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4144 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

4 - Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, difundir informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 5.°
Contra-ordenações

1 - Comete uma contra-ordenação quem:

a) Entrar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial sob a influência de bebida alcoólica, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus ocupantes ou bens;
b) Consumir bebidas alcoólicas a bordo de uma aeronave civil em voo comercial e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus ocupantes ou bens;
c) Fumar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido;
d) Utilizar telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido.

2 - O consumo de bebidas alcoólicas que integram o serviço de restauração da aeronave é limitado em número, consoante o tipo e duração do voo, nos termos de regulamentação complementar.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente comunicado aos passageiros no início de cada voo e, sempre que possível, aquando da aquisição do título de transporte.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 6.°
Regime sancionatório das contra-ordenações

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de € 250 a € 3.740.

Artigo 7.°
Processamento das contra-ordenações

1 - Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do regime geral das contra-ordenações, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
2 - O montante das coimas cobradas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, em execução do presente diploma, revertem para o Estado e para este Instituto, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 8.°
Direito subsidiário

Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar e o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 9.°
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 76/IX
ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO - LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

No domínio da vigência da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, a aquisição voluntária da nacionalidade estrangeira e a aquisição de nacionalidade estrangeira pela mulher através de casamento com estrangeiro, quando esta não declarasse que pretendia manter a nacionalidade portuguesa, determinavam a perda automática da nacionalidade portuguesa.
Todavia, é consabido que, para um significativo número de membros das comunidades portugueses, a aquisição voluntária ou por casamento de uma nacionalidade estrangeira, longe de traduzir um repúdio efectivo da nacionalidade portuguesa, funcionava antes como condição necessária para a sua plena integração nos países de acolhimento.
O reconhecimento desta realidade, aliado à generalizada aceitação da existência de situações plurinacionalidade, implicou que a actual Lei da Nacionalidade - Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, disponha que apenas perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem manter a nacionalidade portuguesa.
No mesmo sentido, a actual Lei da Nacionalidade prevê a aquisição da nacionalidade portuguesa mediante declaração para aqueles que nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa, por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira e por efeito do casamento.
No entanto, este mecanismo legal não tem funcionado como se pretendia, importando, por isso, introduzir algumas alterações.
Desde logo, torna-se necessário agilizar o processo que conduz à aquisição da nacionalidade nestes casos, pelo que se prevê que não poderá aqui ter lugar a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Por outro lado, é de todo interesse que a aquisição da nacionalidade nestes casos produza efeitos retroactivos, prevendo-se, assim, a retroactividade até à data da respectiva perda da nacionalidade.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30.º
(...)

1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a

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