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Quinta-feira, 3 de Julho de 2003 II Série-A - Número 109

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 52, 62, 72, 207, 305, 306, 310, 320 e 321/IX):
N.º 52/IX (Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 62/IX (Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro):
- Vide projecto de lei n.º 52/IX.
N.º 72/IX (Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro):
- Vide projecto de lei n.º 52/IX.
N.º 207/IX (Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI relativa ao Mandado de Detenção Europeu):
- Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivos anexos (propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS e declaração de voto do PS).
N.º 305/IX (Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 306/IX (Aprova a Lei de Bases da Educação):
- Vide projecto de lei n.º 305/IX.
N.º 310/IX (Alteração da lei-quadro da criação de municípios):
- Relatório e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 320/IX (Lei de bases do sistema educativo):
- Vide projecto de lei n.º 305/IX.
N.º 321/IX (Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Vide projecto de lei n.º 305/IX.

Propostas de lei (n.os 35, 42 e 74/IX):
N.º 35/IX (Autoriza o Governo a aprovar o novo Regime Jurídico do Notariado e a criar a Ordem dos Notários):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 42/IX (Dá cumprimento à Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros):
- Vide projecto de lei n.º 207/IX.
N.º 74/IX (Lei de Bases da Educação):
- Vide projecto de lei n.º 305/IX.

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PROJECTO DE LEI N.º 52/IX
(REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 62/IX
(REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 72/IX
(INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

A Comissão de Defesa Nacional reuniu, nos dias 18 e 30 de Junho de 2003, para proceder à votação na especialidade do texto sugerido pelo Grupo de Trabalho constituído pelos Srs. Deputados Teresa Morais (PSD), Medeiros Ferreira (PS), João Rebelo (CDS-PP) e António Filipe (PCP).

Artigo 1.º
Foi aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º
Para a alínea c) foi proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD a seguinte redacção: "Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises" tendo sido suprimida a parte final "(…) que impliquem ou possam implicar, em qualquer caso, a utilização de forças em acções militares".
Foi proposto pelo Grupo Parlamentar do PS o aditamento de uma alínea d) "Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no âmbito militar".
Posto a votação, o artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 3.º
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
Ao n.º 2 foi proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD a seguinte alteração: "Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior deverá ter lugar terminado o período de segurança requerido pela acção" em vez de "Excepcionalmente, sempre que a natureza das missões o justifique ou possam ser comprometidas pelo seu conhecimento antecipado, a comunicação a que se refere o número anterior poderá ocorrer nos trinta dias posteriores ao seu início ou após a sua conclusão, depois de decorrido o período de segurança requerido pela acção".
Posta a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 4.º
À alínea d) foi proposta, pelo Grupo Parlamentar do PS, a seguinte alteração: "Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários" em vez de "Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários para monitorização desse envolvimento".
Posto a votação, o artigo foi aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º
Foi proposto pelo Grupo Parlamentar do PSD o aditamento de um n.º 2: "Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, um relatório final".
Posto a votação, o artigo foi aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º
Foi proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD a seguinte alteração: "O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente Lei, será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional" em vez de "O acompanhamento da Assembleia da República será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, à qual devem ser enviadas as informações consideradas relevantes, nos termos da presente Lei".
Posto a votação, o artigo foi aprovado por unanimidade.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2003. - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Anexo

Texto final

Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

Artigo 1.º
(Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro)

A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nos termos da presente Lei.

Artigo 2.º
(Âmbito)

O acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange, nomeadamente:

a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de construção e manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;
d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no âmbito militar.

Artigo 3.º
(Comunicação à Assembleia da República)

1 - A decisão do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.
2 - Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior deverá ter lugar terminado o período de segurança requerido pela acção.

Artigo 4.º
(Conteúdo da informação à Assembleia da República)

A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro deverá, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;

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b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 5.º
(Relatórios)

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 - Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, um relatório final.

Artigo 6.º
(Comissão Parlamentar de Defesa Nacional)

O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente Lei, será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.

Nota: O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 207/IX
(TRANSPÕE A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO N.º 2002/584/JAI RELATIVA AO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU)

PROPOSTA DE LEI N.º 42/IX
(DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002, RELATIVA AO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU E AOS PROCESSOS DE ENTREGA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Artigos 1.º a 29.º - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Proposta de alteração do artigo 30.º, n.º 1, apresentada pelo PS - Rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS.
Artigo 30.º, n.º 1 - Aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS.
Artigo 30.º, n.os 2 e 3 - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Artigos 31.º a 39.º - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Proposta de alteração do artigo 40.º, apresentada pelo PSD - Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Artigo 40.º e anexos - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão

Artigo 1.º
Noção e efeitos

1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a quatro meses.
2 - Será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;
l) Cibercriminalidade;

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m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo organizado ou à mão armada;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Extorsão de protecção e extorsão;
x) Contrafacção e piratagem de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;

aa) Falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;
dd) Tráfico de veículos roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo-posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.

3 - No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

Artigo 3.º
Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu

1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;
d) Natureza e qualificação jurídica da infracção tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-membro de emissão para essa infracção;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.

2 - O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado Geral do Conselho.

Artigo 4.º
Transmissão do mandado de detenção europeu

1 - Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução.
2 - A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen (SIS).
3 - A inserção da indicação deve ser efectuada nos termos do disposto no artigo 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990.
4 - Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
5 - As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efectuada nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.

Artigo 5.º
Regras de transmissão do mandado de detenção europeu

1 - A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.
2 - Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.
3 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado-membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
4 - Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos directos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-membros.
5 - Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente para o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.

Secção II
Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior

Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada na pendência do processo de execução do mandado de detenção europeu

1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal a autoridade

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judiciária de emissão pode solicitar à autoridade judiciária de execução que:

a) Se proceda à audição da pessoa procurada;
b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.

2 - As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e duração da transferência temporária são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
3 - A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado-membro de emissão.
4 - A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos na legislação no Estado-membro de execução e as condições são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
5 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária de emissão para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão.
6 - Em caso de transferência temporária a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 7.º
Princípio da especialidade

1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado-membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b) A infracção não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) A pessoa tenha consentido na sua entrega e renunciado também à regra da especialidade, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º.
f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos do disposto no n.º 4.

3 - A renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve:

a) Ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-membro de emissão e registada em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa que expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das sua consequências;
c) Ser prestada com a assistência de um defensor.

4 - Se o Estado-membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:

a) É prestado perante o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º, com as necessárias adaptações;
b) É apresentado à autoridade judiciária de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;
d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos no artigo 12.º;
e) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.

5 - É competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior

1 - A pessoa entregue a um Estado-membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado-membro de execução, ser entregue a outro Estado-membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:

a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos temos das alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-membro diverso do Estado-membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu.

2 - O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:

a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-membro de emissão e registado em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das suas consequências;
c) Ser prestado com a assistência de um defensor.

3 - Se o Estado-membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea b) do n.º 1

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é prestado perante o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores o Estado-membro de emissão pode solicitar à autoridade judiciária de execução o consentimento para a entrega da pessoa procurada a outro Estado-membro, ficando a decisão respectiva sujeita às seguintes regras:

a) O pedido é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Será proferida decisão de entrega sempre que a infracção que motivou a emissão do mandado de detenção pertença ao elenco de infracções que podem justificar a emissão de um mandado de detenção europeu;
c) A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido;
d) A entrega é recusada com os fundamentos previstos no artigo 11.º e pode ser recusada com os fundamentos previstos no artigo 12.º;
e) Verificando-se alguma das situações descritas no artigo 13.º o Estado-membro de execução deve dar as garantias aí previstas.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
6 - O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado-membro e de acordo com o direito desse Estado.
7 - É competente para solicitar o consentimento a que se referem o n.os 4 e 5 a Procuradoria-Geral da República.

Secção III
Outras disposições

Artigo 9.º
Autoridade central

É designada como autoridade central, para os efeitos previstos no presente diploma, a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado-membro de execução

1 - O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a autoridade central transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

Capítulo II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-membro estrangeiro

Secção I
Condições de execução

Artigo 11.º
Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando:

a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;
e) A emissão do mandado de detenção for determinada por motivos políticos.

Artigo 12.º
Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu

1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respectivo processo;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

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f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei portuguesa;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:

(i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
(ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-membro de emissão.

Artigo 13.º
Garantias a fornecer pelo Estado-membro de emissão em casos especiais

A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:

a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-membro de emissão e de estar presente no julgamento;
b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-membro de emissão.

Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes

1 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.
2 - No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as medidas necessária para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma a que esta possa ser entregue ao Estado-membro de emissão.
3 - Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de especialidade deixarem de vigorar.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.

Secção II
Processo de execução

Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado de detenção europeu

1 - É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado.
2 - O julgamento é da competência da secção criminal.

Artigo 16.º
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada

1 - Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente promove a sua execução no prazo de 48 horas.
2 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º.
3 - Se as informações comunicadas pelo Estado-membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção.

