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4169 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

competência da Eurojust, devendo propor as medidas que a prática mostrar necessárias ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 14.º
Membro nacional da Instância Comum de Controlo

1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Decisão Eurojust, e assegurar a representação neste órgão.
2 - Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da Eurojust.
3 - O estatuto do membro nacional da Instância Comum de Controlo é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 15.º
Estados não-membros da União Europeia

O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não-membros da União Europeia de acordo com o disposto no artigo 27.º da Decisão Eurojust.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 49/IX
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

São aditados os artigos 145.º-A e 145.º-B à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 145.º-A
Equipas de investigação criminal conjuntas

1 - As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado português e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:

a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade com implicações em Portugal ou noutro Estado;
b) Vários Estados realizem investigações criminais que, por força das circunstâncias, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados envolvidos.

2 - O pedido de criação de equipas de investigação criminal conjuntas inclui, para além dos elementos referidos nas disposições pertinentes do artigo 14.º da Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e no artigo 37.º do Tratado do Benelux de 27 de Junho de 1962, alterada pelo protocolo de 11 Maio de 1974, propostas relativas à composição da equipa.
3 - Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação criminal que se realizem em território português, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação portuguesa, da autoridade nacional que dirigir a equipa.
4 - Os actos de investigação criminal que se realizem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Ministro da Justiça e da autoridade competente do Estado estrangeiro.
5 - Se a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de um Estado que não participou na sua criação, o pedido respectivo pode ser apresentado pelo Ministro da Justiça às autoridades competentes do Estado em questão, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.
6 - Os membros das equipas de investigação conjuntas destacados pelo Estado português podem transmitir àquelas informações disponíveis em Portugal, para efeitos das investigações conduzidas pelas mesmas.
7 - As informações legitimamente obtidas pelos membros das equipas de investigação conjuntas durante o exercício da sua actividade, que não sejam acessíveis por outra forma às autoridades competentes dos Estados que os destacaram, podem ser utilizadas:

a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do Ministro da Justiça, para efeitos de detecção, investigação e instauração de procedimento judicial por outras infracções penais, desde que tal utilização não comprometa investigações em curso em Portugal, ou quando estejam em causa factos relativamente aos quais pode ser recusado pelo Estado em causa o auxílio mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente instaurado procedimento penal;
d) Para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que criaram a equipa.

8 - Pode ser permitida, por acordo, a participação nas equipas de investigação conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos Estados que as criaram, de acordo com a legislação nacional ou outro instrumento jurídico aplicável, não gozando estas pessoas dos direitos conferidos aos membros destacados pelos Estados, salvo acordo expresso em contrário.

Artigo 145.º-B
Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas

1 - O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por si designados para a equipa de investigação

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