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4115 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

de desenvolvimento do sistema educativo e um plano das acções a desenvolver, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2018, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 6.º
(Regime de transição)

O regime de transição do sistema actual para o previsto no presente projecto de lei deverá ser regulamentado em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 7.º
(Disposições transitórias)

O Governo adoptará medidas no sentido de dotar os ensinos básico, médio e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto no presente projecto de lei.

Artigo 8.º
(Disposições finais)

1 - As disposições relativas à educação escolar de frequência obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 2004-2005 e para todos os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.
2 - As competências municipais e ou intermunicipais relativas às funções de administração educativa serão definidas por lei especial.

Artigo 9.º
(Norma revogatória)

São revogados:

a) Os artigos 6.º, 9.º, com excepção da alínea g), 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro;
b) Toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

O presente projecto de lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 28 de Maio de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 306/IX
APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) mereceu a aprovação de uma ampla maioria parlamentar. Este resultado teve directamente a ver com o facto de a sua elaboração ter sido feita com cuidada preparação técnica e com sentido de concertação e compromisso. A lei vigorou sem alterações durante mais de uma década e apenas foi objecto de pequenas alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro. Esta lei serviu de quadro de referência à realização de uma reforma significativa no sistema educativo e permitiu a aplicação de diversas políticas educativas, em função da natural sucessão de governos de diferente orientação ideológica.
A evolução do sistema educativo tornou, entretanto, imperativa uma nova e mais profunda revisão da sua lei de bases. Importa que o método de discussão alargada e concertação social e política usado em 1986 possa ser de novo seguido para que o novo quadro normativo disponha da mesma base ampla de sustentação em consenso técnico, social e político, e possa exprimir um projecto nacional para o desenvolvimento da educação no horizonte da próxima década.
Ao apresentar este projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista quer contribuir para a construção desse consenso. Certamente que da discussão pública deste projecto de lei, da proposta de lei do Governo e de outros projectos de lei que sejam apresentados resultarão comentários e sugestões que concorrerão para a melhoria substancial do seu conteúdo. O esforço de todas as forças parlamentares para confrontarem propostas e procurarem concertar um compromisso global dará origem também a um aprofundamento da qualidade da futura lei de bases.
O presente projecto de lei consagra múltiplas alterações na organização do sistema educativo. Entre as mais importantes, destacamos:

I) A consagração do direito à educação e formação ao longo da vida, bem como do direito ao reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas, por cada indivíduo, ao longo da sua vida profissional, cívica e social;
II) O princípio da articulação necessária entre o sistema de educação e o sistema de formação profissional, designadamente inicial;
III) A extensão da obrigatoriedade de frequência de educação ou formação ao nível secundário, sob a forma inovadora de prever a frequência obrigatória do ensino secundário, ou, para os maiores de 16 anos que estejam empregados, a frequência obrigatória de cursos e acções de formação profissional conducentes à obtenção de qualificações do mesmo nível;
IV) A extensão progressiva do princípio da gratuitidade ao ensino secundário;
V) O princípio da articulação necessária entre a educação pré-escolar e a rede de cuidados com a primeira infância, dando especial atenção à dimensão educativa destes cuidados;
VI) A clarificação da identidade própria e da natureza certificadora do ensino secundário, assim como da articulação entre os diferentes cursos deste nível de ensino e a formação profissional inicial que lhe é equivalente;
VII) A consagração da formação pós-secundária como forma de aprofundamento da formação obtida no ensino secundário e de articulação deste com o ensino superior;

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