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4283 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 3.º
Aditamentos
(…)

Artigo 59.º-A
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos estatutos.
2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor, relativa a matéria de sistema de ensino.

Artigo 8.º
(…)

1 - As disposições (...) alunos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
2 - (…)".

Nota justificativa: A escolaridade obrigatória deverá ser fixada a partir de uma data de nascimento e não do início do primeiro ano do segundo ciclo, porque neste ano poderão matricular-se alunos que vão dos 9 aos 15 anos. Fixar a data de nascimento também será importante para as entidades empregadoras verificarem o cumprimento ou não de escolaridade obrigatória.
Por outro lado, se se fixar a data de nascimento estamos a libertar os serviços administrativos das escolas, ao longo de toda a vida de um cidadão, da passagem de documento comprovativo de sua situação escolar no ano lectivo de 2005-2006.
Ao propormos a data de nascimento de 1 de Janeiro de 1995 estamos a dar satisfação, em parte, à proposta do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que é a de os alunos que iniciem o 5.º ano de escolaridade em 2005/2006 corresponderem àqueles que pela primeira vez se poderão matricular no 5.º ano - primeiro ano do segundo ciclo - após terem cumprido um percurso escolar regular, dado que apenas no ano lectivo 2001-2002 se poderiam ter matriculado no primeiro ano do primeiro ciclo, ano em que completaram seis anos conforme determina o n.º 2 do artigo 6.º da actual Lei de Bases do Sistema de Educativo.

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 306/IX
(APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 306/IX (PS) que aprova a "Lei de Bases da Educação".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição de República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa substituir a actual Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).
Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribui para uma discussão na Assembleia da República e na sociedade portuguesa sobre as bases da evolução e da organização do sistema educativo.
O presente projecto de lei consagra múltiplas alterações do maior significado na organização do sistema educativo que resultam da sua evolução que entretanto tornou imperativa uma nova e mais profunda revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Relativamente às regiões autónomas, este projecto deverá evidenciar de uma forma mais clara as competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no domínio da educação, que se encontram definidas nos seus Estatutos Político-Administrativos como matérias de interesse específico relacionados com a educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar.
Na generalidade, a comissão entendeu dar parecer favorável ao projecto, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do Partido Socialista, com os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata e abstenção do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade, a comissão propôs, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, as seguintes alterações:

Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (...) do Estado e das regiões autónomas (...).

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