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4435 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003

 

Artigo 21.º

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento.
2 - (...)"

Artigo 2.º
(Revogação)

É revogado o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.° 117/93, de 13 de Abril, e Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.

Artigo 3.º
(Regulamentação)

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a publicação do decreto-lei que o regulamenta.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 326/IX
LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL

Exposição de motivos

Como resposta a várias décadas de ditadura a Constituição da República Portuguesa consagrou o princípio da renovação - artigo 118.º- para evitar que alguém pudesse exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do legislador que alguém se poderia manter durante décadas no mesmo cargo político através de sucessivas renovações do mandato. Esta foi, aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
No entanto, quer o cargo de Primeiro-Ministro quer o de Presidente do Governo Regional não resultam de mandato eleitoral directo, mas de simples nomeações que, obviamente, têm em conta os resultados eleitorais, pelo que nem sequer se colocarão eventuais questões de limitações à reeleição.
Esta questão reveste-se de especial acutilância no que respeita às regiões autónomas. A realidade demonstra que a proximidade do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática.
Importa garantir o não desvirtuamento do espírito que presidiu à consagração do princípio da renovação, garantindo a independência dos titulares de cargos políticos de natureza executiva.
É, pois, urgente estabelecer medidas que promovam a confiança dos cidadãos no poder político.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma determina limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional.

Artigo 2.º
(Limitação temporal ao exercício de funções de Primeiro-Ministro)

Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Primeiro-Ministro por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos

Artigo 3.º
(Limitação temporal ao exercício de funções de Presidente do Governo Regional)

Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Presidente do Governo Regional por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2003 Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 327/IX
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

Exposição de motivos

1 - Aspectos históricos e culturais

Antes da Monarquia a região de Canas foi centro da civilização romana, como o demonstram alguns vestígios históricos. Durante a conquista árabe e a reconquista cristã as lutas obrigaram as populações a fixar-se longo tempo no Casal (bairro mais antigo de Canas), local que permitia a sua defesa.
Em 1196, por foral assinado pelo Rei D. Sancho I, Canas foi incultada em benefício pessoal do Bispo de Viseu, D. João Pires. Por esta declaração ficou Canas desintegrada

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