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4160 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

DECRETO N.º 55/IX

APROVA A SEXTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 8.º e 23.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
[…]

1 - (…).

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior ou outro motivo considerado relevante, devidamente fundamentados, nomeadamente no âmbito de missão ou trabalho parlamentar, de trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
3 - A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na votação.
4 - A participação, devidamente autorizada, em reuniões de organismos internacionais e em outras missões parlamentares no estrangeiro exclui a marcação de falta.
5 - (…).

Artigo 23.º
[…]

1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…)".

Aprovado em 29 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 56/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alteração da lei de enquadramento orçamental

O artigo 35.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
[…]

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - (...)".

Aprovado em 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 183/IX
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA E DA ALTA AUTORIDADE PARA A SEGURANÇA RODOVIÁRIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - Nota prévia

A apresentação do projecto de lei n.º 183/IX, do BE, sobre "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para emissão dos competentes relatório e parecer.

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