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4424 | II Série A - Número 109 | 03 de Julho de 2003

 

Enquadramento legal:
Em 1923, a Câmara dos Deputados aprovou, sob proposta do Governo, uma lei de bases da reorganização da educação nacional, não tendo esta tido qualquer eficácia. Mais tarde, em 1973, a Assembleia Nacional aprovou novas bases da educação, que acabaram por não ter qualquer aplicação posterior.
Só em 1986 foi efectivamente concretizada uma Lei de Bases do Sistema Educativo, que foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do PCP e da Deputada Maria Santos, com os votos contra do CDS e do Deputado B. Carvalho, e com a abstenção do MDP. A Lei foi publicada com o n.º 46/86, a 14 de Outubro.
Posteriormente, em 1997, foram aprovadas algumas alterações a esta Lei de Bases, com o voto a favor do PS, os votos contra do CDS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD. A Lei contendo estas alterações foi publicada com o n.º 115/97, a 19 de Setembro.
Tendo em consideração que a Lei de Bases do Sistema Educativo configura todo o sistema de educação em Portugal é importante nesta matéria indicar todos os diplomas que concretizam o sistema enunciado na lei de bases:

- Lei do Sistema de Avaliação da Educação e do ensino Não Superior, aprovada pela Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro;
- Estatuto do Aluno do Ensino Não superior, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro;
- Regime de Autonomia das Escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
- Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro;
- Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro;
- Lei da Avaliação do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, alterada pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro;
- Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro;
- Lei de Autonomia das Universidades, aprovada pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
- Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
- Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro;
- Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 71/93, de 25 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que tem por objecto os conselhos municipais de educação, regulando as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento.

V - Conclusões

1 - A proposta de lei e os projectos de lei em apreciação não enfermam de quaisquer inconstitucionalidades que possam pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2 - Praticamente todos os diplomas em análise salientam a necessidade de se proceder a uma revisão Lei de Bases do Sistema Educativo actualmente em vigor, e relevam a importância de obtenção de um consenso amplo nesta matéria. Apenas o PCP se mostra céptico quanto a esta necessidade de revisão e quanto às intenções do Governo ao promovê-la.
3 - É igualmente consensual o alargamento da obrigação da educação ou formação até aos 18 anos, incluindo a educação em formação profissional de nível secundário e propondo ainda o projecto de lei n.º 305/IX (BE) que esta obrigatoriedade de frequência se inicie aos quatro anos, o projecto de lei n.º 320/IX (PCP) que a obrigatoriedade de frequência da educação pré-escolar se inicie um ano antes da entrada no ensino básico e o projecto de lei n.º 321/IX (Os Verdes) que a partir dos 4 anos de idade a frequência da educação pré-escolar passe a ser universal, obrigatória e gratuita.
4 - A importância da Declaração de Bolonha e a necessidade de adaptação do sistema português de ensino superior ao espaço europeu são salientadas por todos os projectos analisados, pese embora as divergentes soluções para esta adaptação apresentadas por cada um deles.
5 - No que toca à estruturação dos diplomas, é de salientar a eliminação do capítulo dedicado ao ensino particular e cooperativo na proposta de lei do Governo (através da inserção deste tipo de ensino em todos os capítulos da proposta), e a autonomização da formação profissional no âmbito da organização do sistema educativo, presente no projecto de lei do PS e na proposta de Governo.

VI - Parecer

Em face do atrás exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 74/IX (Gov.) e os projectos de lei n.º 305/IX (BE), n.º 306/IX (PS), n.º 320/IX (PCP) e n.º 321/IX (Os Verdes) preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2003. - O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 310/IX
(ALTERAÇÃO DA LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Relatório e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 30 de Junho de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, apreciou na especialidade o projecto de lei n.º 310/IX (PSD); "Alteração da Lei-Quadro da Criação de

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