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4203 | II Série A - Número 104 | 20 de Junho de 2003

 

designadamente na primeira área referida, fundamental para a promoção da educação científica da nossa população mais jovem;
De facto, já não foi lançado em 2002 o concurso de projectos Ciência Viva - Ensino Experimental das Ciências, que se vinha realizando anualmente desde 1997 e de que haviam beneficiado cerca de 800 projectos, em cada uma das três últimas edições, envolvendo vários milhares de alunos. E, em consequência, o Fórum Ciência Viva, que é a mostra anual dos resultados de tais projectos, não se realizou em 2003.

Como a própria Comissão Parlamentar da Educação, Ciência e Cultura pôde constatar, na visita que efectuou ao Pavilhão do Conhecimento no passado dia 5 de Junho, não está ainda assegurado o lançamento do concurso de projectos relativo ao ano 2003; porque, naturalmente, seria preciso garantir primeiro que as necessárias disponibilidades financeiras estivessem asseguradas para 2004.
Considerando o amplo consenso que atravessa a sociedade portuguesa e os partidos políticos sobre a absoluta necessidade de promover a educação científica na educação básica e secundária, é importante garantir que os projectos Ciência Viva não sejam definitivamente interrompidos e não se perca o trabalho de dinamização e articulação já conseguido nesta área.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Tome as medidas necessárias à continuidade e ao desenvolvimento do Programa Ciência Viva, em todas as suas dimensões, incluindo o apoio ao esforço desenvolvido pelas autarquias locais, os centros de investigação e as escolas de todos os níveis de ensino;
b) Assegure as condições financeiras e técnicas necessárias para que se possa lançar, em tempo útil, o concurso de projectos Ciência Viva - Ensino Experimental das Ciências relativo ao ano 2003, assim como as demais actividades centrais do programa.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2003. - Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - António Costa - Cristina Granada - Isabel Pires de Lima - Luís Fagundes Duarte.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 159/IX
REVOGA O DECRETO-LEI N.º 60/2003, DE 1 DE ABRIL, QUE CRIA A REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS, COM A REPRISTINAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 157/99, DE 10 DE MAIO

É revogado o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários, com a repristinação do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio.\1

Assembleia da República, 6 de Junho de 2003. - Os Deputados do PS: Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 160/IX
ADOPTA MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFECTIVA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ANTIGO HOSPITAL MILITAR DA BOA NOVA, EM ANGRA DO HEROÍSMO

Exposição de motivos

O antigo Hospital Militar da Boa Nova, com a sua capela anexa, na cidade de Angra do Heroísmo, foi construído durante a ocupação espanhola da Ilha Terceira, nas proximidades da Fortaleza de São Filipe, rebaptizada de São João Baptista depois da Restauração de 1640, para apoio à guarnição militar e às armadas de Filipe II, e funcionou ininterruptamente desde 1615, ano em que foi inaugurado, até meados do século XX, passando depois a sede do distrito de recrutamento e mobilização. Actualmente, a capela faz parte do património da Região Autónoma dos Açores, integrada no Museu de Angra do Heroísmo, enquanto o edifício do hospital se encontra sob administração do Regimento de Guarnição n.º 1, de Angra do Heroísmo, mas desactivado e desocupado, e num progressivo estado de degradação.
Pela data de construção e pela sua tipologia hospital exclusivamente dedicado à comunidade militar -, este conjunto arquitectónico é considerado como dos mais antigos que se conhece do seu tipo, em todo o mundo, e detém uma dupla classificação como património cultural.
Pelas suas características arquitectónicas, pela sua história, pela sua localização, por se encontrar desocupado há já vários anos, e pelo facto de a capela anexa já fazer parte integrante do património de domínio público da Região Autónoma dos Açores, o edifício do antigo Hospital Militar da Boa Nova reúne as condições adequadas para acolher e expor a preciosa colecção militar do Museu de Angra do Heroísmo, propriedade da região, considerada pelos especialistas como a segunda melhor colecção de objectos militares do nosso país.
Assim,
Considerando que o imóvel do hospital é classificado como "Monumento Nacional", enquanto peça arquitectónica integrante da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que "Estabelece as bases da política e do regime de protecção e de valorização do património cultural", e como "Imóvel de Interesse Público", pela Resolução n.º 98/80, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 31 de 16 de Setembro, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
Considerando que o imóvel da capela anexa ao hospital é classificado como "Monumento Nacional", enquanto peça arquitectónica integrante da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público", pelo Decreto-Lei n.º 44675, publicado no Diário do Governo n.º 258, de 9 de Novembro de 1962, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, "Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores"; dos

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