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4 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as informações suplementares que repute úteis.
5 - Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada.
6 - A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos.

Artigo 17.º
Direitos do detido

1 - A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor.
3 - Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.

Artigo 18.º
Audição do detido

1 - A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente.
2 - A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curto prazo possível.
3 - O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.
5 - O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.
6 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da informação que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.

Artigo 19.º
Audição do detido pelo tribunal de primeira instância

1 - Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo Tribunal da Relação, é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.
2 - No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do detido no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 20.º
Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada

1 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.
2 - O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.
3 - A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 21.º
Oposição da pessoa procurada

1 - Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão é concedida a palavra ao seu defensor para que deduza oposição.
2 - A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.
3 - Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu.
4 - A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º.
5 - Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais.

Artigo 22.º
Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 - O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.
2 - Se as informações comunicadas pelo Estado-membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º.

Artigo 23.º
Decisão em caso de pedidos concorrentes

1 - Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, o

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tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial:

a) A gravidade relativa das infracções;
b) O lugar da prática das infracções;
c) As datas dos mandados de execução concorrentes;
d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.
3 - Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 24.º
Recurso

1 - Só é admissível recurso:

a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção;
b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da data da interposição.
4 - O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afectado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.
5 - O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
6 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo a prazo para a sua apresentação.

Artigo 25.º
Vista do processo e julgamento

1 - Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias.
2 - O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.

Artigo 26.º
Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 - Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.
2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
3 - Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.
5 - Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.

Artigo 27.º
Privilégios e imunidades

1 - Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.
2 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o respectivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu no mais curto prazo.
3 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva da pessoa procurada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.

Artigo 28.º
Notificação da decisão

O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 29.º
Prazo para a entrega da pessoa procurada

1 - A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.
2 - A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.

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3 - Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados-membros, o tribunal realiza os contactos necessários com a autoridade judiciária de emissão para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data fixada nos termos do número anterior.
4 - A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada.
5 - O tribunal informa a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.

Artigo 30.º
Prazos de duração máxima da detenção

1 - A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
2 - O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo Tribunal da Relação.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º
Entrega diferida ou condicional

1 - O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva.
2 - Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.
3 - Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado-membro de emissão.

Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens

1 - O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades competentes, dos objectos:

a) Que possam servir de prova;
b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção.

2 - Os objectos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.
3 - Os objectos referidos no n.º 1 que sejam susceptíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-membro de emissão na condição de serem restituídos.
4 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado português ou por terceiros sobre os objectos referidos no n.º 1.
5 - No caso previsto no número anterior os objectos apreendidos e entregues ao Estado-membro de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.

Artigo 33.º
Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu

1 - Os actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.
2 - Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.

Artigo 34.º
Direito subsidiário

É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.

Artigo 35.º
Despesas

1 - As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão suportadas pelo Estado português.
2 - Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-membro de emissão.

Capítulo III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu

Artigo 36.º
Competência para a emissão do mandado de detenção europeu

É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.

Artigo 37.º
Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu

A emissão e transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no Capítulo I.

Capítulo IV
Trânsito

Artigo 38.º
Trânsito

1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada,

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desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi praticada, incluindo a data e o lugar.

2 - Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-membro de emissão.
3 - O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
4 - A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.
5 - O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma aterragem em território nacional.
6 - Em caso de aterragem imprevista o Estado-membro de emissão deve comunicar os elementos previstos no n.º 1.
7 - O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-membro.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º
Disposição transitória

Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a recepção do original em boa e devida forma.

Artigo 40.º
Entrada em vigor

O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados-membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 2002.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado.

Anexo 1

Mandado de Detenção Europeu

(O presente mandado deve ser redigido ou traduzido numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução, sempre que este tiver sido definido, ou noutra língua aceite por esse Estado)

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada

Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Apelido de solteira, se for caso disso:
Alcunhas ou pseudónimos, se for caso disso:
Sexo:
Nacionalidade:
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Residência (e/ou último paradeiro conhecido):
Eventual indicação dos idiomas que a pessoa procurada compreende:
Sinais particulares/descrição da pessoa procurada:

Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída)

b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção

1. Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva:
Tipo:
2. Sentença com força executiva:

Referência:

c) Indicações relativas à duração da pena

1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infracção/infracções:


2. Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida:

Pena ainda por cumprir:

d) Decisão proferida na ausência do arguido:

- o interessado foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência

ou

- o interessado não foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida na

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sua ausência, mas são-lhe dadas as seguintes garantias legais após a sua entrega às autoridades judiciárias (essas garantias podem ser dadas previamente):

Precisar as garantias legais:

e) Infracção/infracções

O presente mandado de detenção refere-se a um total de ...... infracção/infracções.

Descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infracção/nas infracções



Natureza e qualificação jurídica da(s) infracção/infracções e disposição legal/código aplicável:



I. Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infracções que se seguem, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado-membro de emissão:

participação numa organização criminosa
terrorismo
tráfico de seres humanos
exploração sexual de crianças e pedopornografia
tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
tráfico ilícito de armas, munições e explosivos
corrupção
fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
branqueamento dos produtos do crime
falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro
cibercriminalidade
crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas
auxílio à entrada e à permanência irregulares
homicídio voluntário, ofensas corporais graves
tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos
rapto, sequestro e tomada de reféns
racismo e xenofobia
roubo organizado ou à mão armada
tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte
burla
extorsão de protecção e extorsão
contrafacção e piratagem de produtos
falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico
falsificação de meios de pagamento,
tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento
tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos
tráfico de veículos roubados
violação
fogo-posto
crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
desvio de avião ou navio
sabotagem

II. Descrição completa da(s) infracção/infracções que não se encontrem previstas no ponto I:


f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo):

[NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e outras consequências da(s) infracção/infracções]

g) O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir de prova.

O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção:

Descrição (e localização) dos bens (se possível):


h) A(s) infracção/infracções que estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis de pena ou medida de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou tem (têm) por efeito tal pena ou medida:

- o sistema jurídico do Estado-membro de emissão preveja uma revisão da pena proferida - o mais tardar, no prazo de 20 anos - com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida,

e/ou

- o sistema jurídico do Estado-membro de emissão permite a aplicação de medidas de clemência, a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-membro de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida.

i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado:

Designação oficial:

Nome do seu representante (*):

Função (título/grau):

Referência do processo:
Endereço:

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Endereço de correio electrónico:
Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspectos práticos inerentes à entrega:
Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e recepção administrativas dos mandados de detenção europeus:

Nome da autoridade central:

Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):

Endereço:

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Endereço de correio electrónico:

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Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:

Nome:
Função (título/grau):
Data:

Carimbo oficial (eventualmente)

(*) Será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao "detentor" da autoridade judiciária.

Anexo 2
Propostas de alteração

Proposta de aditamento apresentada pelo PS

Artigo 30.º
(...)

1 - (...) podendo, excepcionalmente, em casos que não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido será prorrogado até ao limite máximo de 25 dias.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Jorge Lacão - José Magalhães - Alberto Martins - Celeste Correia - Osvaldo Castro.

Nota: A proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 40.º
(Entrada em vigor)

O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (...).

Assembleia da República, 3 de Julho de 2003. - Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado - Luís Marques Guedes.

Nota: A proposta foi aprovada por unanimidade (PSD e PS).

Anexo 3

Declaração de voto

Ao votar contra o n.º 1 do artigo 30.º, na sequência da falta de vencimento da proposta de alteração e aditamento que subscrevemos, relativa ao n.º 1, e da qual decorria o propósito de harmonizar o regime do mandado europeu com o da extradição (regulado, na matéria conexa, no artigo 52.º da Lei n.º 144/99 - Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), exprimimos a mais clara divergência relativamente à interpretação, sustentada no debate por Deputados da maioria, segunda a qual, se ultrapassando o prazo inicialmente admitido para a detenção (60 dias), se torna legítimo recorrer às medidas de coacção prevista na Constituição da República Portuguesa, incluindo as medidas restritivas da liberdade e por todo o tempo aí legalmente admissível para a prisão preventiva.
Tal solução normativa, interpretada no modo supra-referido, agrava drasticamente o actual regime regulador do instituto da extradição, o que é de todo em todo inaceitável no quadro da cooperação judiciária europeia, por natureza, desejavelmente mais exigente quanto às próprias garantias de exercício das liberdades individuais.

Assembleia da República 2 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Jorge Lacão - José Magalhães - Celeste Coreia.

