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0007 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003

 

Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para ulterior oportunidade, aquando do debate e votação na generalidade, na especialidade e final global, a ocorrer em Plenário da Assembleia da República.

Anexo 2

SUBCOMISSÃO PARA A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS, FREGUESIAS, VILAS E CIDADES

Relatório sobre os projectos de criação de freguesias

1 - Enquadramento legal

Nos termos dos artigos 235.º da Constituição da República Portuguesa, "a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais" como "pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas".
O n.º 4 do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que "a divisão administrativa do território será estabelecida por lei".
A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 164.º, alínea n), que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.
Nos termos da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, no processo de criação de freguesias, a Assembleia da República deve ter em conta:

- A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos;
- As razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;
- A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas das alterações pretendidas.

A criação de freguesia está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Número de eleitores não inferior a 800 em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores/km quadrado - 10 pontos;
- Número de eleitores não inferior a 1200 em municípios com densidade populacional entre 100 e 199 eleitores/km quadrado - 20 pontos;
- Número de eleitores não inferior a 1600 em municípios com densidade populacional entre 200 e 499 eleitores/km quadrado - 30 pontos;
- Número de eleitores não inferior a 2000 em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores/km quadrado - 40 pontos;
- Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;
- Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa não inferior a 4;
- Obtenção de determinada pontuação nos níveis de ponderação constantes da lei.

Nas sedes de municípios e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores, criação de freguesia condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Número de eleitores não inferior a 7000 nos municípios de Lisboa e Porto e a 3500 nos restantes;
- Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

A Assembleia da República instrui o processo de criação das freguesias tendo por base:

- A fundamentação do projecto ou proposta de lei com base nos elementos de apreciação;
- A verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos- Relatório do Governo no prazo de 60 dias;
- A indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;
- A descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;
- A cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia - Solicitação de pareceres aos órgãos do poder local.

Nos termos da lei, para a verificação dos requisitos técnicos a preencher pelas povoações que integram projectos destinados à criação de freguesias, deve a Assembleia da República solicitar ao Governo o fornecimento de um relatório com os elementos com interesse para o processo.

2 - As iniciativas legislativas

A Subcomissão para a Criação de Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades recebeu os seguintes projectos de lei admitidos pela Mesa da Assembleia da República:

I - Criação de freguesias

No distrito de Aveiro
Projecto de lei n.º 147/IX (PSD) - Criação da freguesia do Furadouro, no concelho de Ovar.
No distrito de Braga
Projecto de lei n.º 152/IX (PS) - Criação da freguesia de Corvite, no concelho de Guimarães.
No distrito de Leiria
Projecto de lei n.º 261/IX (CDS-PP) - Criação da freguesia de Terras do Lis, no concelho de Leiria.
No distrito de Santarém
Projecto de lei n.º 184/IX (PSD/CDS-PP) - Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento.

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