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4226 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

cidade da Horta, no dia 18 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 290/IX, do PS, sobre a "Difusão da música portuguesa na rádio".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa defender a música portuguesa, valorizar o papel dos autores, compositores, intérpretes e editoras e de todos os parceiros envolvidos no sector e dinamizar o mercado musical e artístico nacional.
Este projecto de lei tem como pressuposto que nos últimos anos tem decrescido significativamente a percentagem de música ligeira portuguesa no mercado discográfico total. Esta queda resulta de um progressivo desinvestimento das editoras multinacionais e insuficientemente compensada pelas empresas nacionais do sector, muito mais frágeis e com menor capacidade de investimento e afirmação.
Com este diploma retoma-se o espírito da legislação de 1981 (Lei n.º 12/81, de 21 de Julho) em moldes ajustados à actual realidade do sector. A Lei n.º 12/81, de 21 de Julho, considerada demasiado ambiciosa nos objectivos a que se propôs, nunca seria cumprida e poderá considerar-se hoje revogada face à legislação superveniente no sector da radiodifusão e da televisão.
O projecto de lei estabelece quotas mínimas de difusão de música ligeira portuguesa, vocal ou instrumental, que neste ou noutros sectores deve ser entendido como medida excepcional para corrigir situações que ponham em causa importantes valores culturais.
Na generalidade a Comissão deliberou, por unanimidade, nada tem opor a este projecto de lei.
Para especialidade, e considerando o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do artigo 102.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta-se a seguinte proposta de alteração:

"Artigo 8.º
Contra-ordenações

1 - (…)
2 - (...)
3 - O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no n.º 1, e cobradas nos respectivos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira, constitui receita próprias destas."

Horta, 16 de Junho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 308/IX
(ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELA LEI N.º 110/91, DE 29 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 82/98, DE 10 DE DEZEMBRO)

Relatório, conclusões e pareceres da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar

O projecto de lei n.º 308/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a "Alteração do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do citado Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de Maio de 2003, o citado projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Constitucionais para efeitos de emissão do competente relatório e parecer e para discussão pública, nos termos legais e regimentais aplicáveis.
Após a baixa à Comissão o grupo parlamentar proponente fez a entrega de um novo texto do projecto de lei n.º 308/IX, com correcções ao texto inicial e com pedido expresso de urgência e redução do período de discussão pública, que foi aceite, por unanimidade, na reunião da Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais do dia 18 de Junho de 2003.
A discussão do projecto de lei vertente encontra-se agendada para a sessão plenária da Assembleia da República do dia 26 de Junho de 2003.

1.2. - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 308/IX visa o Grupo Parlamentar do PSD introduzir um vasto conjunto de alterações ao Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas.
O projecto de lei n.º 308/IX é composto por quatro artigos relativos, designadamente, às alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (artigo 1.º), à revogação de várias disposições daquele Estatuto (artigo 2.º), à entrada em vigor da lei (artigo 3.º) e uma norma relativa à republicação do Estatuto com as alterações introduzidas (artigo 4.º).
No que concerne às alterações a introduzir ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, o projecto de lei vertente visa, na óptica dos seus proponentes, alcançar três objectivos referidos na respectiva exposição de motivos: (i) reforçar as garantias de todos - pacientes e profissionais - ao nível da legalidade e da competência na prestação de serviços; (ii) reforçar as obrigações e responsabilidades dos profissionais de medicina dentária (com a criação de regime de estágio, dever de formação contínua, responsabilidade profissional, punição de condutas incorrectas e do exercício ilegal, nomeadamente tendo em conta as regras comunitárias que regem o sector); (iii) dotar a Ordem dos Médicos Dentistas de mecanismos adequados

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