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4104 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 305/IX
ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

A actual Lei de Bases do Sistema Educativo tem 17 anos. Em 17 anos o sistema educativo cresceu exponencialmente, democratizando o seu acesso e a sua frequência, fenómeno especialmente visível no ensino superior, hoje frequentado por quase 400 000 estudantes.
Em 17 anos o país entrou na União Europeia, interagindo e competindo com um conjunto de países cuja população apresenta dos mais elevados níveis de formação e qualificação, tornando mais visíveis as assimetrias sociais que ainda são perceptíveis no sistema educativo nacional. Pesem embora os esforços feitos pela democracia portuguesa, o nosso país apresenta a mais elevada taxa de abandono escolar dos países da União Europeia e a população adulta é a menos qualificada dos países da OCDE.
Com a massificação das escolas foi o mundo que entrou pela escola dentro, de repente. O agravamento dos fenómenos de exclusão social; a desregulação dos laços afectivos e culturais das comunidades tradicionais que entretanto entraram em ruptura; o agravamento das condições de trabalho de mães e pais sujeitos a agendas de vida quotidiana insuportáveis; o crescimento da segregação e da xenofobia, irromperam pelas paredes da escola dentro, em massa, e tornaram o mandato da escola uma verdadeira "missão impossível".
O aumento da imigração e a crescente visibilidade de fenómenos de exclusão social e educativa de filhos de imigrantes e de crianças e jovens de etnia cigana tem colocado em evidência as limitações do actual modelo educativo. Os dados do Censos 2001 indicam que residiam, no ano de 2001, 31 519 estrangeiros menores de 15 anos e 16 770 estrangeiros com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos. Estes dados excluem os relativos ao processo de legalização de 2001, nomeadamente os resultantes da atribuição de vistos especiais a familiares de estrangeiros com autorização de permanência. Um estudo do Departamento de Educação Básica - Caracterização Nacional dos Alunos com Língua Portuguesa como língua não materna - analisa os níveis de domínio da língua portuguesa num universo de 20 287 de diferentes origens étnicas e indicia uma realidade preocupante. Das crianças inquiridas, cerca de 30% manifestaram um domínio não satisfatório da língua portuguesa. Outros estudos têm indicado níveis muito elevados de insucesso escolar entre filhos de imigrantes e crianças de etnia cigana.
Embora a Lei de Bases do Sistema Educativo actualmente em vigor tenha constituído um importante avanço conceptual e de paradigma educativo, a verdade é que o país que retrata já não é o mesmo em que vivemos. É nesse sentido que o Bloco de Esquerda tenta, com este projecto de lei, contribuir para um debate que se quer o mais amplo e alargado possível sobre o sistema educativo português e a mudança de paradigma sobre o qual tem assentado.
A reflexão sobre as mudanças a introduzir no sistema educativo são reflexo das mudanças na sociedade, mas são também reflexo do avanço do conhecimento científico. É por isso que, neste projecto de lei, se propõe um novo desenho dos ciclos de ensino, doravante divididos entre ensino básico, médio e secundário. Uma proposta que confere uma redobrada atenção aos primeiros anos de escolaridade, numa estrutura de seis anos de duração que se prevê que venha a aproximar os actuais 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.
Esta proposta não só não é original no seio da União Europeia, como tem mesmo vindo a ser defendida por um conjunto cada vez mais significativo de especialistas nacionais, como o demonstra o relatório sobre Saberes básicos de todos os cidadãos no século XXI apresentado há dois anos no Conselho Nacional de Educação. Respeitando mais correctamente os níveis de desenvolvimento cognitivo e afectivo das crianças, a adopção deste modelo implica, necessariamente, que se tenha que alterar o regime de docência, propondo o Bloco a criação de um sistema de leccionação que mantenha um docente titular, especialista em monodocência, auxiliado por uma equipa de docentes especializados em áreas específicas - de preferência áreas que estimulem as competências metacognitivas dos estudantes. Este sistema tem como base os agrupamentos escolares, assim permitindo racionalizar os recursos humanos e educativos actualmente existentes.
O ensino médio contempla um currículo unificado que se flexibiliza segundo projectos curriculares, integrando componentes de educação técnica e artística, sendo as turmas da responsabilidade de uma equipa educativa constituída por docentes por área disciplinar. Um modelo que permite que os estudantes não saltem, abruptamente, de um nível de ensino globalizante, muito ligado à figura de um docente titular, para um sistema pluridisciplinar e com uma diversificada oferta de cursos. Uma especialização precoce que não encontra justificação no nível de autonomia dos jovens com essa idade. No presente projecto de lei a oferta de cursos diversificados está reservada para o ensino secundário, nível de ensino correspondente aos últimos três anos da educação de frequência obrigatória.
As crescentes exigências formativas e educativas presentes numa sociedade que considera o acesso ao saber - e às competências necessárias para a sua apropriação e transformação críticas - como factor primeiro das novas formas de exclusão e expansão das assimetrias sociais coloca novas responsabilidades ao Estado. É nesse sentido que este projecto define um limite temporal de 12 anos para a educação escolar de frequência obrigatória, correspondente aos 12 anos do ensino básico, médio e secundário.
Ao mesmo tempo, indo de encontro aos diversos estudos que realçam a crescente importância da educação para a infância como elemento potenciador das competências metacognitivas da criança e das suas capacidades de aprendizagem e de sociabilização, o Bloco de Esquerda entende que o Estado deve assumir como prioridade primeira o alargamento da rede de educação para a infância a todas as crianças com quatro anos de idade. O objectivo enunciado neste projecto é que todas as crianças possam ter direito a uma educação para a infância, a qual, conforme vontade expressa da família, poderá ser ministrada em contexto familiar.
Em zonas de escassa densidade populacional ou com reduzido nível económico a universalidade da educação para a infância deve ser alargada às crianças com três anos, por forma a prevenir as potenciais desvantagens no processo de aprendizagem presentes, por exemplo, em crianças que provenham de contextos familiares de reduzido

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