PROJECTO DE LEI N.º 305/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROJECTO DE LEI N.º 306/IX
(APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 320/IX
(LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 74/IX, que aprova a "Lei de Bases da Educação".
Esta apresentação foi feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 29 de Maio de 2003, a proposta de lei n.º 74/IX foi admitida, foi ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão, e ainda determinado que "Ouçam-se as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira".
Dois Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 305/IX, que "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo". Vários Deputados do Partido Socialista apresentaram, também, à Assembleia da República o projecto de lei n.º 306/IX, que "Aprova a Lei de Bases da Educação".
As apresentações dos dois projectos de lei supra referidos foram feitas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ambos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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A 5 de Junho de 2003, as presentes iniciativas mereceram Despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-as e ordenando a sua baixa à 7.ª Comissão, determinando ainda: "Ouçam-se as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assinalando que este diploma está agendado para o dia 2 de Julho".
Três Deputados do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 320/IX sobre "Lei de Bases do Sistema Educativo". Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 26 de Junho, o presente projecto de lei foi admitido, tendo sido ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão, tendo ainda sido determinado que "Ouçam-se as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e Madeira".
Duas Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes decidiram apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 321/IX que "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo". Esta apresentação foi feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de 26 de Junho de 2003, o presente projecto de lei foi admitido, tendo sido ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão e determinado "Ouçam-se as Assembleias Legislativas Regionais Açores e Madeira."
Tendo em conta a identidade de objectos da proposta de lei n.º 74/IX e dos projectos de lei n.os 305/IX, 306/IX, 320/IX e 321/IX, o presente relatório e propostas de conclusões e parecer serão elaborados em conjunto para os cinco diplomas.

II - Conteúdo

Da proposta de lei n.º 74/IX:
A proposta de lei n.º 74/IX define um novo conjunto de bases do sistema educativo, agora designado por Lei de Bases da Educação. Ao apresentá-la, o Governo entendeu que a actual Lei de Bases do Sistema Educativo está desadequada aos desafios que se põem à sociedade portuguesa, e às necessidades de qualificação dos portugueses. Aquilo que se pretende, no entanto, não é realizar uma ruptura em relação à vigente Lei de Bases do Sistema Educativo, mas sim instituir novas bases da educação, de forma a responder à evolução interna e externa do sistema.
Assim, a intenção do Governo é que a proposta de lei não constitua uma ruptura em relação ao quadro legislativo actual, mas antes uma nova sistemática em matérias essenciais e uma inovação significativa no plano dos princípios, dos objectivos, da organização e do funcionamento do sistema educativo português. Para tanto, o Governo afirma que é sua intenção que, no âmbito dos trabalhos da Assembleia da República, sejam feitos um amplo debate e discussão públicos, de modo a que se gere um consenso em torno desta matéria.
Em linhas gerais, o Governo aponta como principais razões para a necessidade de instituir novas bases para a educação as seguintes:

- A realidade da actual sociedade do conhecimento comporta novos desafios aos sistemas educativos, que têm que ser adaptados para formarem cidadãos com mais competências neste contexto.
- Reconhecimento de que há muito que o sistema educativo português deixou de ter capacidade para utilizar os recursos nele empregues no crescimento da qualidade dos seus resultados.
- A opção pela designação "Bases da Educação" é feita por se considerar a ideia de educação mais ampla e menos formal que a de ensino; por pretender acentuar-se a dimensão pluridimensional do acto de ensinar, inscrito num conjunto de valores de referência que o tornam formativo ou educativo; por entender-se oportuno focalizar toda a dinâmica do processo formativo nos seus destinatários e nos seus resultados, realidades que não podem deixar de definitivamente ser assumidas como a razão de ser do sistema educativo e como orientadoras do seu funcionamento; e, por fim, por se assumir a intenção de estruturar todo o sistema interno da nova lei de bases mais numa lógica de valores e finalidades essenciais do que numa lógica orgânica, de estruturas e de funcionamento.
- Este conceito amplo de educação abarca as mais restritas educação e formação, pelo que permitirá organizar de forma mais eficaz a política de educação e a política de emprego.
- A integração do País em espaços mais alargados de ciência e cultura coloca o sistema educativo português perante um espaço europeu de ensino superior, sendo necessário ponderar os seus efeitos na estrutura do sistema do ensino superior. A Declaração de Bolonha implica reformas concretas em dois aspectos bem marcados: quanto à comparação das qualificações oferecidas pelas instituições de ensino superior e quanto à mobilidade de estudantes e professores.
- O actual Governo tenciona tornar em realidade a existência de um espaço português de ensino superior e ciência, assente no valor comparável das qualificações e na possibilidade de mobilidade dos estudantes e docentes. Considera, portanto, que não faz sentido falar-se unicamente de mobilidade dos estudantes e dos docentes no espaço europeu, se esta não for igualmente uma realidade no plano nacional.
- É expressamente referida a garantia da liberdade de aprender e de ensinar, nos termos constitucionais, no contexto de uma opção jurídica, que o Governo considera mais correcta, de expressar a proeminência das liberdades fundamentais de educação perante os direitos fundamentais de educação, estes destinados a garantir e realizar aquelas. Na decorrência desta liberdade, é entendido que o ensino particular e cooperativo deve deixar de estar enclausurado, para passar a integrar, a par do ensino público, os vários momentos que estruturam a lei. Assim, considera-se que a rede de estabelecimentos de serviço público de educação e de ensino, destinada a cobrir as necessidades de toda a população, possa, numa perspectiva de racionalização de recursos e de promoção da qualidade da educação, ser constituída, não apenas por escolas do Estado, mas também por escolas particulares e cooperativas. Para isso, estas devem respeitar os princípios, os

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objectivos, a organização e as regras de funcionamento, incluindo de qualificação académica e formação profissional exigidas para a docência, do sistema educativo. O Estado apoia financeiramente, mediante contrato, nos termos da lei, o ensino particular e cooperativo, tendo em consideração a escolha das famílias, quando os respectivos estabelecimentos se integrem na rede de ofertas de educação e de ensino de serviço público.
- Pretende-se assegurar um modelo de organização e funcionamento das escolas, públicas, particulares e cooperativas, que promova o desenvolvimento de projectos educativos próprios, no respeito pelas orientações curriculares de âmbito nacional, e padrões crescentes de autonomia de funcionamento. Aqui se estruturam também as condições para uma efectiva liberdade de opção educativa das famílias, que é expressamente vista como objectivo fundamental do sistema educativo.
- Como a educação é uma prioridade nacional do País, é a própria política educativa que tem por finalidades objectivos nacionais permanentes, o que implica uma elaboração e uma concretização transparentes e consistentes. Daí a política educativa passar a ter uma referência legal expressa.
- Releva-se a importância da qualidade e suficiência dos recursos docentes, no que pretende ser um enaltecimento da imprescindibilidade do papel dos professores, bem como dos demais recursos humanos, materiais, financeiros e de organização que constituem o sistema educativo.
- O sistema educativo será sujeito, na sua eficiência, eficácia e qualidade, a avaliação permanente e continuada, assumindo o Governo que esta avaliação constitui um instrumento essencial de definição de política educativa, esta também sujeita a avaliação, de promoção da qualidade de ensino e do sucesso das aprendizagens e de gestão responsável e transparente de todos os níveis do sistema de ensino. Deve, por isso, ser pública.
- No que toca à administração do sistema educativo, o Governo teve em vista fazer uma melhor identificação, caracterização e articulação recíproca dos seus vários níveis: central, desconcentrado, descentralizado e autónomo das escolas. Manteve-se o princípio de que na administração e gestão das escolas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.
- O tratamento das funções de educação e de ensino, e dos princípios sobre a formação de educadores e professores, foi alterado, ficando prevista a necessidade de posterior regulamentação do regime de formação de educadores e professores e assumindo-se o princípio da necessidade da relevância da formação contínua, com o objectivo de melhor orientar essa formação pelas competências efectivamente úteis ao exercício de funções docentes. Estatui-se que a formação contínua não dispensa o dever permanente e continuado de auto-informação e de auto-aprendizagem.

Após esta análise das linhas gerais orientadoras do impulso legislador do Governo, passaremos então à exposição das concretas alterações que a proposta de lei n.º 74/IX pretende instituir:

- A estrutura do sistema de ensino não superior é alterada, mantendo-se por razões de tradição as designações de ensinos básico e secundário. Esta alteração pretende prosseguir um objectivo nacional decisivo: uma escolaridade efectiva, de nível secundário, para toda a população, até aos 18 anos de idade. Esta escolaridade obrigatória de 12 anos de idade começar-se-á a concretizar, sequencialmente, a partir do ano lectivo de 2005-2006, para os alunos que se inscreverem no primeiro ano do segundo ciclo do ensino básico.
- A formação vocacional passará a fazer parte integrante dos ensinos básico e secundário, constituindo-se como a via que assegura a disponibilização de competências para inserção no mercado de trabalho, a par com a via orientada para o prosseguimento de estudos.
- Na educação infantil, será feita uma mais perfeita articulação entre a creche e o pré-escolar. Os serviços de creche serão integrados progressivamente com a educação pré-escolar, com a estatuição de que o Estado promova, apesar da sua não obrigatoriedade, a frequência da educação pré-escolar, sobretudo relativamente às crianças de cinco anos.
- O ensino básico passa a comportar dois ciclos, com a duração de seis anos, correspondentes no essencial aos actuais dois primeiros ciclos do ensino básico. Terá como objectivo fundamental assegurar uma formação de base comum a todos e será obrigatório. A obrigatoriedade da sua frequência termina aos 15 anos, mas, na lógica de uma escolaridade obrigatória que termina aos 18 anos, os jovens que não pretendam concluir o ensino básico após aquela idade devem ser obrigatoriamente encaminhados para programas de formação vocacional adequados.
- O ensino secundário passa a ter seis anos, pela conjugação do actual terceiro ciclo do ensino básico com o actual secundário. Este ensino terá uma dupla funcionalidade, que será assegurada através da estruturação das vias gerais e das vias de formação vocacional. O primeiro ciclo do novo ensino secundário funcionará como preparatório, passando a ter um novo sentido vocacional.
- O ensino secundário é obrigatório, terminando o dever de frequência aos 18 anos, mas mantendo-se a possibilidade de frequência até aos 21 anos.
- As competências adquiridas na nova escolaridade obrigatória terão uma dupla certificação: a conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito a um diploma que certifica a formação adquirida; quando solicitado, é também certificado o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo, bem como as qualificações obtidas para efeito do exercício de uma profissão ou grupo de profissões.
- O Princípio da Gratuitidade é alargado ao ensino secundário.
- As chamadas modalidades especiais de educação escolar são alteradas, passando agora a conter realidades que se caracterizam por traduzirem um objecto especial ou por implicarem a necessidade de estruturações especiais do modelo de organização

