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4494 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Artigo 2.º - Regime especial de divisão da coisa comum
N.º 1 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
N.º 2 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
Capítulo II - Princípios gerais
Artigo 3.º - Dever de reconversão
(…)
N.º 5 - "Os encargos com a operação de reconversão gozam de privilégio imobiliário previsto no artigo 743.º do Código Civil, sendo graduado logo após a hipoteca prevista no n.º 3 do artigo 27.º", aceite por consenso.
N.º 6 - (actual n.º 5)
Artigo 4.º - Processo de reconversão urbanística
(…)
N.º 2 - do projecto de lei n.º 187/IX, do PSD, e do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
Artigo 5.º - Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis
(…)
Artigo 6.º - Cedências e parâmetros urbanísticos
(…)
N.º 3 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS e da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
N.º 4 - da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
Capítulo III - Do regime da administração dos prédios integrados na AUGI
Artigo 7.º - Construções existentes
(…)
Artigo 8.º - Administração conjunta
(…)
N.º 2 - "Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, os órgãos da administração conjunta são os seguintes:
"a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;
b) A comissão de administração;
c) A comissão de fiscalização."
Aceite por consenso.
(…)
N.º 4 - "A anexação ou o fraccionamento de AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 11º".
Aceite por consenso.
N.º 5 - do projecto de lei n.º 195/IX, do PCP, e do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
N.º 6 - anterior n.º 4 da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Artigo 9.º - Composição da assembleia
(…)
N.º 7 - "Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia, devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando igualmente o nome e morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der causa."
Aceite por consenso.
Artigo 10.º - Competência da assembleia
(…)
N.º 2:
(…)
Alínea f) - Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
Aceite por consenso.
(…)
N.º 5 - do projecto de lei n.º 187/IX, do PSD, e do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
Artigo 11.º - Convocação da assembleia
(…)
N.º 2 - "A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal enviada para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição registral do respectivo direito."
Aceite por consenso.
(…)
Artigo 12.º - Funcionamento da assembleia
(…)
N.º 6 - "A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º, podendo aquele ser o notário privativo da respectiva câmara municipal, mediante deliberação desta, a requerimento da comissão de administração."
Aceite por consenso.
Artigo 13.º - Sistema de votação
(…)
Artigo 14.º - Comissão de administração
(…)

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