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4141 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

b) Articular a prossecução do seu trabalho com os docentes coadjuvantes especializados.

3 - Compete aos professores coadjuvantes:

a) Programar, aplicar e avaliar as componentes curriculares pelas quais são responsáveis;
b) Colaborar com o professor titular na construção dos projectos curriculares de turma e de escola.

Artigo 7.º
(Número de turmas por professor coadjuvante)

Cada conjunto de, no máximo, 10 turmas do 1.º ciclo do ensino básico será apoiado por um professor coadjuvante por cada área disciplinar referida no artigo 2.º.

Artigo 8.º
(Constituição das equipas educativas)

Com base nas estimativas provisórias de alunos enviadas pelas escolas, competirá às Direcções-Gerais de Educação determinar o número de professores necessários para a constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas.

Artigo 9.º
(Apoios à docência)

Os professores coadjuvantes especializados beneficiam de uma redução da componente lectiva do seu horário de cinco horas semanais, e, caso exerçam funções em dois ou mais estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, têm direito a um subsídio de deslocação equivalente a 10% do seu salário.

Artigo 10.º
(Limite geográfico)

1 - A escola ou agrupamento de escolas constitui a unidade em que intervêm os docentes coadjuvantes a que este diploma se refere.
2 - No âmbito do seu trabalho de coadjuvação docente especializada nenhum professor poderá ser obrigado a exercer funções em estabelecimentos de mais do que um concelho.

Artigo 11.º
(Disposição transitória)

A criação e implementação das equipas educativas multidisciplinares previstas no presente diploma deverá ser feita de acordo com a seguinte calendarização:

a) No início do ano lectivo de 2003/2004, num número não inferior a 30% das escolas públicas do 1.º ciclo;
b) No início do ano lectivo de 2004/2005, num número não inferior a 50% das escolas públicas do 1.º ciclo;
c) No início do ano lectivo de 2006/2007, em todas as escolas públicas do 1.º ciclo.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado pelo governo no prazo de 60 dias.

Artigo 13.º
(Entrada em vigor)

O presente projecto de lei entra em vigor no início do ano lectivo posterior à aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.º 75/IX
APROVA O REGIME DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES CIVIS, EM VOOS COMERCIAIS

Exposição de motivos

Nos últimos anos verificou-se um aumento do número de incidentes a bordo de aeronaves provocado pelo comportamento de passageiros que não respeitam as regras de conduta estabelecidas ou que não seguem as instruções dos membros da tripulação, perturbando a boa ordem e a disciplina a bordo e afectando assim a segurança do transporte aéreo.
De harmonia com a classificação internacional no âmbito da Organização de Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia de Aviação Civil, tais passageiros são designados por "passageiros desordeiros".
A 33.ª Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, realizada em 2001, aprovou um projecto de legislação-tipo, a ser adoptado por todos os Estados contratantes, de modo a que estes legislem sobre as infracções praticadas por passageiros desordeiros.
Saliente-se que, na mesma linha de orientação, e evidenciando as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança na aviação civil, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.
Pretende-se, assim, com a presente proposta de lei dar execução à mencionada deliberação da Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, tendo em atenção o imposto pelo referido regulamento.
A presente proposta de lei visa, nesta medida, obter autorização da Assembleia da República para proceder ao alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas relativamente a actos cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, e a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o presumível infractor

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