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4130 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

inscreverem no 5.º ano do ensino básico a partir do no ano lectivo de 2004/2005.

Artigo 72.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2003. Os Deputados do PS: António Costa - Augusto Santos Silva - Ana Benavente - Cristina Granada - Luiz Fagundes Duarte - Fernando Cabral - Rosalina Martins - Laurentino Dias - Jamila Madeira - António Braga - Manuela Melo - Ana Catarina Mendonça - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 307/IX
APLICAÇÃO EFECTIVA DOS SUPLEMENTOS, COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, consagra as figuras das compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas particularidades específicas no âmbito da Administração Pública e também, especificamente, no exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
A aplicação dos suplementos e demais regalias do trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade mantém-se dependente da sua regulamentação, embora o prazo de 180 dias previsto no diploma tenha sido ultrapassado há muito. O mesmo se diga relativamente às compensações a atribuir no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local, cujo prazo para regulamentação foi também já largamente ultrapassado.
De resto, já anteriormente os Decretos-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, não chegaram a ser regulamentados nesta mesma matéria. No pleno cumprimento do princípio da separação de poderes, mas com a consciência de que a omissão legislativa implica graves prejuízos aos trabalhadores afectados, consideramos da maior pertinência colmatar a lacuna legal existente.
Acresce que o processo negocial que se seguiu à publicação do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, culminou com a elaboração de um projecto de diploma que conheceu parecer favorável do Conselho Superior de Saúde e Segurança para a Administração Pública, em 15 de Setembro de 1999, sem que tenha sido objecto de competente publicação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Definição de conceitos

Para os efeitos previstos nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, considera-se:

a) Trabalho prestado em condições de risco o que, devido à natureza da própria função e em resultado de acções ou factores externos, aumenta a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial do trabalhador;
b) Trabalho prestado em condições de penosidade o que, por força da natureza da própria função ou de factores ambientais, provoque uma sobrecarga física ou psíquica do trabalhador;
c) Trabalho prestado em condições de insalubridade o que, pelo objecto da actividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, seja susceptível de degradar o estado de saúde do trabalhador.

Artigo 2.º
Aplicação efectiva

O Governo constituirá, no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes Ministérios, dos sindicatos da Administração Pública, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que, no prazo de 90 dias, elaborará uma proposta de regulamentação dos suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - Odete Santos - Vicente Merendas -Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 308/IX
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELA LEI N.º 110/91, DE 29 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 82/98, DE 10 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A melhoria dos cuidados de saúde em Portugal não pode alhear-se da componente específica da saúde oral, onde as mudanças e as evoluções científicas e técnicas são especialmente sentidas.
A defesa da saúde e dos direitos dos pacientes, a par das novas exigências colocadas sobre as estruturas e os profissionais, acentuam a absoluta necessidade de reforço das garantias de todos ao nível da legalidade e da competência na prestação de serviços.
As regras aplicáveis ao sector a nível comunitário também aconselham atenção acrescida, mormente em face do futuro alargamento da União Europeia. Em face disso, o nosso ordenamento deve reforçar as obrigações e responsabilidades profissionais, sendo daí justificadas as alterações propostas no âmbito da criação de regime de estágio, da obrigação de formação contínua, da responsabilidade profissional e, igualmente, ao nível da punição das condutas incorrectas e dos exercícios ilegais, tudo visando a necessária protecção dos pacientes.
Para o efeito, é igualmente importante dotar a importante Ordem dos Médicos Dentistas de mecanismos adequados à descoberta da verdade e à eventual punição dos

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