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do ensino. Assim, incluem-se nesta sede a educação especial, o ensino português no estrangeiro, o ensino recorrente, a educação à distância e, pela primeira vez, o ensino artístico especializado e o ensino de indivíduos privados de liberdade.
- O ensino superior passa a compreender três ciclos de estudos distintos:
- A graduação de primeiro ciclo pode ser conferida por todas as instituições de ensino superior acreditadas e, seguindo uma secular tradição portuguesa, toma o nome de licenciatura. Em consequência, é suprimido o grau de bacharel, salvaguardando-se, em disposições transitórias, as situações existentes, para todos os efeitos legais, mas permitindo-se, como já se encontra legalmente previsto, o prosseguimento dos estudos aos actuais bacharéis. Os cursos de licenciatura têm a duração de oito semestres.
- No segundo ciclo de estudos é conferido o grau de mestre, podendo os cursos respectivos ser ministrados por instituições universitárias e por instituições politécnicas, verificado o cumprimento de requisitos objectivos de qualidade, em especial, a qualificação do corpo docente e recursos materiais adequados.
- No terceiro ciclo de estudos é conferido o grau de doutoramento, da responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos de ensino universitário, para os quais se exige o cumprimento de requisitos objectivos de qualidade: a qualidade do corpo docente e a qualidade da investigação realizada.
- Será generalizado o sistema de unidades de crédito;
- Será permitido que, verificadas certas condições, qualificações não formais atribuídas pelas empresas e por instituições de investigação, entre outras entidades, possam ser objecto de reconhecimento académico.
- Serão valorizadas e incentivadas as iniciativas públicas e privadas no domínio da formação à distância e do e-learning, como dimensões da educação ao longo da vida.
- O instituto torna-se a matriz institucional do ensino politécnico, por se considerar que esta opção comporta benefícios em termos de gestão administrativa ou financeira e um melhor aproveitamento dos recursos científicos e pedagógicos.
- Estabelece-se o princípio segundo o qual a qualificação científica constitui requisito de habilitação para a docência no ensino superior, e que esta e a progressão na carreira dependem igualmente da capacidade pedagógica e da submissão periódica a mecanismos de avaliação, em termos paralelos ao estabelecido no regime de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.
- Os estatutos das carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico deverão ser diferenciados: no ensino universitário, a qualificação para a docência é o doutoramento; no ensino politécnico, o mestrado.
- No acesso ao ensino superior, é reforçada a autonomia das instituições relativamente à selecção dos candidatos. Se o curso do ensino secundário ou equivalente constitui requisito habilitacional para acesso ao ensino superior, a capacidade para a sua frequência constitui outro importante requisito. Mas deve competir aos estabelecimentos de ensino superior o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior. Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se para esta tarefa ou mesmo delegar no Estado a concretização dela; e devem coordenar-se, de modo a que um estudante possa candidatar-se a mais do que uma instituição.
- A formação profissional é consagrada num momento sistemático autónomo da proposta de lei, a par da educação escolar e das suas modalidades especiais e da educação extra-escolar, ficando prevista a aprovação pelo Governo de programas de desenvolvimento de formação profissional e do estabelecimento do sistema nacional de formação profissional.
- Fica previsto que a direcção executiva de cada agrupamento de escolas ou de cada estabelecimento não agrupado, dos ensinos básico e secundário, seja assegurada, nos termos da lei, por órgãos próprios, singulares ou colegiais, plenamente responsáveis, cujos titulares são escolhidos mediante um processo público que revele mérito curricular e do projecto educativo apresentado e detenham formação adequada ao desempenho do cargo.
- No campo dos recursos humanos, quanto à formação inicial, prevê-se que os professores do novo ensino secundário devem obter a sua qualificação para a docência através de licenciaturas obtidas no ensino universitário.
- O ordenamento da rede de ofertas educativas é identificado como um dos objectivos permanentes da política educativa e da adequação desta ao território;
- Consagra-se o princípio da aprovação anual pelo Governo da rede educativa;
- Prevê-se a adequação da tipologia dos edifícios escolares à organização dos ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
- Consagra-se o princípio da adequação da estrutura do orçamento da educação aos objectivos da política educativa, privilegiando-se a elaboração do orçamento por programas.

Do projecto de lei n.º 306/IX:
O projecto de lei n.º 306/IX, do Partido Socialista, visa, tal como a proposta de lei do Governo, aprovar uma nova lei de bases da educação. Por isso, passaremos de seguida à sua análise, deixando para o final o projecto de lei do Bloco de Esquerda, visto que este não pretende fazer aprovar uma nova lei de bases, mas antes alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo actualmente vigente.
O Partido Socialista, ao apresentar o projecto de lei n.º 306/IX à Assembleia da República, salienta que a actual Lei de Bases do Sistema Educativo mereceu aprovação de uma ampla maioria parlamentar. Por isso, parece muito que importante que agora, quando se sente de novo a necessidade de efectuar uma profunda revisão no sistema educativo,

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se procure também alcançar um amplo consenso técnico, social e político à volta destas questões, que possa exprimir um projecto nacional para o desenvolvimento da educação no horizonte da próxima década. O Partido Socialista quer, com a apresentação deste projecto de lei, contribuir para a construção deste consenso.
Entre as alterações mais importantes propostas por este projecto de lei, destacam-se, como pode ler-se na sua exposição de motivos:

"A consagração do direito à educação e formação ao longo da vida, bem como do direito ao reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas, por cada indivíduo, ao longo da sua vida profissional, cívica e social";
"O princípio da articulação necessária entre o sistema de educação e o sistema de formação profissional, designadamente inicial";
"A extensão da obrigatoriedade de frequência de educação ou formação ao nível secundário, sob a forma inovadora de prever a frequência obrigatória do ensino secundário, ou, para os maiores de 16 anos que estejam empregados, a frequência obrigatória de cursos e acções de formação profissional conducentes à obtenção de qualificações do mesmo nível";
"A extensão progressiva do princípio da gratuitidade ao ensino secundário";
"O princípio da articulação necessária entre a educação pré-escolar e a rede de cuidados com a primeira infância, dando especial atenção à dimensão educativa destes cuidados";
"A clarificação da identidade própria e da natureza certificadora do ensino secundário, assim como da articulação entre os diferentes cursos deste nível de ensino e a formação profissional inicial que lhe é equivalente";
"A consagração da formação pós-secundária como forma de aprofundamento da formação obtida no ensino secundário e de articulação deste com o ensino superior";
"A organização do ensino superior em dois ciclos de estudos e a clarificação das condições necessárias para ministrar os diferentes cursos superiores";
"A clarificação da natureza binária do sistema do ensino superior";
"A atribuição aos estabelecimentos do ensino superior de maior capacidade na definição das condições de ingresso aos seus cursos";
"O favorecimento da abertura dos estabelecimentos de ensino superior a novos públicos";
"A consagração de um sistema próprio de educação e formação de adultos";
"A modernização da concepção e da organização da educação à distância";
"A extensão a todos os estudantes, independentemente da natureza jurídica, pública ou privada, dos estabelecimentos que frequentam, do direito à acção social escolar";
"A articulação dos estabelecimentos de ensino e outros recursos educativos numa rede nacional de educação e formação";
"A valorização das actividades de enriquecimento curricular e de ligação entre escolas e comunidades";
"A flexibilização das modalidades de administração e gestão dos estabelecimentos de educação, sempre em obediência aos princípios da autonomia e da participação democrática".

