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4132 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

d) Regime de colaboração entre a OMD e entidades terceiras, nomeadamente universitárias, com vista à implementação do estágio.

2 - Não pode ser inscrito:

a) Quem não possua idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Quem seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens, por sentença transitada em julgado.

3 - A falta de idoneidade será declarada pelo Conselho Deontológico e da Disciplina após audição do interessado.

Artigo 11.º
Suspensão e anulação da inscrição

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Aos que não respeitem os mínimos obrigatórios de frequência contínua anual, mediante deliberação do conselho directivo;
d) [anterior alínea c)]

2 - (...)

a) (...)
b) (...)

3 - O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido do exercício da medicina dentária.

Artigo 12.º
Deveres dos médicos dentistas

1 - (...)

a) (...)
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo código deontológico, neste estatuto e na demais legislação aplicável;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional;
j) (...)
l) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - (...)

Artigo 24.º
Substituição do Bastonário e do Secretário-Geral

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até ás próximas eleições nos restantes casos.
2 - (...)

Artigo 25.º
Substituição dos membros dos órgãos colegiais

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do presidente de órgão da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.
2 - (...)

Artigo 26.º
Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto, ou a morte dos seus membros.
2 - (...)
3 - (.,..)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 28.º
Reuniões da assembleia geral

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A discussão e aprovação do código deontológico e suas alterações;
e) (...)

Artigo 31.º
Convocatórias

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - As convocatórias, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazem-se por meio das cartas dirigidas para os domicílios profissionais de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.
6 - (...)
7 - (...)

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