecção aplica-se às seguintes entidades:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;
b) Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis;
c) Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias;
d) Comerciantes de bens de elevado valor unitário;
e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como a transportadores de fundos e consultores fiscais;
f) Sociedades, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i. De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
ii. De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii. De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários;
iv. De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
v. Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi. De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.

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Artigo 21.º
Deveres

As entidades referidas no artigo anterior estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 3.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 22.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos

1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a) Identificar os frequentadores e registar os montantes envolvidos nas operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem € 1000;
b) Emitir, em salas de jogos tradicionais, cheques seus em troca de fichas apenas à ordem dos frequentadores que, na mesma partida, as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c) Emitir, em salas de máquinas automáticas, cheques seus apenas à ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das combinações do plano de pagamento das máquinas;
d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os quais serão nominativos e cruzados.

2 - As comunicações a fazer nos termos do presente diploma devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 23.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e entidades similares

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a € 15 000.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou urbanos, quer se tratem de meros comerciantes ou promotores imobiliários que promovam o loteamento ou construção de edifícios para posterior venda, devem proceder:

a) À comunicação da data de início da sua actividade junto da autoridade de fiscalização, acompanhada de fotocópia de declaração desse início e do pacto social, devidamente actualizado, bem como de todas as suas alterações, sempre que as mesmas ocorram, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i. Identificação clara dos intervenientes;
ii. Montante global do negócio jurídico;
iii. Menção dos respectivos títulos representativos;
iv. Meio de pagamento utilizado.
v. Identificação do imóvel.

c) As empresas que tenham iniciado a sua actividade de compra, venda, compra para revenda ou loteamento para posterior venda e permuta de imóveis, rústicos ou urbanos, em momento posterior ao da entrada em vigor do presente diploma, ficam obrigadas a efectuar a comunicação prevista na alínea a) no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 24.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de entidades que paguem bilhetes ou títulos ao portador

As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a € 5000, devem proceder à identificação do beneficiário do pagamento.

Artigo 25.º
Dever de exigir a identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário

Os leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a € 5000.

Artigo 26.º
Dever de exigir a identificação de clientes dos revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, transportadores de fundos e consultores fiscais

Os revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como consultores fiscais e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder à identificação dos clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

Artigo 27.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades

Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 20.º devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

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Artigo 28.º
Dever de exigir a identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos

Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º e sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

Artigo 29.º
Dever de exigir a identificação dos clientes dos advogados e solicitadores

Os advogados e solicitadores que intervenham por conta de um cliente, ou o prestem colaboração, nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º, devem proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos e operações, sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

Artigo 30.º
Outros deveres das entidades não financeiras

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades referidas no artigo 20.º, com excepção dos advogados e solicitadores, informam o Procurador-Geral da República de operações que configurem, indiciem ou façam suspeitar da prática de crime de branqueamento, logo que delas tenham conhecimento.
2 - No que respeita aos advogados ou aos solicitadores, a comunicação para efeitos do número anterior é feita, respectivamente, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores.
3 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações da alínea f) do artigo 20.º, não são enviadas informações, nos termos dos números anteriores, obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
4 - As entidades referidas na parte final do n.º 2 enviam, por sua vez, a comunicação ao Procurador-Geral da República se considerarem que tal se justifica, nos termos do n.º 1, e que não se verificam as circunstâncias previstas no número anterior.
5 - O disposto no n.º 3 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 8.º e 9.º.

Artigo 31.º
Dever de comunicação dos funcionários de finanças

Os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento devem informar a entidade judiciária competente.

Artigo 32.º
Autoridades de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores cabe:

a) À Inspecção-Geral de Jogos no que respeita às entidades referidas nos artigos 22.º e 24.º;
b) À Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tratando-se das entidades mencionadas nos artigos 23.º e 25.º a 27.º;
c) À Direcção-Geral de Registos e Notariado relativamente aos notários e conservadores do registo;
d) A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos Revisores Oficiais de Contas;
e) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas no que respeita aos Técnicos Oficiais de Contas;
f) À Ordem dos Advogados, no caso dos advogados;
g) À Câmara dos Solicitadores no que respeita aos solicitadores.

