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4350 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 311/IX
(DEFINE UM SISTEMA NACIONAL DE COADJUVAÇÃO DOCENTE ESPECIALIZADA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 311/IX, do BE, que "Define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do ensino básico".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição de República Portuguesa e nos termos de alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa definir um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, dando corpo ao disposto na alínea a) do artigo 8.º de Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.
O projecto de lei prevê que a coadjuvação especializada se desenvolva nas áreas de expressão artística, educação física e língua estrangeira.
No projecto de lei está definido o recrutamento de docentes especializados, o papel do professor titular, as equipas educativas, o número de turmas por professor coadjuvante, a constituição das equipas educativas, os apoios à docência e o limite geográfico em que o professor poderá ser obrigado a exercer as suas funções.
Importa referir que nos Açores a coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo já está a ser implementada há alguns anos em grande parte das escolas nos domínios da iniciação ao Inglês, da Educação Física e da Educação Especial. Na área de Educação Musical, e num âmbito mais restrito, também existe apoio. Os professores afectos a estas actividades cumprem os seus horários normais e recebem pelos seus respectivos escalões o seu vencimento.
As reduções e gratificações previstas no projecto de lei agora em discussão poderão onerar o processo e serem limitadoras da sua expansão. Por outro lado, a implementação generalizada deste processo passa por uma reorganização da rede escolar, dado que em zonas pouco habitadas e com escolas pequenas levariam a que o professor passasse a maioria do seu tempo em deslocações.
Na generalidade, a Comissão entendeu, por maioria, dar parecer desfavorável ao projecto de lei, com os votos contra dos Deputados do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Partido Social Democrata e do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade a Comissão propôs, por unanimidade, a seguinte proposta de aditamento:

"Artigo 10.º-A
Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira faz-se sem prejuízo das especificidades e competências decorrentes da estrutura político-administrativa das respectivas administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das assembleias legislativas regionais."

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de informar V. Ex.ª que a 6.ª Comissão Especializada (de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil) desta Assembleia Legislativa deliberou não emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 314/IX, de Os Verdes, que "Cria o Conselho Nacional de Biossegurança", em virtude do referido projecto de lei ter sido já rejeitado em sessão plenária da Assembleia da República em 26 de Junho de 2003.

Funchal, 30 de Junho de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Filipe Malheiro.

PROJECTO DE LEI N.º 319/IX
INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS CENTROS CULTURAIS E DOS CENTROS DE LÍNGUA PORTUGUESA DO INSTITUTO CAMÕES NO ESTRANGEIRO NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Texto do projecto de lei e despacho de não admissibilidade do Presidente da Assembleia da República

Texto do projecto de lei

Os trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro há muito que reclamam um estatuto autónomo ou em alternativa a sua inclusão nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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