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4491 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Artigo 31.°
(...)

1 - A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as seguintes especialidades:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 32.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Na reconversão sem o apoio da administração conjunta a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor ao serviço de finanças, bem como à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.
6 - (...)

Artigo 34.°
(...)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Nos instrumentos de execução dos planos previstos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as relações entre os particulares processam-se no âmbito da administração conjunta da AUGI e as relações entre aqueles e o município por intermédio da respectiva comissão de administração.

Artigo 35.°
(...)

1 - (...)
2 - A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, findo o qual se considera o mesmo deferido nos termos requeridos.
3 - Nos casos de pedido de redelimitação a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior, após audição da comissão de administração quando esta já esteja constituída.

Artigo 36.°
(...)

1 - Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará do loteamento ou a planta de implantação do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.
2 - Presumem-se assegurados, para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial, os encargos de natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios integrantes na AUGI.

Artigo 38.°
(...)

1 - (...)
2 - A impugnação da deliberação que haja aprovado o projecto de divisão restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem estes lotes são atribuídos.
3 - O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respectivo ou, sendo caso disso, no notário privativo da câmara municipal, no decurso do prazo de impugnação, certidão de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.
4 - (...)
5 - A escritura é realizada no cartório notarial ou no notário privativo da câmara municipal, mencionados no n.º 6 do artigo 12.º, sob pena de nulidade.
6 - (...)
7 - (...)

a) Fotocópia certificada da acta da assembleia;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

8 - (...)

Artigo 39.°
(...)

1 - A deliberação da assembleia e a escritura a que se refere o artigo anterior podem ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.
2 - (...)

Artigo 41.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a admissão dos factos alegados e do projecto de divisão proposto.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da acção, do titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo

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