Do projecto de lei n.º 305/IX:
O projecto de lei n.º 305/IX, do Bloco de Esquerda, propõe uma alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), sendo por isso analisado em último lugar, visto que não propõe a criação de uma nova lei, mas antes a modificação da lei actualmente vigente. Assim, o Bloco de Esquerda aponta como razões fundamentais para as alterações que pretende ver aprovadas à Lei de Bases do Sistema Educativo, as seguintes:

- O sistema educativo cresceu exponencialmente desde a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, fenómeno especialmente visível no ensino superior.
- A entrada de Portugal na União Europeia tornou mais visíveis as assimetrias sociais do sistema educativo nacional, designadamente o facto de o nosso país apresentar a mais elevada taxa de abandono escolar dos países da União Europeia e a população adulta menos qualificada dos países da OCDE.
- O aumento da imigração e a crescente visibilidade de fenómenos de exclusão social e educativa de filhos de imigrantes e de crianças e jovens de etnia cigana tem colocado em evidência as limitações do actual modelo educativo.
- O debate em torno da reforma da educação quer-se o mais amplo e alargado possível, pelo que o Bloco de Esquerda pretende dar a sua contribuição através das propostas que expõe neste projecto de lei.
- O avanço do conhecimento científico origina uma reflexão sobre as mudanças a introduzir no sistema educativo. Assim, propõe-se um novo desenho dos ciclos de ensino, com uma redobrada atenção para os primeiros anos de escolaridade, passando estes a estar divididos em ensino básico, médio e secundário.
- A futura lei de bases deverá consagrar as experiências recentes no campo da inovação curricular, reafirmando a necessidade de propostas curriculares que tornem possível a gestão local do currículo, permitindo a intervenção dos agentes educativos locais no processo de definição curricular local e criando uma nova lógica de descentralização de poderes. Torna-se imprescindível que a educação se dirija e organize em função da extraordinária diversidade de intervenientes que se cruzem no espaço escolar, numa capacidade de abertura a espaços de aprendizagem não "curricularizados", abrindo portas a formadores e espaços formativos que se estendam para além da mera instituição escolar.
- Dada a dimensão do sistema educativo, as elevadas dotações financeiras do Estado obrigam à máxima objectividade e transparência, razão pela qual se propõe a criação de uma "lei de financiamento para o ensino não superior" que consagre uma fórmula para o seu financiamento, à semelhança do que acontece no ensino superior.
- A Declaração de Bolonha não deve ser entendida de forma restritiva, e a adequação da lei de bases a esta Declaração não se deve reduzir a uma mera reprodução mecânica e economicista. O Bloco de Esquerda propõe uma actualização legislativa que harmonize os graus e mantenha um sistema binário no ensino superior, conferindo assim maior dignidade institucional e educativa ao ensino superior

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politécnico. A atribuição de graus deve depender do cumprimento criterioso de critérios mínimos de qualificação do corpo docente e da investigação científica produzida nas instituições, e não do nome que estas ostentam.

Após a análise dos objectivos prosseguidos pelo projecto de lei, vejamos então as alterações propostas:

- Os ciclos de ensino serão divididos em ensino básico, com a duração de seis anos, ensino médio, com a duração de três anos, e ensino secundário, com a duração de três anos. A educação escolar de frequência obrigatória terá um limite temporal de 12 anos, correspondente a estes três ciclos de ensino;
- O ensino básico compreenderá os actuais 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, naquilo que o Bloco de Esquerda considera um modelo mais respeitador dos níveis de desenvolvimento cognitivo e afectivo das crianças, levando esta alteração a que se tenha que alterar o modelo de docência, criando um sistema de leccionação que mantenha um docente titular, especialista em monodocência, auxiliado por uma equipa de docentes especializados em áreas específicas. Este sistema terá por base os agrupamentos escolares, de forma a racionalizar os recursos.
- O ensino médio contempla um currículo unificado que se flexibiliza segundo projectos curriculares, integrando componentes de educação técnica e artística, sendo as turmas da responsabilidade de uma equipa educativa constituída por docentes por área disciplinar.
- O ensino secundário será o único ciclo a contemplar uma oferta de cursos diversificados, por se considerar que só então o nível de autonomia dos jovens que o vão frequentar o justifica.
- A rede de educação para a infância deverá ser alargada a todas as crianças com quatro anos de idade, e, em zonas de escassa densidade populacional ou com reduzido nível económico, a universalidade da educação para a infância deve ser alargada às crianças com três anos de idade.
- O Conselho Local de Educação terá a competência de elaborar o projecto educativo local, de fazer a definição curricular local e de articular as políticas municipais de acção social. Estes conselhos terão ainda uma equipa técnica composta por técnicos ligados ao processo educativo, como profissionais de educação, psicólogos ou animadores sócio-culturais.
- É consagrada a possibilidade de tanto universidades como institutos ministrarem cursos de mestrado ou doutoramento, desde que cumpram determinados requisitos mínimos, iguais para ambas.

Do projecto de lei n.º 320/IX
Ao apresentar o presente projecto de lei, o Partido Comunista Português considera que a actual lei de bases tem constituído, nos últimos 17 anos, um "elemento de referência fundamental na sequência da definição constitucional dos princípios gerais pelos quais se deve reger a política educativa".
O PCP chama a atenção para o facto de a iniciativa da revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo actual Governo, não decorrer da necessidade de actualizações que se imponham no sentido do aprofundamento das suas potencialidades, "mas da necessidade do Governo lhe desfigurar características fundamentais". "Ao suscitar a presente revisão, o Governo pretende acabar com a educação como um direito social e fundamental, tal como está consagrado na Constituição, para a transformar numa mercadoria disputada num mercado de saberes".
Assim, o PCP pretende que o presente projecto de lei seja coerente com a aplicação efectiva da anterior lei de bases, "sublinhando alguns aspectos que a actualizam e melhorando outros que explicitam conceitos e disposições".
Vejamos, então, as clarificações e actualizações que o PCP pretende introduzir, conforme estão exposta na sua exposição de motivos:

- "O direito constitucional à educação é assegurado por um ensino público, gratuito, de qualidade e para todos, que mereça atenção prioritária do Estado no que à rede de instituições públicas respeita, e que abranja todos os níveis, graus e sectores de educação e ensino".
- "É reconhecida a especificidade do ensino particular e cooperativo, dos seus direitos e da possibilidade de contratualização pelo Estado. O seu funcionamento garante constitucionalmente a "liberdade de aprender e de ensinar", enquanto que ao Estado compete a obrigatoriedade constitucional de criar "uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população". Esta obrigação para com a rede pública não é compatível com o objectivo da sua diluição numa rede mais vasta, reservando ao Estado apenas um papel organizador do conjunto. Encontramos este entendimento em orientações do Banco Mundial. Não a encontramos na Constituição da República Portuguesa".
- "O PCP foi o primeiro partido que, em Portugal, propôs o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos. Entendemos que tal decisão é um progresso, mesmo com a consciência de que a própria decisão ajudará a disponibilizar as condições para vir a ser aplicada. Tal convicção não faz esquecer, antes sublinha a necessidade de colmatar as insuficiências existentes no que respeita ao efectivo cumprimento dos 9 anos de escolaridade obrigatória".
- Propõem a seguinte estrutura organizativa, por ciclos:

Educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica, articulada com a rede de creches, mas também com o primeiro ciclo do ensino básico. Nesse sentido, contribuirá a universalidade da educação pré-escolar a partir dos 3 anos e a obrigatoriedade da sua frequência no ano que antecede a entrada no ensino básico.
Um ensino básico de 9 anos articulados de forma a que:

a) No primeiro ciclo do ensino básico, de 4 anos, se assegure um trabalho em equipa educativa que integre um professor de referência, responsável pela turma e pela leccionação das áreas essenciais do currículo. Esta equipa conta ainda com outros docentes que, no conjunto, programam e avaliam as aprendizagens e o trabalho escolar;
b) No segundo ciclo, de 2 anos, se assegure, o trabalho lectivo por professores por áreas disciplinares;
c) No terceiro ciclo, de 3 anos, se consolidem saberes e competências mais específicos do ensino básico, através de um plano curricular unificado que integre componentes de formação técnica e artística, a desenvolver num regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

