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4432 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003

 

n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter seguinte redacção:

"Artigo 15.º

1 - (...)
2 - ( ...)
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."

Artigo 2.º
(Alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da Assembleia Legislativa Regional da Madeira)

Ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, pela Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho, e Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de Julho, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 14.º-A
(Paridade)

As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."

Artigo 3.º
(Alterações à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores)

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter seguinte redacção:

"Artigo 15.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."

Artigo 4.º
(Alterações à Lei Eleitoral das Autarquias Locais)

O artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro, pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2002, passa a ter seguinte redacção:

"Artigo 12.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."

Artigo 5.º
(Alterações à Lei Eleitoral do Parlamento Europeu)

O artigo 8.º da Lei n.º 14/87, de 19 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, passa a ter seguinte redacção:

"Artigo 8.º

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho 2003. Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 325/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

Nacionalidade originária - os critérios de ius sanguinis e de ius soli:
A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.° 25/94, de 19 de Agosto) assenta num predomínio do critério do ius sanguinis - determina que a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, ou seja, o direito de nacionalidade é definido em função de laços de sangue -, em relação ao critério do ius soli - princípio segundo o qual a pessoa tem a nacionalidade do país onde nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores. Este foi um princípio introduzido pela Lei n.º 37/81, que inverteu o equilíbrio entre os dois critérios patente anteriormente na lei, o que na altura foi fundamentado no facto de Portugal ser um país de emigração e, nas palavras do Ministro da Administração Interna de então, na necessidade de "defesa do nosso património cultural e histórico, para a defesa dos portugueses como um povo de um passado vigoroso" (Diário da Assembleia da República de 12 de Junho de 1981).
De facto, o sentido da lei é o do predomínio dos laços de sangue. O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, alterada pela Lei n.º 25/94, define que são portugueses de origem os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal se os seus progenitores tiverem autorização de residência há mais de seis anos ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e se declararem que querem ser portugueses. Aos filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro a única exigência colocada é a de declaração de vontade.
O pouco peso do princípio ius soli é tanto mais evidente se tivermos em conta que o critério exigido aos pais - seis ou 10 anos de autorização de residência - é o mesmo exigido para a concessão de nacionalidade por via de naturalização, o que significa que só é concedida a

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