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4201 | II Série A - Número 104 | 20 de Junho de 2003

 

de um programa de televisão e que visam responder de um modo eficaz às exigências cautelares do processo, impedindo designadamente a prática de novos ilícitos.

3 - O presente projecto de lei enquadra-se, assim, numa lógica de protecção dos públicos mais sensíveis, nomeadamente das crianças e dos adolescentes, e representa, juntamente com outras iniciativas que venham a ser promovidas nesta área, um elemento fundamental na nova política para o audiovisual.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 21.º, 64.º, 65.º e 66.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
Classificação das emissões

1 - As emissões, com excepção dos serviços noticiosos e dos programas de natureza exclusivamente informativa, devem ser objecto de classificação etária e qualitativa nos termos da lei.
2 - As emissões que tenham sido classificadas com os escalões "Maiores de 16 anos" ou "Maiores de 18 anos", devem ser precedidas de advertência expressa, por meios visuais e sonoros, com a indicação da classificação que lhes tiver sido atribuída, acompanhada da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar no horário compreendido entre as 23h e as 6h.
3 - As emissões pornográficas, bem como aquelas que explorem formas patológicas de violência física e/ou psíquica, não podem ser transmitidas antes da 1h.
4 - As imagens particularmente violentas ou chocantes, podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão, antecedidas de uma advertência expressa sobre a sua natureza e acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado.
5 - As restantes emissões devem ser precedidas da classificação que lhes tiver sido atribuída.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 64.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 12 500 € a 50 000 €, a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 21.º, nos artigos 22.º, 28.º, 34.º, 41.º e 73.º, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 50, a omissão da menção a que se refere o n.º 6 do artigo 56.º, e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º;
b) De 50 000 € a 250 000 €, a inobservância do disposto no n.os 4 do artigo 21.º, 5 do artigo 25.º e 3 do artigo 26.º, nos artigos 27.º, 29.º, 32.º, 33.º e 35.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 36.º, nos artigos 37.º e 38.º, nos n.os 4 do artigo 49.º, 1 do artigo 51.º, 1 do artigo 56.º, 2 a 45 do artigo 57.º, 2 do artigo 58.º e 1 do artigo 71.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 50.º e dos prazos fixados nos n.os 1 do artigo 54.º, 6 do artigo 56.º e 1 do artigo 57.º;
c) De 250 000 € a 500 000 €, a inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º nos artigos 11.º e 15.º, nos n.os 1 do artigo 16.º, 1, 2 e 3 do artigo 21.º, no artigo 24.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 25.º, 1 do artigo 26.º, no artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 52.º, a violação por qualquer operador do disposto no n.º 3 do artigo 23.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 54.º, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 65.º
Sanções acessórias

1 - A exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização e o desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, bem como a inobservância reiterada do número mínimo de horas pode dar lugar, consoante a gravidade e o carácter reiterado do ilícito, à suspensão por período não superior a dois meses ou à revogação dos títulos correspondentes.
2 - A inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º, punida nos termos do alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, bem como a violação reiterada do disposto no n.º 4 do artigo 21.º, punida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, podem dar lugar à suspensão de quaisquer elementos da programação ou das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - No caso de ser aplicada a sanção acessória da revogação da licença ou autorização, o operador pode ficar impedido de requerer nova licença ou autorização nos dois anos subsequentes.
4 - O disposto no número anterior não se aplica as emissões publicitárias que se regem pelo disposto no Código da Publicidade, em especial no que respeita às sanções acessórias e medidas cautelares.
5 - A inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º e 2 do artigo 50.º, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade, punida com a suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses ou, em caso de reincidência, de 6 a 24 meses, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo, em canais de acesso não condicionado,

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