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- Um ensino secundário de um só ciclo, de 3 anos, de frequência obrigatória, organizado de formas diferenciadas, contemplando a oferta de cursos tecnológicos, profissionais ou orientados para o prosseguimento dos estudos, a desenvolver em regime de um professor por disciplina.
- Um ensino superior que procure a harmonização europeia com três ciclos (licenciatura, mestrado e doutoramento), mas em que se possam admitir durações variáveis, e se salvaguarde a soberania do nosso sistema educativo.
- A mobilidade e permeabilidade permanentes entre diferentes cursos devem ser asseguradas desde o final do ensino básico.
- O ensino superior deve constituir um sistema único, integrando as actuais universidades e politécnicos, de forma diversificada, mas em que as instituições se distingam pelos seus objectivos e capacidades de realização e não por visarem um estatuto social diferenciado. Aos estabelecimentos públicos de ensino superior é reconhecido o direito de se articularem em redes, sejam de âmbito temático sejam de âmbito territorial, às quais se reconheça o papel de parceiros na definição de políticas e na gestão do próprio sistema.
- No ensino superior deve eliminar-se progressivamente o numerus clausus.
- Por outro lado, deve encontrar-se uma articulação que garanta o funcionamento de instituições de ensino descentralizadas, com saídas profissionais e contributo significativo para eliminar as assimetrias regionais.
- A gratuitidade do ensino é garantida até ao final da licenciatura, correspondendo isso à ausência de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência ou certificação. A frequência dos cursos de formação avançada (mestrados e doutoramentos), na rede pública, deve ser comparticipada de forma significativa pelo Estado, na proporção do crescente interesse social desses níveis de formação.
- Acção Social Escolar deve abranger todos os estudantes, independentemente da natureza jurídica da instituição, com vista a, também por essa via, contribuir para a democratização do acesso e frequência, em condições de maior igualdade de oportunidades, e dando atenção particular aos trabalhadores-estudantes e estudantes deslocados, com "custos de oportunidade" muito elevados.
- A gratuitidade decorre do necessário contributo para a democratização, num quadro de origens sociais muito diferenciadas, de diferentes condições de frequência e sucesso daí derivadas e de elevados encargos associados à frequência do ensino, mesmo quando ele é gratuito.
- Mas importa também ter em conta que uma carreira contributiva com base no exercício de profissões correspondentes às formações adquiridas cobre muitas vezes o investimento feito nessas formações, que também são reprodutivas no aumento da produtividade. A gratuitidade constitui uma das formas de resistir às pressões para uma crescente mercantilização dos saberes, sendo sempre certo que a gratuitidade é uma condição necessária, mas não suficiente, para a democratização do ensino.
- O Estado assegurará condições de organização, de equipamentos e financeiras que garantam a efectividade de áreas particularmente sensíveis, já hoje efectivamente carentes, como os apoios a alunos com necessidades educativas especiais, incluindo a medida ensino especial, o ensino recorrente, o ensino de português no estrangeiro, a educação física e o desporto escolar, a educação para a cidadania, a educação sexual, a educação intercultural, os apoios dos serviços de psicologia e orientação vocacional, os apoios à inovação educacional, os direitos dos trabalhadores-estudantes e os apoios de saúde escolar.
- O Estado assegurará, com a cooperação também de entidades privadas e cooperativas, com suporte efectivo em estabelecimentos de ensino de diferenciadas estruturas, em articulação com o sistema educativo e de financiamento garantido, os sistemas de formação profissional e de educação ao longo da vida.
- Será garantido o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas.
- E no sistema unificado do ensino superior, serão fixadas condições objectivas comuns a todas as instituições para a aquisição e reconhecimento da faculdade de atribuição de cada um dos graus académicos.
- No que respeita aos recursos humanos, salienta-se em relação à formação docente, a construção de competências no âmbito da direcção e gestão das escolas e da competência para afirmação e consolidação de profissionais reflexivos e críticos em relação à sua própria actividade.
- Actualiza-se a lei de bases, reconhecendo o carácter docente da prática profissional dos educadores de infância e determinam-se as habilitações do pessoal assistente e auxiliar de acção educativa.
- Contempla-se a construção de percursos de formação, no quadro da formação contínua, na dupla perspectiva de direito e de dever, e a existência de centros de formação; e no que respeita aos princípios gerais das carreiras docentes e de outros profissionais, consagra-se a estabilidade, os incentivos à fixação, o direito a regras específicas de desempenho profissional nos últimos anos de carreira docente e o direito a um regime excepcional de aposentação em virtude do carácter desgastante do exercício da profissão.
- Na administração escolar definem-se princípios que são, simultaneamente, garantia de autonomia e de efectividade da partilha das responsabilidades dos diferentes participantes no processo educativo:
- As responsabilidades são partilhadas entre a administração central, incluindo os seus níveis desconcentrados, a regional, a regional autónoma, a local e, na base de negociações que respeitem a autonomia, são garantidas transferências de recursos que incluem a abertura de quadros de pessoal adequados às necessidades, e o financiamento. São reconhecidos e respeitados os princípios da subsidiariedade, da elevação da qualidade da prestação do serviço público de ensino e da responsabilização do Estado no investimento para a actualização da rede de equipamentos educativos;
- A gestão das escolas e agrupamentos deve:

a) Basear-se na aceitação de diversas formas de agrupamento, diversificadas e respeitadoras da vontade das escolas participantes, nas vantagens por todos identificadas nas afinidades territoriais, percursos escolares e projectos educativos e não, apenas, na exclusiva necessidade de rentabilizar recursos existentes nas diferentes escolas, nem na imposição administrativa que contraria a vontade das comunidades educativas;
b) Realizar-se de forma democrática, com base na eleição dos diferentes órgãos, garantindo

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o seu carácter colegial, com adequada e empenhada participação dos vários intervenientes no processo educativo.

- É assim superada a falsa questão que residiria na necessidade de introdução de gestores de carreira e profissão, nomeados ou apurados em concurso público.
- O financiamento deve ser assegurado de maneira a que:

Qualquer escola pública disponha de orçamento próprio, com base essencialmente em verbas da administração central e local;
Fiquem dispensadas do significativo recurso a receitas próprias que afastem os docentes da sua missão essencial, que alienem o uso gratuito de instalações pela comunidade, no quadro de uma saudável reciprocidade e entreajuda ou que introduzam inaceitáveis pressões sobre os projectos educativos e o espírito de autonomia;
Seja corrigida a tendência de desresponsabilização do Estado, claramente evidenciada no ensino superior, assegurando-se o financiamento do funcionamento, com qualidade, das instituições.

- Defende-se a responsabilidade do Estado pelo alargamento da rede de escolas para o ensino de português no estrangeiro, indispensável às comunidades emigrantes e de luso-descendentes, com tutela educativa e articulada com a difusão da cultura portuguesa.
- Aos imigrantes é assegurado um reforço preliminar ou suplementar de aprendizagem da língua portuguesa e meios para que a educação possa assumir um carácter de interculturalidade nos seus diferentes domínios (formação de professores, adaptações curriculares, centros de recursos, articulação com as associações representativas de diferentes etnias).

Do projecto de lei n.º 321/IX
Os Verdes salienta a importância de a revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo resultar de um processo de discussão, aberto, descentralizado e participado, capaz de acolher contributos de todos aqueles que têm reflectido sobre as políticas educativas e de incorporar propostas diversificadas que reflictam as várias visões dos múltiplos sectores da sociedade portuguesa.
Considera também Os Verdes que a nova lei de bases deve vir a representar um objectivo nacional e uma referência impulsionadora nas mudanças que no sistema de educação e formação português é forçoso operar. Mudanças estas que o grupo parlamentar do Partido "Os Verdes" considera imprescindível incorporar na Lei de Bases do Sistema Educativo.

III - Análise comparativa

Após a apresentação, em traços gerais, de cada um dos diplomas objectos do presente relatório, importa fazer uma análise comparativa dos pontos mais importantes de cada um deles, comparando as soluções que cada um apresenta. Para facilitar a comparação das soluções apresentadas, serão inseridos quadros comparativos das diversas alterações propostas, acompanhadas das soluções actualmente em vigor.

Quanto à Organização Geral do Sistema Educativo:
A Lei de Bases do Sistema Educativo actualmente vigente prevê que o sistema educativo compreenda a educação pré-escolar, escolar e extra-escolar, definindo em traços gerais cada um deles.
A proposta de lei do Governo acrescenta a estas três modalidades a formação profissional, estabelecendo ainda a obrigatoriedade dos ensinos básico e secundário, com a duração, em conjunto, de 12 anos.
O Bloco de Esquerda mantém a divisão prevista na Lei de Bases do Sistema Educativo, mas propõe a substituição da educação pré-escolar pela educação para a infância e reorganiza a educação escolar, que passaria a dividir-se em ensino básico, médio, secundário e superior.
O Partido Socialista propõe a substituição da educação extra-escolar pela educação e formação de adultos.

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Quanto à organização do ensino básico:
A lei de bases actualmente vigente prevê três ciclos do ensino básico, com a duração total de 9 anos, e obrigatoriedade de frequência até aos 15 anos.
A proposta do Governo prevê para o ensino básico uma duração de apenas seis anos, divididos em dois ciclos. Quanto à obrigatoriedade de frequência, mantém-se até aos 15 anos, ficando prevista formação vocacional dos 15 aos 18 anos.
Já o Bloco de Esquerda, propondo uma grande modificação na sistematização desta matéria prevista na actual lei de bases, prevê dois ciclos de ensino básico, com duração total de seis anos, e o ensino médio, com a duração de três anos. É também proposta uma alteração substancial na organização de cada um destes tipos de ensino.

