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4183 | II Série A - Número 103 | 14 de Junho de 2003

 

6 - Relativamente a alguns dos artigos, saliento o seguinte.
Genericamente, haveria vantagens em separar, tal como faz a LAL, as regras relativas aos órgãos das freguesias daquelas respeitantes aos órgãos do município.
Artigo 224.º (Constituição dos órgãos deliberativos):
Não se compreende a função do n.º 1: é redundante em relação ao artigo anterior.
O n.º 2 é manifestamente matéria de organização e funcionamento dos órgãos autárquicos, estando aliás tratada na LAL.
Artigo 233.º n.º 3 (Remodelação por iniciativa do presidente):
Parece excessivo que a intenção de remodelação seja submetida à apreciação do órgãos deliberativo, quando este depois irá também apreciar a designação em concreto. O que, aliás, o legislador implicitamente reconhece ao admitir, como forma de aprovação, em alternativa à maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções, "a falta de deliberação sobre a mesma até ao encerramento do debate".
Quer neste artigo quer no artigo 229.º é inútil a afirmação de que os órgãos deliberativos se pronunciarão "querendo": nestes órgãos colegiais (ao contrário do que prevê o artigo 23.º do Código do Procedimento Administrativo) é possível a abstenção e é esta a única forma de não pronúncia admissível.
Artigo 235.° (Participação na votação e discussão):
Uma vez que só os membros directamente eleitos em efectividade de funções participarão na votação e discussão relativas à remodelação e reconstituição dos órgãos executivos, conviria esclarecer se os membros por inerência são ou não obrigados a estar presentes nessas reuniões.
7 - Duas questões adicionais.

a) Os membros do órgão executivo municipal que não pretendam renunciar ao mandato mas queiram deixar de integrar aquele órgão, terão ou não a possibilidade de regressar à AM? Tal possibilidade encontra-se prevista no artigo 75.º, n.º 1, da LAL, para os vogais da junta de freguesia que pretendam regressar à AF;
b) Procurando esta lei reforçar os poderes de fiscalização dos órgãos deliberativos sobre os órgãos executivos não seria esta uma boa oportunidade para esclarecer as consequências da aprovação de moções de censura aos órgãos executivos pelos órgãos deliberativos (previstas na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea l) do n.º 1 do artigo 53.º, todos da LAL; v. ainda o n.º 5 do artigo 17.º da mesma lei)?

Ponta Delgada, 12 de Junho de 2003. O Director de Serviços de Administração Local, José Álvaro Amaral Afonso

PROJECTO DE LEI N.º 310/IX
(ALTERAÇÃO DA LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

Notas preliminares

1 - O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que visa alterar a Lei-Quadro de Criação de Municípios (Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro).
2 - Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento.
3 - O projecto de lei n.º 310/IX desceu à Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente para elaboração dos respectivos relatório e parecer.

Objecto e motivação

4 - A iniciativa em apreço pretende alterar a Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro - Lei-Quadro da Criação de Municípios - através de um artigo único que possibilita a criação de novos municípios, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos que a lei impõe.
Assim, se não se verificarem os requisitos da lei, propõe-se que possam ser criados novos municípios se houver deliberação votada por uma maioria qualificada de dois terços na Assembleia da República, fundamentada em excepcionais razões de ordem histórica e cultural ou em parecer favorável das assembleias de freguesia a integrar no novo município e das assembleias municipais dos concelhos em que essas freguesias se integram.
5 - Entendem os proponentes que o "papel insubstituível que os municípios têm nos representantes e intérpretes legítimos da vontade das comunidades locais" fundamentam a presente iniciativa. Consideram ainda que "existem situações no nosso país que, por relevantes razões de ordem histórica ou cultural ou por razões de excepcional interesse nacional, podem justificar a abertura de um regime de excepção ao quadro legal da criação de municípios, desde que reconvertidas e aceites por uma maioria qualificada".

Antecedentes

6 - O regime jurídico regulador da criação de municípios encontra-se previsto na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, a qual surge na sequência dos princípios constantes da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, sobre a criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.
Estabelece-se, no artigo 2.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, que os factores de decisão, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, são os seguintes:
- A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do n.º 5 da Lei n.º 142/85;
- Razões de ordem histórica e cultural;
- Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
- Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.
Esta lei foi já objecto de duas alterações:
- A Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro, que revogou o n.º 4 do artigo 14.º (directamente relacionado com a instituição de regiões administrativas); e
- A Lei n.º 32/98, de 18 de Julho, que diminuiu a área da futura área na criação pretendida a 24 Km2.
7 - À luz das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis têm de ser ouvidas a Associação Nacional

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