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4138 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Artigo 8.º
Direitos de passagem

1 - As entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público têm:

a) O direito de requerer, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem garantir procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios no que respeita à concessão de acesso ao domínio público.
3 - Deve ser garantida a separação estrutural efectiva entre as competências de atribuição e direitos de acesso ao domínio público ou privado e as competências ligadas à propriedade ou controlo das empresas do sector sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.
4 - Compete à autoridade reguladora emitir parecer sobre todas as regras, a elaborar, nomeadamente, pelas autarquias locais, que possam ter incidência sobre a instalação de redes de comunicações electrónicas e que contemplem, entre outras, medidas destinadas a facilitar a coordenação dos trabalhos.

Artigo 9.º
Taxas

1 - As taxas devidas pela utilização de frequências e números atribuídos pela autoridade reguladora, bem como as relativas à instalação de recursos em domínio público ou privado, concedida pelas entidades competentes, incluindo as autarquias locais, devem, tendo em conta os objectivos de regulação fixados na presente lei:

a) Reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos;
b) Ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas.

2 - As restantes taxas aplicáveis, nos termos da lei, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas devem cobrir integralmente os custos administrativos da autoridade reguladora decorrentes da gestão, controlo e aplicação do quadro regulamentar das comunicações electrónicas, devendo ser impostas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
3 - O regime geral das taxas devidas pela instalação de recursos em domínio público ou privado das autarquias locais é regulado em diploma próprio, elaborado com a participação da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 10.º
Impugnação de actos

1 - Os actos praticados pela autoridade reguladora ao abrigo do regime aplicável às comunicações electrónicas são impugnáveis nos tribunais administrativos nos termos da lei geral.
2 - Os tribunais administrativos podem apreciar o mérito da causa, com intervenção obrigatória de peritos.

Artigo 11.º
Regime sancionatório

1 - Em decreto-lei de desenvolvimento da presente lei podem ser previstas coimas aplicáveis às contra-ordenações praticadas por pessoas colectivas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicos até ao limite máximo de € 3 000 000.
2 - O fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos constitui crime punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se não houver lugar a pena mais grave nos termos da lei geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Dispositivo ilícito um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido sob forma inteligível sem autorização do prestador do serviço;
b) Serviço protegido qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 12.º
Protecção de dados e privacidade

A matéria relativa à protecção de dados pessoais e privacidade nas comunicações electrónicas é regulada em lei própria.

Artigo 13.º
Revogações

É revogada a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, mantendo-se vigentes os diplomas nela habilitados até à entrada em vigor da legislação de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 e Junho de 2003. Os Deputados do PS: José Magalhães - António Costa - mais uma assinatura ilegível.

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