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Quanto à organização do ensino secundário:
O Governo propõe como principal alteração a introdução de dois ciclos no ensino secundário, com três anos cada um, o primeiro correspondente ao actual 3.º ciclo do ensino básico, e o segundo correspondente ao actual ensino secundário. Neste último ciclo são especificadas as suas formas diferenciadas, nomeadamente os cursos gerais e os cursos de formação vocacional, de natureza técnica ou tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda, embora proponha a revogação deste artigo da Lei de Bases do Sistema Educativo, já havia previsto a organização do ensino secundário, no âmbito de um artigo de carácter geral de organização da educação escolar (que já se encontra inserido no anterior quadro comparativo e que se opta por repetir agora).
O Partido Socialista mantém a duração do ensino secundário prevista na actual lei de bases, especificando os cursos de ensino secundário (gerais, tecnológicos e profissionais), e prevê o estabelecimento, por decreto-lei, das formas de articulação entre os ministérios responsáveis pelas políticas de educação, da formação profissional e do emprego, tendo em conta o sistema nacional de certificação profissional.

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Quanto ao acesso ao ensino superior:
A Lei de Bases do Sistema Educativo prevê que têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência. Os regimes de acesso e ingresso no ensino superior são definidos pelo Governo, no respeito por determinados princípios, que são também limites para que os estabelecimentos de ensino superior organizem o processo de avaliação da capacidade para a frequência. Quanto ao numerus clausus, está previsto que o Estado deve progressivamente assegurar a sua eliminação.
O Governo propõe que continuem a ter acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso de ensino secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência. Para avaliar a capacidade de frequência, o processo será da competência dos próprios estabelecimentos, que deveriam associar-se para este efeito. É ainda proposto que o Governo possa estabelecer numerus clausus, por motivos de interesse público, de garantia da qualidade de ensino ou em cumprimento de directivas comunitárias ou compromissos internacionais do Estado português, tanto em relação aos estabelecimentos de ensino superior públicos, como aos particulares e cooperativos.
O projecto de lei do Partido Socialista propõe que continuem a ter acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência. Estabelece ainda que é da competência dos estabelecimentos de ensino superior definir as condições de ingresso nos respectivos cursos, em obediência a determinados princípios. Quanto ao numerus clausus, o Estado deve assegurar progressivamente a sua eliminação.
O Bloco de Esquerda estabelece que têm acesso ao ensino superior os cidadãos e cidadãs habilitados com o curso de ensino secundário ou equivalente e ainda os maiores de vinte e cinco anos que façam prova de capacidade para a

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sua frequência. O Governo, em colaboração com as instituições de ensino superior, define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência a determinados princípios. O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação do numerus clausus e dotar as instituições de ensino superior de meios que permitam responder à procura social desse nível de ensino.

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Quanto aos graus académicos e diplomas:
A actual lei de bases prevê que sejam conferidos no ensino superior os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor, sendo que no ensino politécnico apenas podem ser conferidos os graus de bacharel e de licenciado. Dispõe ainda que os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração normal de três anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração inferior em um ou dois semestres, e que os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter a duração de mais um a quatro semestres.
O Governo propõe que o ensino superior tenha três ciclos de estudos: no primeiro, é conferido o grau de licenciado; no segundo, o de mestre; no terceiro, o de doutor. O ensino politécnico passa a poder conferir os graus de licenciado e mestre, ficando apenas o grau de doutor reservado ao ensino universitário. O Governo pretende ainda que seja estabelecido um regime de créditos e de reconhecimento e creditação de qualificações não formais. O primeiro ciclo de estudos terá duração de oito semestres, podendo em casos excepcionais durar mais um a quatro semestres. O segundo ciclo de estudos terá uma duração de quatro semestres, integrando uma parte escolar com duração de dois semestres, ou poderá ainda o grau de mestre ser concedido após um ciclo sequencial de formação superior com duração total de dez semestres. O terceiro ciclo de estudos terá uma duração mínima de seis semestres, integrando uma parte escolar com duração máxima de quatro semestres.
O Bloco de Esquerda propõe que no ensino superior sejam conferidos os graus académicos de diplomado em estudos superiores, mestre e doutor. A atribuição dos graus de mestre e de doutor é sujeita ao cumprimento de requisitos objectivos, podendo ser conferidos tanto no âmbito do ensino politécnico como universitário, desde que cumpridos os requisitos. Os cursos conducentes ao grau de diplomado em estudos superiores têm a duração mínima de quatro semestres, podendo, em casos especiais, ter a duração de mais um a quatro semestres.
O Partido Socialista propõe dois ciclos de estudos superiores, sendo que no primeiro é conferido o grau de licenciado, e no segundo, são conferidos os graus de mestre e doutor. A concessão do grau de doutor é reservada aos estabelecimentos de ensino superior que demonstrem possuir experiência acumulada e recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação científica fundamental. Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração mínima de três anos. É proposto que os cursos conferentes de grau sejam organizados pelo regime de unidades de crédito.
O Partido Comunista Português propõe para o ensino superior três ciclos de estudos, sendo que no primeiro será conferido o grau de licenciado; no segundo, o de mestre; e, no terceiro, o de doutor. Os graus académicos são conferidos mediante cursos ou programas com estrutura curricular e extensão adequadas aos objectivos de formação e ao domínio do saber, em termos de comparabilidade nacional e internacional, competindo ao Estado a verificação desses critérios.
Os Verdes propõem que no ensino superior passem a ser conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor, sendo que no ensino universitário serão conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor, e no ensino politécnico, os graus de licenciado e mestre. Prevê ainda que os cursos conducentes ao grau de licenciado tenham a duração de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.

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Quanto às modalidades especiais de educação escolar:
A lei de bases actualmente em vigor prevê como modalidades especiais de educação escolar a educação especial, a formação profissional, o ensino recorrente de adultos, o ensino à distância e o ensino português no estrangeiro.
O Governo propõe que a formação profissional deixe de estar prevista nesta sede, visto que deixa de fazer parte da educação escolar, e passa a prever também como modalidades especiais o ensino artístico especializado e o ensino de indivíduos privados de liberdade. O ensino recorrente de adultos passa a ser simplesmente ensino recorrente e o ensino à distância é substituído pela educação à distância.
O Partido Socialista propõe também que a formação profissional deixe de fazer parte da educação escolar, que o ensino recorrente de adultos passe a ser apenas ensino recorrente, e que a educação à distância substitua o ensino à distância.
O Bloco de Esquerda, apesar de propor alterações específicas a cada uma das modalidades, não propõe qualquer alteração ao artigo 16.º da actual Lei de Bases do Sistema Educativo.
O Partido Comunista Português substitui o ensino recorrente de adultos pelo ensino recorrente, enquanto o partido Os Verdes propõe que o ensino português no estrangeiro seja substituído pelo ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.

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IV - Enquadramento constitucional e legal

Enquadramento constitucional:
A Constituição da República Portuguesa consagra como um direito, liberdade e garantia pessoal, a liberdade de aprender e ensinar, no seu artigo 43.º. Como direitos e deveres culturais, estão também consagrados vários Direitos Fundamentais com relevância para o enquadramento constitucional desta matéria, a saber: o Direito à educação, cultura e ciência, consagrado no artigo 73.º; o Direito ao ensino, previsto no artigo 74.º; o artigo 75.º, que regula o Ensino público, particular e cooperativo; o artigo 76.º, que contém as disposições respeitantes à Universidade e acesso ao ensino superior; e o artigo 77.º, que consagra a Participação democrática no ensino.
No âmbito desta análise deve ainda salientar-se o disposto na alínea i) do artigo 167.º da Constituição que dispõe que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as bases do sistema de ensino. Assim, o direito ao ensino é o único dos direitos sociais contemplados na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República.

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Enquadramento legal:
Em 1923, a Câmara dos Deputados aprovou, sob proposta do Governo, uma lei de bases da reorganização da educação nacional, não tendo esta tido qualquer eficácia. Mais tarde, em 1973, a Assembleia Nacional aprovou novas bases da educação, que acabaram por não ter qualquer aplicação posterior.
Só em 1986 foi efectivamente concretizada uma Lei de Bases do Sistema Educativo, que foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do PCP e da Deputada Maria Santos, com os votos contra do CDS e do Deputado B. Carvalho, e com a abstenção do MDP. A Lei foi publicada com o n.º 46/86, a 14 de Outubro.
Posteriormente, em 1997, foram aprovadas algumas alterações a esta Lei de Bases, com o voto a favor do PS, os votos contra do CDS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD. A Lei contendo estas alterações foi publicada com o n.º 115/97, a 19 de Setembro.
Tendo em consideração que a Lei de Bases do Sistema Educativo configura todo o sistema de educação em Portugal é importante nesta matéria indicar todos os diplomas que concretizam o sistema enunciado na lei de bases:

- Lei do Sistema de Avaliação da Educação e do ensino Não Superior, aprovada pela Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro;
- Estatuto do Aluno do Ensino Não superior, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro;
- Regime de Autonomia das Escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
- Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro;
- Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro;
- Lei da Avaliação do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, alterada pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro;
- Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro;
- Lei de Autonomia das Universidades, aprovada pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
- Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
- Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro;
- Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 71/93, de 25 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que tem por objecto os conselhos municipais de educação, regulando as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento.

