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4256 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 68/IX
(APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo da República tomou a iniciativa de apresentar a esta Assembleia da Republica uma proposta de lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. À proposta de lei foi atribuído o n.º 68/IX, que baixou a esta 5.ª Comissão para elaboração do relatório e parecer, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Maio de 2003.
Esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Esta proposta de lei refere que o Estado assegurará o financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão através de uma contribuição para o audiovisual e de verbas a inscrever no Orçamento do Estado a título de indemnização compensatória. Terá por objectivo permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a conjuntura económica e social.
A contribuição para o audiovisual que vem substituir a actual taxa de radiodifusão terá como principal incidência o financiamento do serviço público de radiodifusão.

II - Antecedentes e enquadramento legal

A existência de serviço público de radiodifusão é uma constante nos Estados da União Europeia e em muitos outros Estados da Europa e de outros continentes. O Tratado da União Europeia integra o texto do chamado Protocolo de Amsterdão, que diz que "a radiodifusão de serviço público nos Estados-membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social;" e acrescenta que "as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público".
Quanto ao financiamento do serviço público de radiodifusão sonora:
Em todos os Estados da União Europeia, à excepção da Espanha, do Luxemburgo e da Holanda (desde 2000), o financiamento do serviço público de radiodifusão é feito através do pagamento de uma licença anual (redevance, license fee, horfunkgebuhr, taxa, Tc) cobrada de forma diversa junto do cidadão. Não vamos debruçar-nos na forma específica de cobrança em cada país. Diremos apenas que, de forma clara, a taxa RS é conforme à legislação comunitária.
A existência da taxa RS como forma de financiamento do serviço público em Portugal encontra fundamento no texto da Resolução n.º 1 (O futuro do serviço público de radiodifusão), aprovada (também por Portugal) na conferência ministerial europeia sobre a política das comunicações de massa (Conselho da Europa, Praga, Dezembro de 1994), no qual se diz que "os Estados comprometem-se a manter, e, se necessário, estabelecer, um quadro de financiamento seguro e apropriado, garantindo aos radiodifusores de serviço público os meios necessários à execução das suas missões. Existe um certo número de fontes de financiamento para sustentar e promover o serviço público de radiodifusão, tais como a redevance (...)"
A existência de uma taxa de radiodifusão não é, pois, no contexto europeu e no da União Europeia nem original nem raro, bem pelo contrário, é à regra. Acrescente-se que em Espanha, onde o canone foi há muito abolido, a RTVE, rádio e televisão públicas de Espanha, acumulou um passivo de 800 milhões de contos após a abertura do mercado às televisões privadas. No Luxemburgo a pequena rádio pública é financiada pelo Estado e na Holanda a NOS é, desde o ano passado, financiada por receitas fiscais garantidas, após a abolição da licença. Em Portugal, a situação financeira negativa da RTP contrasta com a situação financeira positiva da RDP, desde a abolição da taxa de televisão em 1991, embora haja certamente outros factores que justifiquem o agravamento da situação económica e financeira da RTP.
Saliente-se que a RDP, não tendo qualquer receita de publicidade e tendo apenas como receita a taxa RS, garante uma situação económica e financeira sólida e estável, não recebendo qualquer subsídio ou indemnização compensatória do Estado.
O valor da taxa RS mantém-se sem alteração desde 1998, que é, acrescente-se, a mais baixa de toda a União Europeia.
Em reunião plenária da Assembleia da República de 26 de Outubro de 2000 foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 42/VIII, que aprova a lei da rádio. Esta iniciativa traduziu-se numa alteração global da legislação vigente e envolveu a revogação da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e das respectivas alterações. Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e que tinha por objectivo regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional. O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pelo produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento a fixar ao abrigo de protocolos firmados entre a Administração Pública e a concessionária. A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Na reunião plenária de 10 de Dezembro de 1998 concluiu-se o debate e a votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 211/VII - Orçamento do Estado para 1999. Procedeu-se à votação do artigo 51.º - Taxa de radiodifusão - da proposta de lei. Segundo este artigo, a taxa de radiotelevisão a cobrar no ano de 1999, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, seria fixado em 278$00 mensais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a

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