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4239 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

B - Conclusão

Assim, estas directivas que se pretendem transpor para o ordenamento jurídico português têm como principal objectivo simplificar e dar maior celeridade aos mecanismos de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, uniformizando e aperfeiçoando os processos, tornando mais efectiva e eficaz a cobrança dos créditos dos Estados-membros e da Comunidade, reduzindo prazos de comunicação e a introdução de um prazo de caducidade de cinco anos.
Por outro lado, introduz-se a possibilidade de o título executivo ser directa e automaticamente reconhecido, da igualdade de tratamento ao nível dos privilégios creditórios, bem como a possibilidade de contestação do acto ou decisão notificada, bem como do crédito ou do título executivo.
Permite-se, assim, um combate mais eficaz à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da Comunidade, bem como a protecção dos interesses financeiros, alargando-se também o âmbito da aplicação aos impostos sobre o rendimento e o património, às taxas sobre os prémios dos seguros, às quotizações (...) coimas e sanções administrativas.
Por último, criaram-se incentivos à utilização do mecanismo de cobrança, através de um procedimento de reembolso que permite a participação do Estado-membro da autoridade requerida nos resultados obtidos em relação às operações de cobrança que se revelem difíceis.
A competência e desempenho das atribuições da autoridade requerente e requerida são exercidas por uma comissão interministerial, aplicando-se estas regras a pedidos de assistência (montante mínimo de 1500 €), pedidos de informação (úteis para a cobrança do crédito), pedido de notificação (compreende todos os actos e decisões, mesmo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança) e pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares (de créditos).
Em suma, todas estas alterações visam estimular o bom funcionamento do mercado interno e salvaguardar a competitividade e neutralidade fiscal deste, criando mecanismos cada vez mais expeditos.
Assim, face à fundamentação exposta a Comissão de Economia e Finanças é de:

C - Parecer

Que a proposta de lei n.º 64/IX, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2003. O Deputado Relator, António Almeida Henriques - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 65/IX
(ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho 2003, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 65/IX, que "Estabelece as bases do financiamento do ensino superior".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º de Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei visa estabelecer as bases do financiamento do ensino superior.
Na proposta de lei são definidos os seus objectivos e princípios gerais, a relação entre o Estado e as instituições de ensino superior, entre o estudante e a instituição de ensino superior, entre o Estado e o estudante; os apoios sociais directos e indirectos e os empréstimos aos alunos. Do diploma consta ainda o financiamento do ensino não superior público.
Com esta proposta de lei o Governo pretende revogar a actual Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público - Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro.
Com base na experiência da aplicação daquela lei, e aproveitando grande parte da sua estrutura e princípios gerais, que se revelaram positivos para a qualidade do ensino superior, introduz novos princípios e normas que expressam uma nova filosofia de investimento na qualidade e excelência do ensino superior.
A Comissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor na generalidade à proposta de diploma.
Para a especialidade a Comissão propôs a seguinte proposta de aditamento:

"Artigo 4.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

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