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4552 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

3 - No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 83.º
Suspensão cautelar em processo por crime

O disposto no artigo 80.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por crime previsto na presente lei, cabendo ao Ministério Público requerer a suspensão cautelar durante o inquérito.

Artigo 84.º
Regime de prova

1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 85.º
Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

Capítulo VII
Conservação do património televisivo

Artigo 86.º
Depósito legal

1 - Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.
2 - O depósito legal previsto no número anterior será regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores de televisão.
3 - O Estado promoverá igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 87.º
Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 88.º
Norma transitória

O disposto nos artigos 48.º a 51.º do presente diploma entra em vigor na data da constituição da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., mantendo-se até essa data em vigor os artigos correspondentes da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.

Artigo 89.º
Competências de Regulação

1 - Cabem à Alta Autoridade para a Comunicação Social as competências de entidade reguladora previstas nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 16.º, 19.º, 28.º, 32.º, 48.º, 52.º, n.º 3, 53.º, 62.º, 67.º, 79.º e 80.º e ao Instituto da Comunicação Social as previstas nos artigos 12.º, 17.º e 45.º.
2 - A competência de Entidade Reguladora prevista no artigo 39.º poderá ser exercida quer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, quer pelo Instituto da Comunicação Social.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
4 - Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 18.º, 24.º, 25.º, 53.º a 63.º, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social; e
b) Do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

5 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º, que incumbe ao Instituto do Consumidor.
6 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação do artigo 24.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 36.º e 37.º.

Artigo 90.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro

Os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (revogada)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

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