O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4529 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

3 - (…)
4 - (…)
5 - (...) ao Estado e às regiões autónomas (...)
6 - (...)
7 - Ao Ministério e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas responsáveis (...)
8 - Ao Estado e às regiões autónomas (…), a nível nacional e regional, as acções (…)

Artigo 25.º
(…)

1 - Ao Estado e às regiões autónomas (…)
2 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (...)

Artigo 27.º
(…)

1 - O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais (…)
2 - (...)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (...)

Artigo 48.º
(…)

1 - Compete ao Estado e às regiões autónomas (…) rede nacional e regional de educação (…)
2 - (...)
3 - A rede nacional e regional de educação (…)
4 - A rede nacional e regional de recursos (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

5 - O planeamento da rede nacional e regional de educação (…)

Artigo 54.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (...) cabendo ao Estado e às regiões autónomas, através do Ministério (…) educativa, e dos respectivos órgãos de governo próprio, garantir (…)

Artigo 55.º
(…)

1 - (...) Administração Central e da administração regional autónoma, designadamente (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (...)

Artigo 56.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...) educativa nacional e regional autónoma (…) o Estado, as regiões autónomas e a (…)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 66.º
(…)

1 - O Estado e as regiões autónomas terão (…)
2 - (...)

Artigo 67.º
(…)

1 - (…) do Estado e das regiões autónomas (…)
2 - (…)
3 - (...)

Artigo 68.º
(…)

1 - (...)
2 - (...) o Estado e as regiões autónomas podem (…)

Artigo 69.º
(…)

1 - O Estado e as regiões autónomas fiscalizam (…)
2 - O Estado e as regiões autónomas apoiam (…)

Artigo 70.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas o desenvolvimento normativo que se mostre necessário face à especificidade dos respectivos sistemas educativos regionais.

Ponta Delgada, 3 de Julho de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 308/IX
(ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELA LEI N.º 110/91, DE 29 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 82/98, DE 10 DE DEZEMBRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PSD, baixou à Comissão para discussão na especialidade em 26 de Junho de 2003.

Páginas Relacionadas
Página 4530:
4530 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   2 - Na reunião desta C
Pág.Página 4530
Página 4531:
4531 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   Em seguida, foi votada
Pág.Página 4531
Página 4532:
4532 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   Quanto ao artigo 73.º,
Pág.Página 4532
Página 4533:
4533 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   Ordem dos Médicos Dent
Pág.Página 4533
Página 4534:
4534 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   3 - O médico dentista
Pág.Página 4534
Página 4535:
4535 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   f) (...) g) Elabor
Pág.Página 4535
Página 4536:
4536 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   Artigo 75.º Meios
Pág.Página 4536
Página 4537:
4537 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003   sendo título executivo
Pág.Página 4537