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4194 | II Série A - Número 104 | 20 de Junho de 2003

 

e às reservas formuladas por múltiplas associações, a aplicação do princípio da precaução e especial cuidado no acompanhamento destas questões.
A actualização permanente de conhecimento, a partilha de informação que assegure aos cidadãos, através de processos transparentes, dados sobre os progressos científicos, a sua evolução, bem como sobre os riscos e perigos.
A avaliação sistemática que permita, independentemente das posições de princípio de cada um, à sociedade e aos cidadãos participarem, como é seu direito, no debate sobre decisões que lhe respeitam e em relação às quais se impõe uma abordagem pautada pelo princípio da precaução e pela solidariedade em relação às gerações futuras.
É, pois, esse o sentido do projecto de lei de Os Verdes e do órgão independente, o conselho nacional de biossegurança, que ele se propõe criar, o qual liberto de pressões, possa com total autonomia dotar o Governo de instrumentos de decisão e os cidadãos portugueses de meios de avaliação sobre a adequação das escolhas que nos domínios da engenharia e da genética se possam estar a tomar, tendo em conta o princípio da precaução, a saúde humana, o ambiente e os valores da solidariedade e da sustentabilidade na escolha dos caminhos a trilhar.
Assim, as Deputadas abaixo-assinadas do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei que propõe a criação do conselho nacional de biossegurança.

Artigo 1.º
(Conselho nacional de biossegurança)

O conselho nacional de biossegurança é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Competência)

1 - Compete, nomeadamente, ao conselho nacional de biossegurança:

a) Analisar de modo sistemático problemas, riscos e perigos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as implicações sócio-económicas, éticas e de sustentabilidade suscitadas pela aplicação dos progressos científicos nos domínios da biologia, da engenharia genética e da medicina em geral, tendo em conta o princípio da precaução;
b) Identificar e avaliar alternativas de menor risco ou perigo que cumpram objectivos equivalentes aos propostos pela via tecnológica referida na alínea anterior e que melhor se compatibilizem com os preceitos do desenvolvimento sustentável;
c) Pronunciar-se previamente sobre pedidos de licenciamento para a utilização confinada e a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados para efeitos de investigação e desenvolvimento ou para a sua colocação no mercado para fins alimentares ou outros;
d) Emitir pareceres e recomendações sobre as questões constantes das alíneas a), b) e c) do presente artigo, sempre que tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;
e) Formular e publicar recomendações e pareceres sobre questões relevantes de biossegurança.

2 - As recomendações e pareceres a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior constarão do relatório anual previsto no artigo 13.º.
3 - O conselho nacional de biossegurança pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, na comissão coordenadora do conselho nacional de biossegurança prevista no artigo 5.º.

Artigo 3.º
(Composição)

1 - Constituem o conselho nacional de biossegurança, para além do presidente, eleito pela Assembleia da República, os seguintes membros:

a) Três personalidades de reconhecido mérito em áreas da biologia e da engenharia genética com implicações de ordem ética, a designar pela Assembleia da República;
b) Uma personalidade da área da saúde, a designar pelo Ministro da Saúde;
c) Uma personalidade da área do ambiente, a designar pelo Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente;
d) Uma personalidade da área da agricultura, a designar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas;
e) Uma personalidade da área da defesa do consumidor, a designar pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
f) Uma personalidade da área da segurança alimentar, a designar pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Uma personalidade da área da economia, a designar pelo Ministro da Economia;
h) Uma personalidade da área da investigação científica, a designar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

2 - Integram, ainda, a autoridade de biossegurança as seguintes personalidades:

a) Um membro designado pelo Instituto de Ciências Sociais;
b) Um membro designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
c) Um membro designado pela Plataforma das Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento Sustentável;
d) Um membro designado pela Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO);
e) Um membro a designar pela Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
f) Um membro a designar pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

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