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4282 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o "trabalho, emprego e formação profissional".
A proposta de diploma ora em apreciação tem por objecto a adopção de medidas que visam "promover a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação", aplicando-se a "todos os trabalhadores por contra de outrem", aos "trabalhadores na situação de desemprego" e aos que se encontrem na situação de "inactivo".
São criados o conselho coordenador nacional para a formação profissional (CCNFP) e uma rede composta por todos os organismos públicos e entidades privadas, sindicais e profissionais, que terão como missão implementar a aplicação e cumprimento do Plano Nacional de Formação Profissional e Aprendizagem ao Longo da Vida.

Capítulo IV
Parecer

Apreciados os fundamentos, os princípios gerais e o articulado da iniciativa legislativa em análise, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional das Açores, emite o seguinte parecer:

1 - Na generalidade, a Comissão nada tem a opor a esta proposta de lei.
2 - Em sede de especialidade, e considerando que o objecto da presente iniciativa legislativa constitui "matéria de interesse específico" das regiões autónomas, a comissão apresenta a seguinte proposta de alteração:

"Artigo 22.º
Regiões autónomas

1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das especificidades e competências decorrentes da estrutura político-administrativa das respectivas administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das assembleias legislativas regionais.
2 - O produto das coimas resultante das contra-ordenações previstas no presente diploma, e aplicadas nas regiões, constitui receita própria destas."

Horta, 25 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 305/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 305/IX (BE) que "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa proceder à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda contribui para um debate que se quer mais amplo e alargo possível sobre o sistema educativo português e a mudança de paradigma, sobre o qual tem assentado.
Relativamente às regiões autónomas, este projecto deverá aproveitar a oportunidade para evidenciar de uma forma mais clara as competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no domínio da educação, que se encontram definidas nos seus Estatutos Político-Administrativos como matérias de interesse específico relacionadas com a educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar.
Na generalidade, a comissão entendeu dar parecer desfavorável ao projecto, por maioria, com os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata e de um Deputado do Partido Socialista e a abstenção de cinco Deputados do Partido Socialista e do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade, a comissão propôs, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, as seguintes propostas de alteração:

"Artigo 2.º
(…)

São alterados os artigos 1.º (...) 49.º, 54.º e 59.º do Decreto-lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (...).

Capítulo I
O direito à educação

Artigo 1.º
(…)
(…)
Artigo 59.º
(…)
1 - O Governo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte (…)

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