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4228 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

Por fim, de salientar que a apreciação pública da legislação laboral deve preceder a discussão do projecto de diploma a que a apreciação se refere. Com efeito, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, é claro relativamente a esta matéria ao exigir expressamente que "Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.º se tenham podido pronunciar sobre ele". Esta norma deve ser conjugada com o disposto no artigo 7.º do citado diploma legal, que estabelece que o resultado da apreciação pública constará "do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República (...)".
Em suma, atendendo aos argumentos de natureza constitucional e legal que antecedem, e secundados pela jurisprudência e doutrina referidas, entende-se que o projecto de lei n.º 308/IX apenas deveria subir ao Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão, depois de desencadeado o processo de consulta pública e esgotado o seu período.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 308/IX, sobre a "Alteração do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro".
2 - O projecto de lei n.º 308/IX foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do citado Regimento.
3 - Após a baixa à Comissão o grupo parlamentar proponente fez a entrega de um novo texto do projecto de lei n.º 308/IX, com correcções ao texto inicial e com pedido expresso de urgência e redução do período de discussão pública para 20 dias, que foi aceite, por unanimidade, na reunião da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais do dia 18 de Junho de 2003.
4 - Através do projecto de lei vertente visa o Grupo Parlamentar do PSD alterar o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, designadamente, e de acordo com os seus autores, reforçando as garantias ao nível da legalidade e competência profissional e as obrigações e responsabilidades dos médicos dentistas e dotando a Ordem dos Médicos Dentistas de mecanismos adequados à descoberta da verdade e à eventual punição dos infractores.
5 - Dado entender-se que o projecto de lei n.º 308/IX versa sobre legislação do trabalho, o mesmo foi remetido pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para consulta pública, cujo prazo ainda se mantém a decorrer.
6 - Nessa conformidade, os destinatários da consulta pública não tiveram ainda a possibilidade de utilizar todo o tempo que lhe foi concedido para se pronunciarem sobre o projecto de lei vertente, o que põe em crise o direito constitucional e legal de participação na elaboração da legislação do trabalho.
7 - Atento o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, entende-se que o projecto de lei n.º 308/IX, salvo melhor e mais qualificada opinião, não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir à sessão plenária da Assembleia da República.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 308/IX, sobre a "Alteração do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro", não preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado na sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho.
b) Para os efeitos tidos por convenientes, do presente relatório e parecer seja dado conhecimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Luís Carito - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota - As conclusões e o parecer constantes neste relatório foram rejeitados, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes. Procede-se à sua publicação de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

O projecto de lei n.º 308/IX, sobre a "Alteração ao Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada na sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2003. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 310/IX
(ALTERAÇÃO DA LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, em subcomissão, no dia 23 de Junho de 2003, na delegação da Assembleia Legislativa

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