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4237 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

Finalmente, importa ter presente que a apreciação pública da legislação laboral deve preceder a discussão do projecto de diploma a que a apreciação se refere. Com efeito, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, é claro relativamente a este aspecto ao referir expressamente que "Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.º se tenham podido pronunciar sobre ele". Por seu turno, o artigo 7.º do citado diploma legal estabelece expressamente que o resultado da apreciação pública constará "do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República (...)". Na situação vertente nenhuma das citadas normas legais pode ser cumprida, dado encontrar-se em curso o processo de discussão pública da proposta de lei n.º 63/IX.
Face ao que antecede, será forçoso concluir, salvo melhor e mais qualificada opinião, que a proposta de lei n.º 63/IX só poderá ser discutida pelo Plenário da Assembleia da República após o decurso do período de consulta pública a que foi sujeita.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 63/IX, que "Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia".
2 - Com a proposta de lei n.º 63/IX visa o Governo proceder à "sistematização e harmonização e clarificação" do corpo normativo atinente à actividade odontológica.
3 - A proposta de lei n.º 63/IX foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, com pedido expresso de prioridade e urgência.
4 - Contudo, o Governo não justificou o seu pedido de prioridade e urgência, nem o despacho de admissibilidade do Sr. Presidente da Assembleia da República faz qualquer alusão a tal pedido, pelo que a proposta de lei n.º 63/IX deverá seguir os trâmites normais do processo legislativo.
5 - Dado entender-se que a proposta de lei n.º 63/IX versa sobre legislação do trabalho, a mesma foi remetida pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para consulta pública, cujo período ainda decorre, terminando no dia 12 de Julho de 2003.
6 - Atento o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º ambos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, entende-se que a proposta de lei n.º 63/IX, salvo melhor e mais qualificada opinião, não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir à sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho de 2003.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 66/VIII, que regula e disciplina a actividade profissional de odontologia, não preenche, salvo melhor e mais qualificada opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada na sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho de 2003;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, do presente relatório e parecer seja dado conhecimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República e ao Governo.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Luís Carito - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota - O parecer e as conclusões foram rejeitados, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes, procedendo-se à sua publicação de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

O projecto de lei n.º 308/IX, sobre a "Alteração ao Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada na sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2003. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 64/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/44/CE, DO CONSELHO, DE 15 DE JUNHO, QUE ALTEROU A DIRECTIVA 76/308/CEE, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, E A DIRECTIVA 2002/94/CE, DA COMISSÃO, DE 9 DE DEZEMBRO, AMBAS RELATIVAS AO MECANISMO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, E REVOGA OS DECRETOS-LEI N.OS 504-N/85, DE 30 DE DEZEMBRO, 186/89, DE 3 DE JUNHO, E N.º 69/94, DE 3 DE MARÇO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

A - Relatório

1 - Nota prévia

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Maio de 2003, baixou à Comissão de Economia e Finanças, para apreciação e parecer, a proposta de lei n.º 64/IX, apresentada pelo Governo, que autoriza

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