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4495 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

N.º 8 - da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
Artigo 15.º - Competências da comissão de administração
N.º 1 - (…)

a) (…)
Alínea b) - "Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e das obras de urbanização e fiscalizar o respectivo cumprimento;"
Aceite por consenso.
Alínea c) - "Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;"
Aceite por consenso.
Alínea d) - "Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, bem como as contas finais da administração conjunta;"
Aceite por consenso.
Alínea e) - Alínea d) da nova proposta do PSD, aceite por consenso.
Alínea f) - Anterior alínea d) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Alínea g) - Anterior alínea e) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Alínea h) - Anterior alínea f) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Alínea i) - "Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças, conservatórias do registo predial, para promover designadamente as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição, e o registo do alvará de loteamento, podendo fazer declarações complementares;"
Aceite por consenso.
Alínea j) - "Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI no acto notarial, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 38.º;"
Aceite por consenso.
Alínea l) - Anterior alínea i) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Alínea m) - Anterior alínea j) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Alínea n) - Anterior alínea j) da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Número 2 - "As contas anuais, intercalares e finais, previstas na alínea c) do número anterior, devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações, e subscritas também por um técnico oficial de contas, a designar pela comissão de administração."
Aceite por consenso.
N.º 3 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
Artigo 16.º - Destituição da comissão de administração
(…)
Artigo 16.º-A - Comissão de Fiscalização
N.º 1 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
(…)
Artigo 16.º-B - Competência da Comissão de Fiscalização
N.º 1:
(…)
Alínea d) - da nova proposta do PSD, aceite por consenso.
Alínea e) - da nova proposta do PSD, aceite por consenso.
(…)
N.º 3 - "A Comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável."
Aceite por consenso.
Artigo 16.º C - Gestão financeira da AUGI
(…)
N.º 6 - "Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão a notificação prevista no n.º 1 do artigo 862.º do Código do Processo Civil é efectuada por afixação de editais na propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 248.º do mesmo diploma, constando, como identificação dos notificandos, a menção "os comproprietários do prédio" a que a quota indivisa respeita."
Aceite por consenso.
(…)
N.º 8 - "A comissão de administração remete, à câmara municipal e ao serviço de finanças da localização da AUGI as contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta."
Aceite por consenso
Artigo 17.º - Cessação da administração conjunta
(…)
Capítulo IV - Do processo de reconversão
Secção I - Reconversão por iniciativa dos particulares
Artigo 17.º - A - Informação prévia
N.º 1 - "Em alternativa ao disposto no artigo 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a acta da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º."
Aceite por consenso.
(…)

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