O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 152/IX
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORVITE, NO CONCELHO DE GUIMARÃES, DISTRITO DE BRAGA)

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Guimarães, a freguesia de Corvite.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Corvite será a desanexar da freguesia de Junta de Ponte, concelho de Guimarães, com os seguintes limites: parte do lugar de Pomar de Ufe, que faz fronteira com a vila de Ponte, seguindo-lhe os lugares do Isqueiro e da Ribeira que, encontrando-se no mesmo extremo, fazem também fronteira com Ponte. Temos depois o lugar de Campo Novo que, encontrando-se no outro extremo de Corvite, faz fronteira não só com Ponte, mas também com Santa Eufémia de Prazins. Seguem-se-lhe os lugares de Sobreira e Santo de Arribes que fazem a delimitação entre Corvite e Santo Tirso de Prazins, passando depois pelos lugares de Cartas, Tarrio e Passinhos que, por sua vez, fazem fronteira com a freguesia de Penselo. A delimitação de Corvite termina no lugar de Rachão que, não só faz fronteira com Ponte, como também, serve de limite com a freguesia de Fermentões.

Artigo 3.º

A comissão instaladora, da nova freguesia, será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Guimarães;
b) Um representante da Câmara Municipal de Guimarães;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Junta de Ponte;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Junta de Ponte;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

PROJECTO DE LEI N.º 184/IX
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, NO CONCELHO DO ENTRONCAMENTO, DISTRITO DE SANTARÉM)

Artigo 1.º

São alterados os limites territoriais da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar uma nova freguesia.

Artigo 2.º

É criada a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, com sede no concelho do Entroncamento.

Artigo 3.º

A actual freguesia designada por freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, passa a designar-se por freguesia de S. João Baptista.

Artigo 4.º

Os limites da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, desmembrada da freguesia do Entroncamento e cuja delimitação geográfica se junta em anexo (*) à escala de 1:4000, são os seguintes:

a) A sul, o eixo da linha férrea, designada como "Linha do Norte", com o caminho para Riachos até o cruzamento com o caminho que segue para a Meia Via, 200 metros a oeste da linha férrea;
b) A oeste, pelo citado caminho até ao cemitério da Meia Via;
c) A norte, desde esse ponto em linha recta até ao ponto trigonométrico 87, e desse ponto em linha recta até ao casal Padre Dinis, seguindo a mesma linha até encontrar a Ribeira de Ponte da Pedra;
d) A este, do eixo da linha férrea, designada como Linha do Norte, até encontrar a referida Ribeira da Ponte da Pedra.

Artigo 5.º

Os novos limites da freguesia anteriormente designada por Entroncamento, agora designada por S. João Baptista, são os que resultam do desmembramento para a criação da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja delimitação geográfica se junta em anexo (*) em carta em escala 1:4000, adiante descritos:

a) Os limites a sul, oeste e este, são os definidos no Decreto n.° 12:192/D. Gov. de 25 Agosto 1926;
b) O limite norte, o eixo da linha férrea do norte;
c) A oeste, com o caminho que segue para Riachos;
d) A este, pela Ribeira da Ponte da Pedra, em toda a sua extensão.

Artigo 6.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Entroncamento;
b) Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Entroncamento;
d) Um representante da Junta de Freguesia do Entroncamento;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, designados de acordo com os números anteriores.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003   RELATÓRIO DA COMISSÃO
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003   No distrito de Beja
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003   ¢ Estabelecimento que
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003   Projecto de lei n.º 3
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003   No distrito de Leiria
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003   Os grupos parlamentar
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003   No distrito de Setúba
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003   PROJECTO DE LEI N.º 7
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003   PROJECTO DE LEI N.º 2
Pág.Página 10
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003   3 - A comissão instal
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003   Seixido, desenvolvend
Pág.Página 13