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4204 | II Série A - Número 104 | 20 de Junho de 2003

 

n.os 1 e 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, "Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; e dos n.os 1 e 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, "Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores" - [1] "Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região", e que [2] "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural";
Considerando que o imóvel do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, embora se encontre afecto à defesa nacional (e estando actualmente desactivado e desocupado, apresentando já sinais de degradação), está duplamente classificado como património cultural, razão pela qual é abrangido pela condição posta à excepção expressa no articulado das leis referidas supra - "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural" [n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80, n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, e n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, supra] -; e
Considerando que é intenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores atribuir ao imóvel do antigo Hospital Militar da Boa Nova uma ocupação nobre e compatível com a sua tipologia arquitectónica, com a sua localização e com a sua história - instalação museológica de uma importante colecção de objectos militares -;
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Recomendar ao Governo que aprove, com a brevidade possível, as medidas necessárias para que o imóvel do antigo Hospital da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, classificado como "Monumento Nacional" por força do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público" pela Resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro, do Governo Regional dos Açores, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que integra o domínio público da Região Autónoma dos Açores, passe a ser administrado pelos órgãos de governo próprio da região, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2003. - O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Pedro Duarte.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 161/IX
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO

Exposição de motivos

1 - É indiscutível o papel que a televisão desempenha, na sociedade moderna, como veículo de formação, informação e entretenimento. Tratando-se do meio de transmissão da actualidade e da realidade social, nacional e internacional, que de forma mais directa e imediata atinge os seus destinatários, não é possível fugir à conclusão que os conteúdos que são transmitidos pela televisão condicionam comportamentos, opiniões e atitudes.
Por esse motivo, entende o CDS-PP que se deverá prestar uma particular atenção aos conteúdos que são emitidos e em que horários, porque é sabido que a exibição de determinados conteúdos, sejam eles de violência declarada, sejam de violência revestida de um invólucro informativo, sejam de pornografia, ou mesmo conteúdos que atentem contra valores fundamentais constitucionalmente consagrados - cuja observância é devida pelas entidades públicas bem como pelas privadas - são, muitas vezes, transmitidos em sinal aberto e em horários inapropriados.
2 - Estudos promovidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social revelam que cada espectador de televisão assiste, em média, a 2250 acções violentas e 225 mortes por mês. Os mesmos estudos demonstram ainda que no espectro televisivo português predomina a violência física em relação psicológica, podendo mesmo falar-se numa lógica de "violência pela violência". Pode hoje dizer-se que se assiste a uma massificação da violência e a uma banalização da pornografia nas emissões de televisão.
Acresce a tudo isto que actualmente as crianças e os adolescentes não beneficiam do acompanhamento familiar que porventura seria necessário e desejável. Uma criança, com a idade compreendida entre os 2 e os 12 anos, assiste a 1197 minutos de televisão por semana, sendo certo que essa mesma criança dispõe apenas de 40 minutos por semana para ter uma conversa com os pais. Seja como for, estes números não permitem concluir que os pais se demitiram da educação dos seus filhos.
3 - O quadro descrito evidencia uma realidade objectiva: A televisão substitui-se frequentemente aos pais na educação dos filhos, não garantindo uma protecção eficaz aos direitos dos menores. Os pais hoje não detêm a soberania na educação dos seus filhos, porquanto não lhes é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo. Assim sendo, não é legítimo responsabilizar os pais pela execução desta tarefa.
O Estado deverá ter assim como preocupação que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais da família, combatendo, para o efeito, a propagação da violência, protegendo os públicos mais sensíveis.
4 - O quadro normativo que regula a actividade televisiva consta da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que estabelece limites à liberdade de programação dos operadores de televisão. Todavia, a realidade tem demonstrado que esses limites são frequentemente violados pelos operadores.
O CDS-PP, desde sempre preocupado com estas questões, chegou a apresentar um projecto de resolução, na anterior legislatura, que propunha a adopção do denominado V-Chip, mecanismo acoplável ao televisor e que permite, mediante recepção de sinal adequado, bloquear o acesso dos públicos mais sensíveis aos conteúdos violentos e pornográficos.
Igualmente, nesta legislatura, apresentou um projecto de lei destinado, não só a reformar o sistema sancionatório

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