V - Conclusões

1 - A proposta de lei e os projectos de lei em apreciação não enfermam de quaisquer inconstitucionalidades que possam pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2 - Praticamente todos os diplomas em análise salientam a necessidade de se proceder a uma revisão Lei de Bases do Sistema Educativo actualmente em vigor, e relevam a importância de obtenção de um consenso amplo nesta matéria. Apenas o PCP se mostra céptico quanto a esta necessidade de revisão e quanto às intenções do Governo ao promovê-la.
3 - É igualmente consensual o alargamento da obrigação da educação ou formação até aos 18 anos, incluindo a educação em formação profissional de nível secundário e propondo ainda o projecto de lei n.º 305/IX (BE) que esta obrigatoriedade de frequência se inicie aos quatro anos, o projecto de lei n.º 320/IX (PCP) que a obrigatoriedade de frequência da educação pré-escolar se inicie um ano antes da entrada no ensino básico e o projecto de lei n.º 321/IX (Os Verdes) que a partir dos 4 anos de idade a frequência da educação pré-escolar passe a ser universal, obrigatória e gratuita.
4 - A importância da Declaração de Bolonha e a necessidade de adaptação do sistema português de ensino superior ao espaço europeu são salientadas por todos os projectos analisados, pese embora as divergentes soluções para esta adaptação apresentadas por cada um deles.
5 - No que toca à estruturação dos diplomas, é de salientar a eliminação do capítulo dedicado ao ensino particular e cooperativo na proposta de lei do Governo (através da inserção deste tipo de ensino em todos os capítulos da proposta), e a autonomização da formação profissional no âmbito da organização do sistema educativo, presente no projecto de lei do PS e na proposta de Governo.

VI - Parecer

Em face do atrás exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 74/IX (Gov.) e os projectos de lei n.º 305/IX (BE), n.º 306/IX (PS), n.º 320/IX (PCP) e n.º 321/IX (Os Verdes) preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2003. - O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 310/IX
(ALTERAÇÃO DA LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Relatório e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 30 de Junho de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, apreciou na especialidade o projecto de lei n.º 310/IX (PSD); "Alteração da Lei-Quadro da Criação de

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Municípios", tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, estando ausentes o BE e Os Verdes, o respectivo texto de substituição em anexo.
Em consequência e conforme o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 165.º do Regimento, envia-se ao Plenário para votação na especialidade e final global o referido texto final em anexo.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

Anexo

Texto final

Artigo único

O artigo 2.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações entretanto aprovadas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - (actual corpo do artigo)
2 - A criação de novos municípios depende da verificação dos requisitos previstos na presente lei, salvo no caso de existirem reconhecidas razões de interesse nacional, fundamentadas numa particular relevância de ordem histórico-cultural, ou desde que seja recolhido o parecer favorável de todos os órgãos autárquicos envolvidos".

PROPOSTA DE LEI N.º 35/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO DO NOTARIADO E A CRIAR A ORDEM DOS NOTÁRIOS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

O Governo é autorizado a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários, com o sentido e extensão definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Regime jurídico do notariado

O regime jurídico do notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos:

a) Estruturação do notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a revestir a natureza incindível de oficial, delegatário de fé pública, e profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes;
b) Definição do estatuto profissional e funcional do notário, prevendo uma classe única de notários;
c) Definição da organização do notariado, prevendo a sujeição do notário, enquanto oficial delegatário da fé pública, à regulação do Ministério da Justiça;
d) Subordinação do acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus e a definição de um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial.
e) Definição dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente, prevendo a criação de um sistema de estágio e estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de provas em concurso público e de subscrição de seguro profissional e, bem assim, a fixação das condições de atribuição do título de notário e de cessação da actividade notarial, garantindo a elevada qualificação técnica e o respeito rigoroso de regras deontológicas;
f) Definição de um regime de substituição do notário, nos casos das suas ausências ou impedimentos temporários e, bem assim, nos casos de suspensão ou cessação do exercício da actividade notarial;
g) Definição das condições de atribuição e de perda de licença de instalação de cartório notarial, e respectivo regime de licenciamento;
h) Definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício, em exclusividade, da função notarial.
i) Definição do elenco de deveres a que o notário fica adstrito, de modo a assegurar plenamente a sua função social como servidor da justiça e do direito, consagrando-se, nomeadamente, os deveres de sigilo profissional, de cooperação com o Estado na cobrança de impostos e na prestação de informações para fins estatísticos e de combate à criminalidade económica, financeira e branqueamento de capitais e de aplicação das tabelas remuneratórias de actos estabelecidas pelo Ministério da Justiça;
j) Consagração, como direito inerente ao desempenho da função notarial, do uso de selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada, e definição das regras referentes ao encerramento do cartório notarial e transferência dos livros e documentos notariais, em caso de cessação definitiva da actividade do notário;
l) Consagração do direito de o notário autorizar um ou vários trabalhadores, com formação adequada, praticar determinados actos ou categorias de actos;
m) Atribuição e regulamentação do poder fiscalizador e disciplinar do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários sobre o exercício da actividade notarial, podendo instituir no âmbito do Ministério da Justiça um órgão disciplinar com participação da Ordem dos Notários para o exercício em conjunto do poder disciplinar;
n) Definição do estatuto disciplinar do notariado, moldado subsidiariamente pelo vigente para a função pública, adaptando-o às específicas exigências da função, com previsão das penas de repreensão

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escrita, multa de montante até metade da alçada da Relação, suspensão do exercício da actividade e interdição definitiva do exercício da actividade notarial e publicitação das sanções disciplinares cominadas;
o) Estabelecimento de um regime de opção para os notários, segundo o qual poderão optar pela transição para o novo regime de notariado ou pela integração noutro serviço público;
p) Definição de um direito de preferência, a atribuir aos notários que optem pela transição para o novo regime de notariado, de manter o lugar nos respectivos cartórios mediante a atribuição de licença;
q) Estabelecimento de um regime que permita aos funcionários dos cartórios notariais optar por manter o vínculo à função pública ou pela transição para o novo regime de notariado com o acordo do notário titular da licença;
r) Definição de um direito que permita aos funcionários que optarem pela transição para o novo regime de notariado beneficiar de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos;
s) Definição do regime de protecção social dos funcionários dos cartórios notariais que transitem para o novo regime de notariado, conferindo a possibilidade de manter, enquanto durar a licença sem vencimento, a sua inscrição nos regimes de que já sejam beneficiários;
t) Previsão de que os notários privativos e os cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio;
u) Revisão do regime jurídico do notariado a aprovar, dentro do prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

Artigo 3.º
Ordem dos Notários

1 - A autorização conferida compreende, também, a criação da Ordem dos Notários, enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, de âmbito nacional, com os seguintes elementos:

a) Definição das atribuições da Ordem dos Notários, designadamente as de assegurar o desenvolvimento da actividade notarial, fiscalizar o exercício da actividade notarial e zelar pela deontologia da função notarial, verificar incompatibilidades e impedimentos dos notários, colaborar com o Estado no estabelecimento das condições de acesso à actividade notarial e na regulação do seu exercício, promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários, defender os interesses e direitos dos seus membros, reforçar a solidariedade entre os membros e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
b) Definição da estrutura orgânica da Ordem dos Notários, composta por assembleia geral, direcção, bastonário, conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico e respectivas delegações regionais e delimitação das respectivas competências e das regras de processo eleitoral;
c) Consagração do direito de audição prévia da Ordem dos Notários sobre todas as medidas legislativas ou regulamentares com incidência na actividade notarial;
d) Estabelecimento como condição para o exercício da actividade notarial de inscrição em vigor na Ordem dos Notários;
e) Definição dos direitos dos associados e tipificação das circunstâncias que motivam a suspensão do exercício dos direitos sociais, a suspensão e cancelamento da inscrição e a suspensão de cargos nos respectivos órgãos;
f) Previsão de competência disciplinar da Ordem dos Notários relativa à violação dos deveres dos notário perante a Ordem impostos pelo respectivo Estatuto, aplicando penas não excedentes à multa;
g) Definição das receitas da Ordem dos Notários e previsão do respectivo poder regulamentar interno, no âmbito das suas atribuições.

2 - Fica, também, o Governo autorizado a criar um Fundo de Compensação, com a natureza jurídica de património autónomo, integrado no âmbito da Ordem dos Notários, financiado por comparticipações obrigatórias dos notários, gerido por um conselho de administração, cuja principal finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários, e de cujo regime jurídico devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Previsão de que as quantias devidas ao Fundo de Compensação não integram as receitas da Ordem;
b) Previsão das receitas e da sua natureza, que devem integrar o fundo de compensação;
c) Faculdade de o Ministério da Justiça determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria do Fundo.

Artigo 4.º
Enquadramento tributário de rendimentos

O Governo fica autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários no exercício da função em regime de profissão liberal, alterando a lista das profissões constante da tabela de actividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de, nessa lista, acrescentar a referência aos notários.

Artigo 5.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 177/IX (Lei de Bases da Reforma do Serviço Público de Registo e Notariado), que também baixou à Comissão para discussão e votação na especialidade, foi rejeitado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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