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0002 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

DECRETO N.º 51/IX
(APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Mensagem do Presidente da República devolvendo o Decreto que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, declarou inconstitucional em algumas das suas normas

Junto devolvo a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 51/IX - Aprova o Código do Trabalho -, uma vez que o Tribunal Constitucional, através do acórdão cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade de alguma das suas normas

Lisboa, 27 de Junho de 2003, O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Anexo

Acórdão n.º 306/2003
Processo n.º 382/03
Plenário
Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1 - O Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13 A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:

1) Normas constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que aprova o Código do Trabalho, por eventual violação dos n.os 1 e 3 do artigo 56.º da CRP;
2) Norma constante do n.º 1 do artigo 4.º do Código do Trabalho, aprovado pelo referido Decreto, por eventual violação dos n.os 1 e 6 do artigo 112.º da CRP;
3) Norma constante do segundo segmento do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo Código, por eventual violação dos artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da CRP;
4) Norma constante do n.º 2 do artigo 436.º do mesmo Código, por eventual violação do artigo 2.º da CRP;
5) Norma resultante da interpretação conjugada dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 438.º do mesmo Código, por eventual violação do artigo 53.º da CRP;
6) norma resultante da interpretação conjugada dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º do mesmo Código, por eventual violação dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º da CRP; e
7) Norma constante da segunda parte do artigo 606.º do mesmo Código, por eventual violação do n.º 1 do artigo 57.º da CRP.

2 - Os fundamentos do pedido são, em suma, os seguintes:

1) Quanto ao artigo 15.º do Decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que regula o regime transitório de uniformização dos instrumentos de regulamentação colectiva negociais aplicáveis nas empresas e sectores de actividade nos quais se encontrem em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho:
- As soluções previstas na alínea a) do n.º 1, ao atribuir o direito de adesão individual dos trabalhadores a convenção outorgada por sindicatos de que não são filiados, e nas alíneas b) e c) do mesmo número, ao fazer cessar, logo que verificada a adesão da maioria dos trabalhadores da empresa ou do sector a novo instrumento de regulamentação, os efeitos das anteriores convenções, independentemente da vontade das associações sindicais que as outorgaram ou da vontade dos trabalhadores que pretendessem continuar por elas abrangidos, não apenas podem constituir um desincentivo sério à filiação e participação sindicais, como podem contribuir para a desestruturação das tradicionais relações de representatividade sindical, num sentido que é muito dificilmente compatível com a relevância que a Constituição dá às associações sindicais, à sua actividade e aos seus direitos e, por outro lado, afectam sensivelmente a autonomia e a representatividade sindical (artigo 56.º, n.º 1, da CRP), esvaziando, de forma que para algumas associações sindicais pode ser decisiva, o seu direito constitucional à contratação colectiva (artigo 56.º, n.º 3, da CRP) e à representação dos associados;
2) Quanto ao artigo 4.º do Código do Trabalho, cujo n.º 1 permite o afastamento das normas do Código, desde que delas não resulte o contrário, por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sem explicitar que esse afastamento só é consentido quando se estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador, como o subsequente n.º 2 faz relativamente ao afastamento de normas do Código por força de cláusulas constantes de contratos individuais de trabalho:
- A possibilidade de actos de natureza não legislativa derrogarem preceitos legais, quer num sentido mais favorável quer num sentido menos favorável ao trabalhador, parece violar a hierarquia constitucional dos actos normativos e o princípio da tipicidade dos actos legislativos, consagrados no artigo 112.º, n.ºs 1 e 6, da CRP;
3) Quanto ao artigo 17.º do Código do Trabalho, cujo n.º 2, após, na primeira parte, proibir que o empregador exija ao candidato a emprego ou ao trabalhador a prestação de informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, abre, na segunda parte, essa possibilidade "quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem":
- Encontrando se estes elementos da esfera privada e íntima do trabalhador ou do candidato a emprego indiscutivelmente protegidos pela reserva da intimidade da vida privada garantida pelo artigo 26.º, n.º 1, da CRP, mesmo que se entenda que, por

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