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4553 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

i) (...)
j) (...)

3 - No exercício da sua actividade, o operador de rede de distribuição por cabo está sujeito ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º .... e, bem assim, das normas respeitantes a direitos de autor e conexos, quando aplicáveis.

Artigo 19.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - É aplicável à distribuição por cabo o disposto nos artigos 65.º a 68.º e 71.º a 85.º da Lei n.º ....
3 - (actual n.º 2).
4 - (actual n.º 3)".

Artigo 91.º
Alteração do Código da Publicidade

O artigo 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
(...)

1 - (...)
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 24.º na actividade de televisão e, bem assim, nos artigos 25.º e 25.º-A, a instrução dos respectivos processos e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias competem à entidade administrativa independente reguladora da comunicação social.
3 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nos números anteriores revertem em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o Estado."

Artigo 92.º
Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, é revogada a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.

PROJECTO DE LEI N.º 319/IX
(INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS CENTROS CULTURAIS E DOS CENTROS DE LÍNGUA PORTUGUESA DO INSTITUTO CAMÕES NO ESTRANGEIRO NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso, interposto pelo PCP, do despacho de não admissibilidade do projecto de lei

1 - A iniciativa legislativa

Três Deputados dos Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei, ao qual foi atribuído o n.º 319/IX, com vista a integrar no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas os trabalhadores que desempenham funções nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro.
De relevante para o caso concreto, extrai-se da iniciativa que:

"Artigo 1.º
Âmbito

Os trabalhadores que desempenham funções nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, há pelo menos três anos e que não tenham qualquer vínculo, são integrados nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º
Integração nos quadros

A transição dos trabalhadores referidos no artigo anterior para os quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas é feita de acordo com as respectivas opções e em função dos conteúdos definidos no Anexo I, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de Ratificação n.º 19-E/99, de 30 de Novembro."

2 - Despacho proferido ao abrigo dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 133.º do Regimento da Assembleia da República

Sobre o projecto de lei n.º 319/IX recaiu despacho liminar, proferido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República (PAR), nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 133.º do Regimento da Assembleia da República, no sentido de não admitir, por ser inconstitucional, o referido projecto de lei.
Argumenta o Presidente da Assembleia da República que a iniciativa viola o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso", na medida em que a solução legislativa apontada no projecto de lei vai no sentido de que haja lugar a ingresso na função pública sem precedência de concurso.
No despacho em causa alude-se a que não há "quaisquer características especiais que aconselhem ou legitimem que a integração de pessoal nos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas se afaste do princípio constitucional (intimamente ligado ao princípio da igualdade) do acesso à função pública através de concurso".
Corroborando a sua posição em jurisprudência recente firmada pelo Tribunal Constitucional a propósito da conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado em contratos de trabalho sem termo uma vez ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral do contrato de trabalho, onde também se colocava a questão do acesso à função pública sem concurso (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 638/99, 73/2000, 82/2000 e 368/2000), refere ainda o Presidente da Assembleia da República que se trata de uma inconstitucionalidade que "não é suprível no decurso do processo legislativo, uma vez que se refere ao ponto central, e, aliás, único, do diploma".

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