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4493 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Artigo 56.°
(...)

1 - (...)
2 - Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.

Artigo 57.°
(...)

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2004 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2007.
2 - O prazo fixado no número anterior não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º.
3 - A câmara municipal pode delimitar AUGI, fixando como respectiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 30 de Junho de 2005."

Artigo 2.º
Adita artigo à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro

É aditado à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, o artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 56.º-A
Avaliação anual

1 - As câmaras municipais elaboram anualmente uma carta temática das AUGI delimitadas, nela representando as que já dispõem de título de reconversão e o estado geral de execução das infra-estruturas, bem como as áreas que, preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 1.º, ainda não tenham sido objecto de delimitação.
2 - A carta temática a que se refere o número anterior deve ser enviada à Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano até 15 de Maio de cada ano, constituindo anexo ao relatório de gestão anual da câmara municipal.
3 - A falta de envio da carta temática à Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano constitui impedimento de o município celebrar contratos-programa e de urbanização com a Administração Central, bem como obter fundos comunitários destinados a qualquer intervenção em áreas urbanas de génese ilegal."

Artigo 3.º
Quantias cobradas a título de juros ou penalizações

Nos processos de reconversão em curso, as quantias já cobradas a título de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-C são creditadas a favor do respectivo interessado, procedendo-se às devoluções eventualmente necessárias no acto da repartição do saldo das contas finais da administração conjunta, salvo decisões judiciais transitadas em julgado.

Artigo 4.º
Norma interpretativa

1 - O disposto no artigo 54.º aplica-se independentemente dos prazos previstos no artigo 57.º e igualmente às áreas não delimitadas como AUGI.
2 - A legitimidade do município para promover a declaração judicial de nulidade a que se refere o artigo 54.º opera igualmente para actos praticados ao abrigo de regimes anteriores

Artigo 5.º
Republicação

É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção actual.

Anexo

Relatório do Grupo de Trabalho n.º 8

O Grupo de Trabalho n.º 8, designado pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente para analisar, na especialidade, os projectos de lei n.º 187/IX, do PSD, 195/IX, do PCP, 205/IX, do CDS-PP, e 211/IX, do PS, para alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, reuniu entre 18 de Fevereiro e 10 de Julho de 2003, tendo procedido à discussão das referidas iniciativas legislativas, bem como das respectivas propostas de alteração e aditamento apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP e PCP.
Estando representados os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes, procedeu-se à votação artigo a artigo, como segue:

Artigo 1.º
Alterações a artigos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Aceite por consenso.
Capítulo I - Do objecto
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
(…)
N.º 6 - do projecto de lei n.º 189/IX, do PSD, e do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
(…)

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