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4426 | II Série A - Número 109 | 03 de Julho de 2003

 

escrita, multa de montante até metade da alçada da Relação, suspensão do exercício da actividade e interdição definitiva do exercício da actividade notarial e publicitação das sanções disciplinares cominadas;
o) Estabelecimento de um regime de opção para os notários, segundo o qual poderão optar pela transição para o novo regime de notariado ou pela integração noutro serviço público;
p) Definição de um direito de preferência, a atribuir aos notários que optem pela transição para o novo regime de notariado, de manter o lugar nos respectivos cartórios mediante a atribuição de licença;
q) Estabelecimento de um regime que permita aos funcionários dos cartórios notariais optar por manter o vínculo à função pública ou pela transição para o novo regime de notariado com o acordo do notário titular da licença;
r) Definição de um direito que permita aos funcionários que optarem pela transição para o novo regime de notariado beneficiar de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos;
s) Definição do regime de protecção social dos funcionários dos cartórios notariais que transitem para o novo regime de notariado, conferindo a possibilidade de manter, enquanto durar a licença sem vencimento, a sua inscrição nos regimes de que já sejam beneficiários;
t) Previsão de que os notários privativos e os cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio;
u) Revisão do regime jurídico do notariado a aprovar, dentro do prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

Artigo 3.º
Ordem dos Notários

1 - A autorização conferida compreende, também, a criação da Ordem dos Notários, enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, de âmbito nacional, com os seguintes elementos:

a) Definição das atribuições da Ordem dos Notários, designadamente as de assegurar o desenvolvimento da actividade notarial, fiscalizar o exercício da actividade notarial e zelar pela deontologia da função notarial, verificar incompatibilidades e impedimentos dos notários, colaborar com o Estado no estabelecimento das condições de acesso à actividade notarial e na regulação do seu exercício, promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários, defender os interesses e direitos dos seus membros, reforçar a solidariedade entre os membros e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
b) Definição da estrutura orgânica da Ordem dos Notários, composta por assembleia geral, direcção, bastonário, conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico e respectivas delegações regionais e delimitação das respectivas competências e das regras de processo eleitoral;
c) Consagração do direito de audição prévia da Ordem dos Notários sobre todas as medidas legislativas ou regulamentares com incidência na actividade notarial;
d) Estabelecimento como condição para o exercício da actividade notarial de inscrição em vigor na Ordem dos Notários;
e) Definição dos direitos dos associados e tipificação das circunstâncias que motivam a suspensão do exercício dos direitos sociais, a suspensão e cancelamento da inscrição e a suspensão de cargos nos respectivos órgãos;
f) Previsão de competência disciplinar da Ordem dos Notários relativa à violação dos deveres dos notário perante a Ordem impostos pelo respectivo Estatuto, aplicando penas não excedentes à multa;
g) Definição das receitas da Ordem dos Notários e previsão do respectivo poder regulamentar interno, no âmbito das suas atribuições.

2 - Fica, também, o Governo autorizado a criar um Fundo de Compensação, com a natureza jurídica de património autónomo, integrado no âmbito da Ordem dos Notários, financiado por comparticipações obrigatórias dos notários, gerido por um conselho de administração, cuja principal finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários, e de cujo regime jurídico devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Previsão de que as quantias devidas ao Fundo de Compensação não integram as receitas da Ordem;
b) Previsão das receitas e da sua natureza, que devem integrar o fundo de compensação;
c) Faculdade de o Ministério da Justiça determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria do Fundo.

Artigo 4.º
Enquadramento tributário de rendimentos

O Governo fica autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários no exercício da função em regime de profissão liberal, alterando a lista das profissões constante da tabela de actividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de, nessa lista, acrescentar a referência aos notários.

Artigo 5.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 177/IX (Lei de Bases da Reforma do Serviço Público de Registo e Notariado), que também baixou à Comissão para discussão e votação na especialidade, foi rejeitado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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