2 - Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, no exercício da fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento, devem participá-los de imediato ao Procurador-Geral da República.

Capítulo III
Contra-ordenações

Secção I
Disposições gerais

Artigo 33.º
Direito subsidiário

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.

Artigo 34.º
Aplicação no espaço

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 20.º actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do artigo seguinte;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 35.º
Responsáveis

Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As entidades financeiras;

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b) As pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 20.º, salvo os advogados e os solicitadores;
c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 10.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.

Artigo 36.º
Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - As pessoas colectivas são ainda responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos, pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, ou por qualquer empregado, se os factos forem praticados no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se fundamenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 37.º
Negligência

Nas contra-ordenações previstas no presente capítulo a negligência é sempre punível.

Artigo 38.º
Responsabilidade das pessoas singulares

A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

Artigo 39.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 40.º
Prescrição

1 - O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão de aplicação, ou do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 41.º
Destino das coimas

1 - O produto das coimas reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho.
4 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Inspecção Geral de Jogos, pela Inspecção Geral das Actividades Económicas e pelo Instituto de Seguros de Portugal reverte em 40% para estas entidades e em 60% para o Estado.

Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 42.º
Violação dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 35.º

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 1000 a € 750 000 ou de € 500 a € 250 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 35.º, as seguintes infracções:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 15.º, n.º 2 do artigo 16.º, e 17.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) Incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º.

Artigo 43.º
Violação especialmente grave dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 35.º

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 2 500 000 ou de € 2500 a € 1 000 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 35.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 18.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
d) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.

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Artigo 44.º
Violação dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1000 a € 250 000 ou de € 500 a € 100 000 consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 35.º:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 22.º a 28.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º.

Artigo 45.º
Violações especialmente graves dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 500 000 ou de € 2500 a € 200 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 35.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 7.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 30.º;
c) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.

Artigo 46.º
Sanções acessórias

Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gestão de pessoas colectivas abrangidas por este diploma, quando o arguido seja membro dos respectivos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em sua representação, legal ou voluntária.
b) Publicidade, pela autoridade de fiscalização ou supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva.

Secção III
Processo

Artigo 47.º
Competência das autoridades administrativas

1 - A averiguação das contra-ordenações previstas no presente diploma e a instrução dos respectivos processos são, relativamente às entidades financeiras, da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector e, relativamente às entidades não financeiras, da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:

a) No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral de Registos e Notariado, ao Ministro da Justiça.

Artigo 48.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Capítulo IV
Infracções praticadas por advogados e solicitadores

Artigo 49.º
Infracções praticadas por advogados

1 - A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma implica

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a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
b) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação;
c) Suspensão até 10 anos;
d) Expulsão.

3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se:

a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 44.º e 45.º;
b) Aos critérios enunciados no artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 50.º
Infracções praticadas por solicitadores

1 - A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma, implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa entre € 500 e € 25 000;
b) Suspensão até 2 anos;
c) Suspensão por mais de 2 até 10 anos;
d) Expulsão.

3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se:

a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 44.º e 45.º;
b) Aos critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 51.º
Defesa de direitos de terceiros de boa-fé

1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa-fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem.
2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa-fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 - O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

Artigo 52.º
Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 368.º-A, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 368.º-A
Branqueamento

1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 172.º e 173.º.
5 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.
6 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
7 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
8 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
9 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens."

Artigo 53.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
[...]

As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];

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e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...]."

Artigo 54.º
Normas revogadas

São revogados:

a) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 10/2002, de 11 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

RECTIFICAÇÕES

Ao DAR II Série A - n.º 56, de 9 de Janeiro de 2003

Na pág. 2321, 2.ª coluna, parágrafo 9, linha 7 e 8, onde se lê:
"(...) e controlo do tráfico marítimo, o VTS."

deve ler-se:
"(...) e controlo do tráfego marítimo, o VTS."

Na pág. 2321, 2.ª coluna, último parágrafo, onde se lê:
"(...) sistema operacional de vigilância costeira do tráfico marítimo que cruza a nossa costa e ZEE;"

deve ler-se:
"(...) sistema operacional de vigilância costeira do tráfego marítimo que cruza a nossa costa e ZEE;".

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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4070 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   da Assembleia da Repúb

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