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4289 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Noutra vertente, é importante realçar a atribuição ao Ministro da Administração da Interna da coordenação da aplicação das medidas previstas na proposta e a presidência da Comissão Interministerial que avalia a capacidade de acolhimento do Estado português em matéria de protecção temporária ou de acolhimento suplementar e define as condições do acolhimento, bem como o modo como serão garantidos os direitos das pessoas deslocadas.
Também nos termos da proposta de lei, é ao Ministro da Administração Interna que compete decidir da cessação temporária, após parecer fundamentado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sendo que, para efeitos de exclusão, é considerado como crime grave de direito comum o crime punível com pena de prisão superior a três anos.
Por seu turno, é ao SEF que compete registar os dados pessoais respeitantes aos beneficiários de protecção temporária em território português.
Por fim, a proposta de lei estabelece ainda a possibilidade de o Estado português, sem prejuízo da declaração da existência de afluxo maciço de pessoas, conceder protecção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de protecção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais.

V - Breve recensão crítica

Para além de se apresentar redigida mais como um regulamento do que como uma lei (veja-se a título de exemplo o artigo 15.º), a proposta de lei é omissa em relação a questões tratadas na Directiva.
Assim, a proposta de lei nada dispõe no que se refere a normas de aplicação no tempo que acautelem situações existentes à data da entrada em vigor deste diploma, como é destituída de qualquer regime sancionatório aplicável às violações das suas disposições, ao contrário do que prescreve o artigo 30.º da Directiva.
Por outro lado, a proposta de lei não acolhe algumas das orientações da Directiva, como a de estabelecer medidas tendentes a autorizar o acesso dos adultos beneficiários de protecção temporária ao sistema geral de ensino (cfr. n.º 2 do artigo 14.º da Directiva com o artigo 16.º da proposta), como manifesta algumas divergências ao permitir apenas o reagrupamento do cônjuge mas não do parceiro com quem viva numa relação estável (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Directiva com o artigo 17.º da proposta) ou ao dispensar a opinião do menor não acompanhados quando da sua colocação junto de adultos ou instituições (cfr. parágrafo final do n.º 2 do artigo 16.º da Directiva com o artigo 18.º da proposta).
Mais significativa é, no entanto, a divergência relativa às causas que determinam a exclusão do regime de protecção temporária. Nos termos da Directiva, os Estados-membros podem excluir do regime de protecção temporária as pessoas que, tendo sido condenada por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave, constituam ameaça para a comunidade do Estado-membro de acolhimento; já a proposta de lei estabelece que não podem aceder ao regime as pessoas que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional. Isto é, enquanto que na Directiva é necessária que a pessoa tenha sido condenada por crime particularmente grave e, cumulativamente, constitua uma ameaça para a comunidade, na proposta de lei basta a condenação por um crime grave sendo a ameaça para a comunidade uma outra causa de exclusão.
Todas estas questões, bem como as deficiências assinaladas de natureza técnica, podem, no entanto, ser facilmente aperfeiçoadas ou supridas em sede de discussão na especialidade ou de redacção final.
Registe-se ainda que a Directiva deveria ter sido transposta até 31 de Dezembro de 2002, pelo que se verifica já um atraso de seis meses.
Por fim, tratando-se de iniciativa que versa matéria respeitante à Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser promovida a audição desta entidade quando da discussão na especialidade.

VI - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 138.º do Regimento;
2 - A proposta de lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;
3 - A referida Directiva insere-se no conjunto de instrumentos tendentes à criação de um espaço sem fronteiras internas e a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração;
4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser ouvida.

VII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

A proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados com a seguinte votação:
Conclusões: n.os 1, 2, 3 e 6 foram aprovados por unanimidade, estando ausente o BE e Os Verdes; n.os 4 e 5 foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do PCP, estando ausente o BE e Os Verdes, tendo-se procedido à consequente renumeração da conclusão n.º 6.
Parecer: aprovado por unanimidade, estando ausente o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 65/IX
(ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de sugerir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a título

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