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4137 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

b) Garantir um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos, executados por organismos independentes das partes em conflito:
c) Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;
d) Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
e) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores deficientes;
f) Contribuir para que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas e para a eficaz aplicação do Plano Nacional de Segurança Digital;

5 - A autoridade reguladora deve contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo.
6 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições e no exercício das suas competências, concorrer para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas.

Artigo 4.º
Autoridade reguladora

1 - O Estado assegura no sector das comunicações electrónicas a existência de uma autoridade reguladora independente, à qual compete, no quadro da lei, a regulação, a supervisão e a representação do sector.
2 - A autoridade reguladora goza de autonomia orgânica e funcional e a sua capacidade jurídica abrange os direitos e obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
3 - A autoridade reguladora deve ser dotada de todos os meios humanos e materiais necessários ao desempenho as suas funções.

Artigo 5.º
Domínio público radioeléctrico

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constituem domínio público, competindo à autoridade reguladora a gestão do espectro radioeléctrico.

Artigo 6.º
Princípio da liberdade

1 - É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, sem prejuízo das regras em matéria de frequências e números fixadas em decreto-lei de desenvolvimento.
2 - A oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, baseia-se no regime de autorização geral, o qual consiste no cumprimento das regras previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto da autoridade reguladora
3 - A utilização de frequências e números pode ficar sujeita a emissão pela autoridade reguladora de um acto administrativo de permissão de utilização daqueles recursos, devendo os respectivos processos de atribuição ser abertos, transparentes e não discriminatórios.
4 - No exercício da respectiva actividade as entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas estão sujeitas às condições e regras de exploração previstas na lei, bem como ao poder de regulação e supervisão da autoridade reguladora do sector.

Artigo 7.º
Serviço universal

1 - O Estado garante a existência de um serviço universal de comunicações electrónicas, o qual consiste num conjunto mínimo de serviços de boa qualidade acessíveis a todos os utilizadores finais em todo o território nacional, sem distorção da concorrência, mediante um preço acessível, com o âmbito e regime definidos em decreto-lei próprio.
2 - O serviço universal pode ser prestado por mais do que uma entidade, quer distinguindo os serviços que o integram quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua prestação em todo o território nacional.
3 - O processo de designação do prestador deve ser eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, assegurando que à partida todas as entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público possam ser designadas.
4 - Sempre que a autoridade reguladora considere que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respectivo prestador deve apurar os custos líquidos das obrigações de serviço universal.
5 - O prestador do serviço universal tem direito a ser compensado pelos custos líquidos, quando existentes, inerentes à prestação do referido serviço, ou directamente a partir de fundos públicos, ou através de um mecanismo de repartição do custo pelas outras entidades que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, ou ambos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Governo:

a) Promover a compensação adequada dos custos através de um ou ambos os mecanismos referidos no n.º 5;
b) Definir, quando o Governo opte pelo estabelecimento de um mecanismo de repartição dos custos, os critérios de repartição do custo líquido entre as entidades obrigadas a contribuir, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade, bem como estabelecer um limite mínimo de volume de negócios abaixo do qual as entidades estejam dispensadas da respectiva contribuição.

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