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4135 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.

Artigo 95.º
Receitas

São receitas da OMD:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e) [anterior alínea d)]

Artigo 96.º
Títulos executivos

1 - O tesoureiro notificará o médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano, ou qualquer outro débito regulamentar em dívida vencido há mais de seis meses, para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução.
2 - Os recibos das quotas ou dos débitos regulamentares a que se refere o número anterior constituem título executivo bastante.
3 - Igual notificação será feita ao médico dentista que não tenha pago a multa aplicada em processo disciplinar, sendo título executivo bastante a certidão emitida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina de que a multa permanece em dívida.

Artigo 97.º
(...)

(anterior artigo 96.º)

Artigo 98.º
(...)

(anterior artigo 97.º)

Artigo 99.º
(...)

(anterior artigo 98.º)

Artigo 100.º
(...)

(anterior artigo 99.º)

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 101.º
Regulamentação de publicidade obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 102.º
Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos

A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas."

Artigo 2.º

São eliminados os artigos 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º e 109.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º

1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
2 - As alterações aos artigos 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
3 - As alterações introduzidas ao artigo 96.º entram em vigor na data referida no n.º 1, mesmo para débitos vencidos antes dessa data.
4 - O disposto no artigo 102.º só se aplica aos processos entrados em juízo após a data referida no n.º 1.

Artigo 4.º

O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas é republicado integralmente em anexo, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2003. Os Deputados do PSD: Ana Manso - Mário Patinha Antão - Francisco José Martins - Manuel Oliveira - António Pinheiro Torres - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 309/IX
LEI DE BASES DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

O presente projecto de lei vem ao encontro da necessidade de reformulação do quadro jurídico português aplicável às telecomunicações, face à nova matriz legal europeia emanada das Directivas n.os 2002/21/CE (directiva-quadro), 2002/19/CE (directiva acesso) e 2002/20/CE (directiva serviço universal), do Parlamento Europeu e do Conselho.
Dado que o prazo de 15 meses para a transposição das directivas para o direito nacional está prestes a esgotar-se (24 de Julho de 2003) sem que da parte do Governo tenha surgido qualquer iniciativa nesta matéria, impõe-se que a Assembleia da República tome em mãos o que directamente lhe compete e aprove uma nova lei de bases das comunicações electrónicas.
Deste modo, ficará definido o enquadramento geral do sector em conformidade com o estipulado em normas comunitárias de aplicação obrigatória e reduzir-se-ão os riscos de incumprimento face aos prazos fixados pelas instâncias europeias competentes.

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