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4526 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

esses efeitos quando se verificarem os outros requisitos da adopção internacional.

Artigo 20.º
(...)

1 - (...)
2 - Caso não esteja previsto no país de acolhimento um período de pré-adopção, o candidato a adoptante deverá permanecer em Portugal durante um período de tempo suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
3 - Sempre que dos acompanhamentos referidos nos números anteriores se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 22.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da decisão de revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 26.º
(...)

1 - O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 7.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 26.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.º-A
Responsável pelos processos de adopção

Em cada organismo de segurança social deve existir um responsável pelo accionamento e seguimento de todos os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções.

Artigo 11.º-B
Listas nacionais para adopção

Devem existir, no âmbito dos organismos de segurança social, listas nacionais dos candidatos seleccionados para adopção, bem como das crianças e dos jovens em situação de adoptabilidade, por forma a aumentar as possibilidades de adopção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adoptantes e dos menores que lhes sejam confiados para adopção.

Artigo 11.º-C
Regras de procedimentos e de boas práticas

A definição de padrões mínimos de qualidade dos serviços de adopção, bem como de procedimentos a observar na definição de projectos de vida e no encaminhamento de crianças e jovens para a adopção e na selecção dos candidatos a adoptantes, constará de normas a aplicar uniformemente por todos os organismos de segurança social.

Artigo 26-A.º
Revisão de decisão estrangeira

1 - Caso a adopção tenha sido decretada no país de origem do menor, deverá a autoridade central requerer a revisão da decisão estrangeira, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da revisão da decisão estrangeira de adopção.
4 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, deve ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil."

Capítulo IV
Organização Tutelar de Menores

Artigo 8.º
Alterações à Organização Tutelar de Menores

Os artigos 166.º, 167.º, 173.º-B, 173.º-D e 173.º-F da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterada pelos Decretos-Lei n.os 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março, 120/98, de 8 de Maio, e pelas Leis n.os 133/99, de 28 de Agosto, 147/99, de 1 de Setembro, e 166/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 166.º
(...)

1 - (...)
2 - Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória.
3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.

Artigo 167.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor deve, a requerimento do organismo

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