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4139 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 310/IX
ALTERAÇÃO DA LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

São antigas e muito profundas as raízes do municipalismo em Portugal, desde sempre ligado à estruturação política e administrativa do território.
Estruturação administrativa que, depois de décadas de um centralismo que, primeiro, deixou de fazer sentido e, depois, se foi tornando um peso e um obstáculo ao progresso harmonioso do País, está hoje e finalmente a ser objecto de uma verdadeira e corajosa política de descentralização por parte do actual Governo.
Não quer isso dizer que no novo quadro em gestação os municípios vejam o seu papel diminuído - muito pelo contrário.
Com efeito, o reconhecimento político e a evidente proximidade de que os municípios gozam junto das populações é uma pedra de toque de toda a reforma descentralizadora encetada pelo actual Governo.
Por eles passarão, em larga medida, as opções e as escolhas que nesta "reforma tranquila" virão a ser tomadas e assumidas em nome das comunidades locais.
É nesse papel insubstituível que os municípios têm de representantes e intérpretes legítimos da vontade das comunidades locais que, de resto, se contem a presente iniciativa legislativa.
De facto, existem situações no nosso país que, por relevantes razões de ordem histórica ou cultural ou ainda por razões de excepcional interesse nacional, podem justificar a abertura de um regime de excepção ao quadro legal da criação de municípios, desde que reconhecidas e aceites por uma maioria qualificada.
Trata, pois, a presente iniciativa não do aligeiramento das regras e dos requisitos que regulam objectivamente as condições legais para o surgimento de novos municípios, mas antes de estatuir uma previsão legal que permita tratar excepcionalmente o que se apresente e seja reconhecido como excepcional, sem com isso perturbar a unidade e a coerência da ordem jurídica.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 2.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações entretanto aprovadas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - (actual corpo do artigo)
2 - A criação de novos municípios depende da verificação dos requisitos previstos na presente lei, salvo deliberação votada por uma maioria qualificada de dois terços na Assembleia da República, fundamentada em excepcionais razões de ordem histórica e cultural ou em parecer favorável das assembleias de freguesia a integrar no novo município e das assembleias municipais dos concelhos em que essas freguesias se integram."

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2003. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Manuel Oliveira - Luís Marques Guedes - João Moura.

PROJECTO DE LEI N.º 311/IX
DEFINE UM SISTEMA NACIONAL DE COADJUVAÇÃO DOCENTE ESPECIALIZADA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

Durante muitos anos desconsiderados, os primeiros anos de escolaridade são hoje justamente reconhecidos como um elemento estruturante da capacidade cognitiva de cada indivíduo. Infelizmente, são inúmeros os factores que contribuem para a desvalorização social e política que afecta presentemente este importante nível de ensino, entre os quais podemos destacar a dispersão e atomização das suas escolas pela totalidade do território nacional - afectando, assim, o debate público sobre o funcionamento do sistema -, o reduzido número de alunos existentes na maioria dos estabelecimentos e o inexistente peso reivindicativo dos alunos que o frequentam.
Mais não seja pela quebra demográfica que se vem acentuando de ano para ano, o Bloco de Esquerda entende ser este o momento certo para se proceder a modificações significativas do regime de docência do 1.º ciclo, aproveitando os caminhos entreabertos pela Lei de Bases do Sistema educativo para requalificar pedagogicamente aquele que, desde há muitos anos, tem sido tratado como o "parente pobre" do sistema educativo português.
O princípio da monodocência, pese embora algumas das limitações que lhe são reconhecidas desde a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, tem ainda virtualidades que se encontram longe de estar esgotadas, as quais permitem assegurar uma correcta e conveniente articulação entre as necessidades pedagógicas e educativas, possibilitando assim uma eficaz resposta às necessidades educativas das crianças.
O funcionamento da maioria das escolas deste nível de escolaridade em regime de professor único para todas as áreas curriculares encontra-se assim cada vez mais distante da resposta que tem que ser fornecida às necessidades educativas dos alunos, tornando-se irrealizável que um único professor assegure todas as vertentes.
O Bloco de Esquerda defende com este projecto de lei um novo modelo de funcionamento do regime de docência - sem, no entanto, desvirtuar o princípio consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo -, julgando conveniente realçar os benefícios educativos para as crianças desta idade da constituição de uma rede especializada de equipas educativas formadas em áreas curriculares distintas, permitindo desta forma associar os conteúdos destas áreas com as restantes componentes curriculares.
Hoje ninguém contesta o desenvolvimento das competências metacognitivas que a aprendizagem, nesta idade, de uma língua estrangeira ou o domínio de competências de expressão artística ou física pode significar. Sobre este aspecto, o Livro Branco da Comissão Europeia dedicado à Educação e a Formação (1995) é bastante claro, nomeadamente quando se refere ao ensino de línguas estrangeiras nos primeiros anos de escolaridade: "A aprendizagem das línguas tem outro alcance. A experiência mostra que, quando é organizado na mais tenra idade, é um factor não negligenciável de sucesso escolar. O contacto com uma outra língua não só é compatível com o domínio da língua materna, como ainda a favorece".

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